Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Maio de 2021.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.443/2021

LEI MUNICIPAL Nº 1.443/2021

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS REPASSES DE RECURSOS FINANCEIROS EFETUADOS PELO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA – MT, MEDIANTE CONTRATOS OU CONVÊNIOS FIRMADOS COM ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei regulamenta o dever de publicidade e transparência na aplicação dos recursos públicos, oriundos de repasses e transferências financeiras efetuadas pelo Município de Araputanga – MT, através de contratos ou convênios firmados com entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 2º - No cumprimento da prestação de contas, a entidade encaminhará mensalmente à Secretaria Municipal de origem, por meio de planilhas e relatórios contendo entrada e saída, documentos comprobatórios das despesas, com dados específicos quanto aos recursos encaminhados pelo Município.

Art. 3° – A prestação de contas será entregue diretamente à Secretaria afeta ao objeto contratado ou conveniado, que se responsabilizará por sua conferência e aprovação, com a devida ratificação da Secretaria Municipal.

Art. 4º - A entidade prestará contas à Secretaria Municipal correspondente, dos impactos causados pelos benefícios, serviços ou produtos oferecidos à população-alvo, através de relatório, até 30 (trinta) dias após o término do convênio.

Art. 5º - Demais critérios relativos à prestação de contas deverão constar dos respectivos instrumentos de convênio.

Art. 6º - As informações e dados específicos da prestação de contas referente a utilização dos recursos provenientes de repasses e transferências de convênios encaminhados pela entidade, deverão ter ampla publicidade no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Araputanga – MT, em campo específico, para pleno conhecimento público.

Art. 7º - O descumprimento das determinações previstas nesta Lei acarretará na suspensão do contrato ou convênio, sem prejuízo de outras medidas cabíveis conforme a legislação aplicável.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos doze (12) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

PREFEITO MUNICIPAL