Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Maio de 2021.

DECRETO N. 817, DE 23 DE ABRIL DE 2021.

DECRETO N. 817, DE 23 DE ABRIL DE 2021.

ESTABELECE O PLANO DE AÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE/MT, PARA ATENDER AO PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE E OS REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO E INTEGRADO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE – SIAFIC, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 18º, DO DECRETO FEDERAL N. 10.540, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020.

JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o parágrafo único do art. 18, do Decreto Federal n. 10.540, de 05 de novembro de 2020, e

CONSIDERANDO o Decreto Federal n. 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC.

DECRETA:

Art. 1º. Fica estabelecido para o município de Canabrava do Norte/MT o Plano de Ação do Siafic, constante como parte integrante do presente decreto, com a finalidade de implementar o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, ao padrão mínimo de qualidade, estabelecido pelo Decreto Federal n. 10.540, de 5 de novembro de 2020.

Art. 2º. O SIAFIC corresponde à procedimentos operacionais conjunto e a solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, incluindo a responsabilidade pela contratação, com ou sem rateio de despesas, utilizada pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, e demais órgãos da Administração Direta e Indireta, incluídos Autarquias, Fundações, Fundos Especiais, resguardada a autonomia.

§ 1º. É vedada a existência de mais de um SIAFIC no Município, mesmo que estes permitam a integração, entre si, por intermédio de transmissão de dados.

§ 2º. Fica de responsabilidade exclusiva do órgão, autarquia, entidade ou qualquer unidade afetada, a implementar, custear e garantir sua manutenção no que tange a integração e consolidação dos dados ao SIAFIC do município, caso não utilize o mesmo software e metodologia sistêmica já implementado pela Administração Direta do Poder Executivo.

§ 3º. O SIAFIC tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial, além de controlar e permitir a evidenciação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, dos Órgãos de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º. Os Procedimentos e desenvolvimento das ações necessárias para a implementação do Plano de Ação no prazo serão de responsabilidade conjunta dos seguintes órgãos e unidades do Poder Executivo Direto, Indireto e do Legislativo:

I – 01 (hum) servidor titular do cargo de contador do Poder Executivo e do Legislativo;

II – 01 (um) servidor municipal da área de Tecnologia da Informação do Executivo;

III – 01 (um) servidor municipal da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças.

§ 1º. O Poder Legislativo e os Órgãos e das unidades integrantes do Executivo previstos neste artigo, indicarão um servidor responsável para compor a comissão de implantação e acompanhamento do desenvolvimento do Plano de Ação para atender ao padrão mínimo de qualidade do SIAFIC.

§ 2º. Os responsáveis designados ficarão responsáveis pela manutenção do Plano de Ação à sociedade e aos órgãos de controle, além da obrigação de divulgar em meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 3º. A Comissão Especial escolherá um presidente dentre seus membros e estabelecerá os procedimentos que regerão seus trabalhos.

§ 4º. Os servidores designados para compor a Comissão Especial referenciada no caput não poderão integrar a comissão de licitação, serem designados pregoeiros ou fiscal do contrato relativos à contratação do SIAFIC.

Art. 4º. Para fins de implementação do Plano de Ação no município, atendendo ao padrão mínimo de qualidade do SIAFIC, os responsáveis priorizará as seguintes ações:

I - Certificar a ciência dos gestores e profissionais envolvidos no Poder Legislativo, Autarquias e Fundos sobre o Decreto Federal n. 10.540/2020.

II - Composição e nomear comissão para levantamento das demandas e especificidades dos órgãos da administração pública municipal.

III – Mapeamento dos requisitos previsto no Decreto Federal n. 10.540/2020 e definir as áreas envolvidas, para atendimento do SIAFIC.

IV – Levantamento situacional com base no mapeamento, para confeccionar o diagnóstico e as especificações junto aos diversos órgãos da administração pública municipal.

V – Divulgar no site oficial/ institucional da Prefeitura em página dedicada, os atos e ações promovidas para implantação do SIAFIC.

VI – Elaboração de termo de referência, projeto básico e edital de contratação para abertura de procedimento para contratação de único software para atender a todos os órgãos da administração pública municipal.

VII – Implementação de todos os procedimentos e requisitos tecnológicos previstos no Decreto 10.540/2020 até o primeiro semestre de 2022, antecipadamente ao prazo final, evitando as penalidades previstas;

VIII – Monitorar a aderência dos procedimentos nos departamentos, garantindo a plena execução e atendimento dos requisitos para atendimento do SIAFIC;

IX – Plena execução de todos os procedimentos contábeis, execução orçamentária e financeira em todos os órgãos da administração pública municipal em sistema único, até o dia 31 de dezembro de 2022.

Art. 5º. A elaboração do Projeto Básico que servirá de base para a elaboração do Edital de contratação do SIAFIC deverá seguir as disposições apontadas pela Comissão Especial, além dos requisitos mínimos definidos nos termos deste Decreto.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 23 de abril de 2021.

JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal