Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Abril de 2021.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Trata-se de pedido de impugnação à lançamento tributário, proposto por CELITO BERNARDI, Advogados Associados CNPJ 10.853.092/0001-06, subscrito pelos seus sócios, gerando por conseqüência o PAT 378/2020.

Fundamenta a empresa requerente, que recolhe o ISSQN na modalidade mensal, mediante emissão das respectivas notas fiscais de serviço, tornando-se, em tese, indevido o lançamento no regime anual, na forma da LC 39/2017 conforme modalidade prevista para o autônomo/uniprofissional, o que acarretaria bis in idem se viesse a prevalecer.

Da análise dos autos, assiste razão a empresa, inclusive o setor de tributação, após o lançamento efetuado, de ofício efetuou o cancelamento dos lançamentos impugnados, bem como as devidas correções no sistema para que não venha gerar novos lançamentos bis in idem.

Ocorre que, quando da análise do presente Processo Administrativo Tributário, pelo então Secretário Municipal de Fazenda, Sr. Jose Claudinei Espinola, este proferiu decisão administrativa nos seguintes termos:

“(...)Assim é incontestável ao direito do contribuinte a repetição de indébito tributário, no caso em concreto ao valor pago justamente com DAS do simples nacional conforme consta relatório DAF 607 no valor de R$ 209.806,86 (duzentos e nove mil oitocentos e seis reais e oitenta e oito centavos), que deverá ser feita correção monetária(...)”

Vale salientar que foi publicada no diário oficial dos municípios no sítio www.amm.org.br na edição do dia 17 de dezembro de 2020, Segue trecho dispositivo retirado da referida decisão administrativa,:

“Feitos a compensação (224.448,52 – 9.406,21 = R$ 215.042,31) na forma da legislação tributária em especial o Art. 23 da Lei Complementar 039/2017, o saldo remanescente de R$ 215.042,31 (duzentos e quinze mil quarenta e dois reais e quinze centavos) valor a ser restituído à sociedade simples CELITO BERNARDI ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ 10.853.092/0001-06 no Banco do Brasil S/A – Agência 0787-0 CC 17.072-0.

Desse modo, ficou caracterizado se tratar de decisão extra petita, aquela cuja autoridade competente decide diversamente do pretendido no requerimento, já que não se trata de pedido de repetição de indébito, tanto que no requerimento sequer é citado uma conta bancária, tratando-se, por tanto, de ato administrativo ilegal, devendo, portanto, ser anulado, pois que dele não se originam direitos, com respaldo no Princípio da Autotutela conforme Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Assim sendo, decreto a anulação da decisão administrativa outrora proferida nos autos, declarando-a sem efeitos, e por fim DEFIRO o requerimento da empresa CELITO BERNARDI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 10.853.092/0001-06, no sentido de que sejam feitas as correções em seu cadastro, de modo a não gerar novos lançamentos de ISSQN na modalidade anual em desfavor da pessoa de seus sócios, prevalecendo-se os recolhimentos em regime mensal efetuados pela empresa, em razão do notório bis in idem e demais fundamentos expostos no requerimento.

Publique-se no diário oficial dos municípios para ciência do contribuinte, bem como reinício do prazo recursal.

Diamantino-MT, 28 de Abril de 2021.

MARINEIDES NOGUEIRA LEITE ARAÚJO

Secretária Municipal de Fazenda

Portaria º 001/2021