Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Maio de 2021.

​PORTARIA N° 037, DE 30 DE ABRIL DE 2021

PORTARIA N° 037, DE 30 DE ABRIL DE 2021

“Atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus (COVID-19) no âmbito da Câmara Municipal de Colniza-MT”.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA/MT, no uso legal de suas atribuições estabelecidas em Lei;

CONSIDERANDO o recente aumento no número da média móvel de casos confirmados de Covid-19, de hospitalizações e de óbitos no âmbito municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o andamento dos serviços legislativos nesta Casa de Leis;

CONSIDERANDO a responsabilidade social da Câmara Municipal de Colniza junto aos seus membros e a necessidade de manter sua prestação de serviços públicos;

R E S O L V E:

Art. 1º. - Adotar medidas para mitigação de riscos da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Câmara Municipal de Colniza, ficando autorizada a forma de aplicação de revezamento presencial e teletrabalho para fins de garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários, conforme as respectivas necessidades desta Casa de Leis e determinação da Presidência, a vigorar entre os dias 30/04/2021 à 31/05/2021, prorrogáveis.

§1º - Fica estabelecido que os servidores da Câmara Municipal de Colniza trabalharão de forma escalonada, devendo permanecer apenas 01 (um) servidor em cada sala para desempenho de suas funções, ficando instituído que o servidor que não comparecer ao trabalho presencialmente conforme a escala deverá desempenhar as suas funções de forma remota, quando as atribuições da respectiva função pública admitirem esta modalidade de trabalho, estando a inteira disposição no período de expediente (07h00min às 13h00min).

§2º - A Mesa Diretora providenciará as medidas técnicas para implantação de tecnologia para a viabilidade de realização do trabalho remoto, considerando as atribuições e peculiaridades de cada cargo e função.

§3º - O servidor em trabalho remoto deverá registrar a hora de início e de fim de cada turno, de acordo com o horário de expediente, para fins de efetividade funcional, devendo cumprir, no que couber, as atribuições de seu cargo.

§4º - Não havendo condições de o servidor eletronicamente comprovar o exercício de sua atividade remota, deverá ser apresentado, relatório descritivo das demandas remotamente atendidas, para fins de confirmação de efetividade.

§5º - São deveres dos servidores que atuarem em teletrabalho:

I. prover as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho;

II. cumprir as ordens de serviço ou o plano de trabalho definidos pelo Presidente da Câmara, com qualidade e nos prazos estipulados;

III. salvo se houver justificativa médica, comparecer aos locais sempre que solicitado pelo Presidente, dentro do horário de trabalho, adotando as medidas de cautela;

IV. manter ligados e ativos os telefones de contato, whatsapp e contas de correio eletrônico para a comunicação institucional, bem como consultá-los frequentemente nos dias úteis;

V. informar o andamento dos trabalhos ao Presidente, conforme pactuado, e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar os trabalhos;

VI. disponibilizar minutas do trabalho acordado para apreciação e orientação do Presidente, sempre que solicitado;

VII. reunir-se, preferencialmente por via remota, com a equipe, Presidente ou Vereadores para apresentação e alinhamento dos resultados parciais e finais dos trabalhos;

VIII. participar das atividades de orientação relativas a interesse das unidades, a serem realizadas remotamente.

Art. 2º. - O acesso ao público nas dependências desta casa deverá ser controlado por um servidor público, o qual irá analisar e filtrar a necessidade da demanda de cada cidadão que comparecer ao Prédio da Câmara Municipal, sendo que o referido atendimento se dará preferencialmente no hall de entrada.

Parágrafo único: O livre acesso as dependências da Câmara fica restrito aos vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal, os quais deverão observar todas as orientações do Sistema Único de Saúde - SUS quanto a prevenção da Covid-19, devendo ser realizada a higiene pessoal frequente, com a utilização de materiais como sabonete, álcool em gel/liquido e mascaras, bem como deverá ser seguido o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas.

Art. 3º. - Ficam dispensados do comparecimento ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, viabilizando a realização do trabalho remoto, pelo prazo determinado nesta portaria, podendo ser prorrogado, os servidores públicos do Poder Legislativo com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, servidores que tenham realizados intervenções cirúrgicas, que estejam realizando tratamento de saúde que cause diminuição da imunidade, transplantados e portadores de doenças crônicas que integram o grupo de risco de maior mortalidade pelo COVID-19, independente da faixa etária.

Art. 4º. - Os membros, vereadores e servidores de qualquer unidade da Câmara Municipal de Colniza que tiverem casos confirmados em seus respectivos grupos familiares, deverão selecionar suas atividades funcionais em regime de trabalho remoto temporário especial, pelo período de 10 (dez) dias.

Art. 5º. - O membro ou servidor que apresenta febre ou sintomas respiratórios (dificuldade em respirar, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração) passa a ser considerado um caso suspeito de contaminação por COVID-19 e deve adotar protocolo de atendimento específico indicado pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Colniza.

Art. 6º. - Fica normatizado o protocolo mínimo com previsão de aferição de temperatura corporal previamente à entrada de pessoas nas dependências e conseqüente inviabilização de entrada das pessoas em estado febril, com o objetivo declarado de proteção da coletividade contra os efeitos de proliferação do novo coronavírus (COVID).

Art. 7º. - Para evitar a entrada de pessoas suspeitas ou confirmadas para COVID-19, que possam disseminar a doença nas dependências da Câmara Municipal de Colniza, todas as pessoas deverão, além de fazer uso de máscaras, ser submetidas ao serviço de aferição de temperatura corporal, no momento do acesso.

§ 1º - O aferidor de temperatura, pessoa devidamente treinada para executar a aferição de temperatura, podendo ser servidor, terceirizado ou colaborador, deverá:

I - realizar abordagem com urbanidade e informar sobre o serviço de realização da aferição de temperatura e a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso ao prédio; e

II - aferir a temperatura da pessoa com termômetro infravermelho.

§ 2º - Aferida a temperatura de qualquer pessoa, observar-se-á que:

I - se a temperatura estiver dentro da normalidade (<37.5°C), deverá orientá-lo quanto:

a) a necessidade do uso de álcool em gel para higienização das mãos;

b) a importância de manter o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; e,

c) a obrigatoriedade do uso de máscara durante todo o período em que permanecer nas dependências da Câmara Municipal de Colniza, sendo que:

II - se a temperatura for indicativa de febre (>37.5°C), deverá o aferidor reaferir a temperatura, após alguns minutos, preferencialmente com outro termômetro, caso tenha disponibilidade;

III - se a temperatura se mantiver indicativa de febre (>37.5°C) ou superior, o aferidor deverá:

a) restringir o acesso desta pessoa às dependências da Câmara Municipal de Colniza; e

b) sugerir que a pessoa procure uma unidade de saúde ou seu médico.

§ 3º - Para os servidores, empregados públicos e contratados temporários, cuja temperatura mantenha-se indicativa de febre (>37.5°C) ou superior, o aferidor deverá sugerir à pessoa que procure uma unidade de saúde ou seu médico, bem como que se mantenha afastado do trabalho e permaneça em isolamento domiciliar, por 14 (quatorze) dias ou até o resultado do teste que elimine a suspeita de infecção.

§ 4º - Para os terceirizados e colaboradores, cuja temperatura mantenha-se indicativa de febre (>37.5°C) ou superior, o aferidor deverá informá-lo, ainda, sobre a necessidade de pronto afastamento do trabalho, devendo a Câmara Municipal de Colniza:

I - comunicar o fato imediatamente à empresa prestadora do serviço, solicitando a reposição da força de trabalho; e,

II - orientar à prestadora de serviço para recomendar o seu empregado a manter isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias ou até o resultado do teste que elimine a suspeita de infecção.

Art. 8º. – Determinar que a Sessão Ordinária marcada para o dia 03 de maio de 2021 seja realizada às 08h30min, a qual ocorrerá nas dependências da Casa de Leis.

Art. 9º. – Os casos omissos serão avaliados pela Presidência da Câmara Municipal de Colniza.

Art. 10. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se; Publique-se; Cientifique-se; e, Cumpra-se.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Colniza/MT, em 30 de abril de 2021.

OSEIA PEREIRA GUEDES

PRESIDENTE