Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Abril de 2021.

​SEGUNDO TERMO ADITIVO DO CONTRATO N°001/2020

SEGUNDO TERMO ADITIVO DO CONTRATO N°001/2020

TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI E ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS DE MIRASSOL D’OESTE-ASCAMAR, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

O SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE/MT, situada na Rua: Ricardo Druzian Gallo nº 167 - Bairro: Centro – Mirassol D´Oeste – MT, inscrita no CNPJ sob o nº 07.745.657/0001-27, Sr. TÚLIO CEZAR GUIMARAES, brasileiro, casado, portador do RG: 1125246-4 SSP/MG e CPF: 051.062.196-12, residente e domiciliado nesta cidade de Mirassol D’Oeste - MT, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS DE MIRASSOL D’OESTE-ASCAMAR, com sede a administração situada na Estrada Rural do Jaboti, Km03, Comunidade do Jaboti no município de Mirassol D’Oeste, CNPJ sob o nº 35.094.832/0001-07 por sua Presidente Sandra Joaquina da Silva, brasileira, solteira, Presidente ASCAMAR, inscrita no RG n°1972433-0, CPF:016.754.071-85, residente nesta cidade, neste ato chamada de CONTRATADA, resolvem, celebrar o presente CONTRATO.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente CONTRATO tem por objeto a transferência mensal de recursos financeiros à ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS DE MIRASSOL D’OESTE-ASCAMAR, cuja prestação de serviços de coleta, transporte, triagem, processamento, beneficiamento e destinação final adequada dos resíduos sólidos recicláveis, reutilizáveis, a serem efetuados pela associação de catadores e catadoras de MATERIAL RECICLÁVEL..

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

2.1 –Valor Total- R$ 151.948,80 (Cento e cinquenta e um mil novecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), que deverão ser pagos em 12 parcelas mensais iguais de R$12.662,40 (doze mil seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos).

Os Aditivos serão corrigidos pelo ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA).

CONTA DA ASSOCIAÇÃO

BANCO DO BRASIL

AG: 1320-X

C/C: 29793-3

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA

O presente CONTRATO corresponde ao período de 23 de abril de 2021 a 23 de abril de 2022, podendo ser prorrogado através de termos aditivos até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante requerimento da CONTRATADA e concordância da CONTRATANTE.

CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1 - A dotação orçamentária destinada ao pagamento do presente CONTRATO está prevista na seguinte dotação orçamentária:

02.10.04 SERVICO AUT. DE AGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D'OESTE

17.512.0015.2088.0000 MAN. DA COLETA E DISP. RESIDOUS SOLIDOS

3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO PESSOA JURIDICA.

4.2 – No caso de prorrogação do presente termo, a dotação orçamentária deste CONTRATO será adequada aos orçamentos dos exercícios posteriores.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES

5.1 – DA CONTRATANTE:

a) Garantir os recursos financeiros para a execução do CONTRATO;

b) Receber, analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos transferidos;

c) Ter reservado o direito de não repassar os recursos financeiros a CONTRATADA, caso a mesma não cumpra o estabelecido neste CONTRATO, aplicando as penalidades previstas na Lei 8.666/93;

d) Modificar ou rescindir unilateralmente o CONTRATO, nos casos previstos na Lei 8.666/93.

e) A CONTRATANTE deverá fornecer veículos com capacidade de carga condizente com a necessidade;

5.2 – DA CONTRATADA:

Além das obrigações normais, decorrentes do presente CONTRATO, que é parte integrante do presente instrumento, constituem obrigações específicas da CONTRATADA:

a. Realizar a coleta e o transporte diariamente, de segunda a sexta; b. Cada veículo deverá ter 01 (uma) equipe com 01 (um) motorista habilitado (DISPONIBILIZADO PELA CONTRATANTE) de acordo com a categoria exigida para o tipo de veículo e 03 (três) catadores/coletores. c. Cumprir todo o itinerário de coleta de forma que não haja abandono ou esquecimento de materiais sem serem coletados. d. Operar com organização e independência e sem vínculo com a CONTRATANTE, executando o serviço com pessoal próprio (cooperados ou contratados), em número suficiente, devidamente habilitado para a execução de suas tarefas. Em caso de contratação de empregados, deve obedecer a legislação civil, trabalhista e previdenciária, com as devidas anotações e recolhimentos; e. Providenciar equipe para atendimento de emergência de casos eventuais quando solicitados pela CONTRATANTE, sem prejuízo da coleta diária; f. Designar e informar a CONTRATANTE os responsáveis pela fiscalização dos serviços de coleta e um coordenador da COOPERATIVA indicando nome/telefone, para contato direto da CONTRATANTE com a CONTRATADA. No caso de substituição ou exclusão dos responsáveis indicados, comunicar em até 48 horas a CONTRATANTE; g. Fornecer aos cooperados e empregados: uniforme completo e adequado ao tipo de serviço. Estes uniformes deverão ter identificação da CONTRATADA; h. Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e outros equipamentos adequados e obrigatórios, necessários à execução dos serviços do objeto contratado, exigido a utilização destes. O EPI deverá ser entregue antes do início do exercício da função do cooperado ou contratado; i. Na ocorrência, qualquer alteração da realização do serviço deverá ser comunicada com antecedência de 15 (quinze) dias, para apreciação e deliberação da CONTRATANTE. Em caso de anuência, a comunicação prévia aos munícipes de qualquer alteração será feita pela CONTRATANTE. j. Comunicar à CONTRATANTE quando forem encontrados resíduos perigosos ou contaminados juntos aos materiais coletados, para adoção de providências cabíveis junto ao gerador e órgãos competentes; k. Permitir livre acesso aos cooperados e contratados a todos os documentos pertinentes à execução do presente CONTRATO; l. Não permitir o trabalho ou a permanência de menores de idade 18 (dezoito) anos de idade nas dependências das associações e cooperativas, atendendo a Lei n º 8.069/1990.

CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO

Este CONTRATO poderá ser rescindido a qualquer tempo, desde que haja conveniência entre as partes, ou por ato unilateral e escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO

Quaisquer alterações por ventura ocorridas, e necessárias para melhor adequação técnica, deverão ser feitas por Termo Aditivo, com as devidas justificativas e por acordo dos partícipes.

CLÁUSULA OITAVA - DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Mirassol D`Oeste, Estado de Mato Grosso, para dirimir as dúvidas ou pendências oriundas do presente CONTRATO que não forem solucionadas amigavelmente, com recusa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem justos e conveniados, assinam o presente Termo em 02(duas) vias de igual teor e forma para efeito legal, maiores idôneas e capazes.

Mirassol D`Oeste-MT, 23 de abril de 2021.

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TULIO CEZAR GUIMARÃES

DIRETOR DO SAEMI

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SANDRA JOAQUINA DA SILVA

PRESIDENTE DA ASCAMAR