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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“Regulamenta a metodologia para determinação de preço nos processos de Regularização Fundiária Urbana na modalidade de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO que a legalização fundiária traz a valorização dos imóveis, aquecendo o mercado imobiliário e promovendo o crescimento econômico do Estado;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que confere ao ente administrativo a prerrogativa de definir os parâmetros para o cálculo do justo valor para aquisição, por particular, da unidade imobiliária de sua titularidade objeto de regularização fundiária;
CONSIDERANDO o que consta no Memorando sob nº. 8.243, de 09 de março de 2021;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentada a metodologia para determinação de preço nos processos de Regularização Fundiária Urbana, na modalidade Reurb-E, aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados.
Art. 2º Na Reurb-E promovida sobre bem público, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada.
§ 1º Considera-se justo valor da unidade imobiliária regularizada 10% (dez por cento) do valor do metro quadrado atribuído pelo município, através da planta genérica, atualizada conforme determina a legislação, aplicados aos imóveis residenciais ou mistos.
§ 2º Para efeitos deste decreto, será utilizada a seguinte metodologia de cálculo do justo valor:
R = PG (X) M2
PG = 10% do valor do metro quadrado atribuído pelo Município (planta genérica)
M2 = extensão territorial do imóvel em metros quadrados
R = resultado final da unidade imobiliária.
§ 3º O valor discriminado no § 2º será fixado no exercício da expedição do título de domínio.
§ 4º O valor cobrado pelo metro quadrado não será inferior a 3 (três) reais.
§ 5º Será concedido desconto de 30% (trinta) por cento na hipótese de pagamento à vista.
Art. 3º No cálculo do valor da unidade imobiliária regularizada, considera-se o valor do metro quadrado atribuído pelo município, através da planta genérica, apurado em 1 º de janeiro do ano da declaração.
§ 1º O valor da unidade imobiliária regularizada poderá ser pago em cota única ou parceladamente em até 10 (dez) vezes.
§ 2º O recolhimento do valor deverá ser feito exclusivamente por boleto bancário emitido pela prefeitura municipal de Cáceres.
§ 3º Os recursos oriundos de alienação do Reurb-E serão destinados exclusivamente para gastos de capital do Reurb.
Art. 4º Em havendo inadimplência por parte do ocupante, este será notificado para regularizar o débito no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Considera-se inadimplência o atraso de 02 (duas) parcelas.
§ 2º Nas parcelas em atraso, incidirá juros e correção monetária nos mesmos índices cobrados pela Secretaria de Municipal de Fazenda - SEFAZ aos débitos não tributários.
§ 3º Caso o beneficiário não regularize o débito, o Município de Cáceres, por meio da Procuradoria Geral do Município, deverá incluir a inadimplência em Dívida Ativa Não Tributária e proceder os devidos meios de cobrança, como inclusão no cadastro de inadimplentes, protesto ou judicialização, e na hipótese de ineficácia dos meios de cobrança, notificar o Cartório de Registro de Imóveis competente para dar baixa à averbação, com anulação da legitimação fundiária.
§ 4º O beneficiário ficará dispensado do pagamento previsto no art. 2º, se comprovar que a aquisição do imóvel ocorreu por meio de doação municipal ou se comprovar a realização, à época, do efetivo pagamento integral ao Município de Cáceres ou a Empresas Públicas Municipais, caso a aquisição tenha ocorrido por outra modalidade.
Art. 5º A fórmula de cálculo instituída por este decreto aplica-se aos processos de Regularização Fundiária Urbana na modalidade Reurb-E.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 10 de março de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres