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LEI COMPLEMENTAR Nº 129 DE 22 DE MAIO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mirassol D´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com Artigo 66, parágrafo único, inciso VII da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol D´Oeste, Estado de Mato Grosso APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 20 de maio de 2013 e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar.
capítulo I
CRIAÇÃO E finalidades do conselho
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher-COMDIM, órgão autônomo, normativo, consultivo e deliberativo vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, com a finalidade de indicar, promover e desenvolver, além de propor e reivindicar dos órgãos públicos, a implementação, em âmbito municipal, de políticas públicas sob a ótica de gênero garantindo a igualdade e oportunidade de direitos entre homens e mulheres e ações que visem eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade, dignidade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, sociais, econômicas, educacionais e culturais do município.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM têm as seguintes competências:
I - desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias Municipais e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;
II - prestar, quando solicitado, assessoria ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito do Município, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;
III - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
IV - estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
V - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados da mulher;
VI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar Leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
VII - sugerir a adoção de providência Legislativa que vise a eliminar a discriminação de sexo, encaminhando-a ao poder público competente;
VIII - promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parcerias com os poderes Municipais, Estaduais, Federais e internacionais, públicos ou particulares, visando a obtenção de recursos, equipamentos e pessoal, objetivando o melhor atendimento de suas finalidades;
IX - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;
X - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
XI - prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária.
XII – Fixar as diretrizes gerais das políticas públicas municipais direcionadas à Mulher através da Conferência Municipal;
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMDIM
Art. 3º O COMDIM será em sua totalidade constituído de 10 integrantes titulares e 10 suplentes, sendo 05 membros titulares e 05 suplentes designados pelo Governo Municipal e 05 membros titulares e 05 suplentes designados pela Sociedade Civil, observada a seguinte composição:
Governo Municipal
1. Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;
2. Secretaria de Saúde;
3. Secretaria de Educação e Cultura;
4. Secretaria de Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio, Turismo e Meio Ambiente;
5. Secretaria de Administração, Planejamento e Coordenação Geral.
Sociedade Civil
1. Associação de Mulheres Rurais;
2. Associação de Senhoras;
3. Liga Feminina;
4. Igrejas Católica/Evangélica;
5- Representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil .
Art. 4º As Sessões do COMDIM serão públicas, salvo disposições em contrário.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
Art. 5º A indicação dos conselheiros representantes das Áreas não-governamentais serão indicados pela respectiva Entidade/Fundação e, da área governamental pela respectiva secretaria, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
Parágrafo Único - Havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, a entidade e/ou secretaria deverá indicar um substituto, o qual cumprirá o tempo restante do mandato do conselheiro substituído.
Art. 6º Não haverá remuneração de qualquer espécie ao Conselheiro, pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social.
Art. 7º Após a entrada em vigor da presente Lei Complementar, o primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a partir da posse de seus membros, terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de sua estrutura.
Art. 8° O COMDIM terá uma diretoria formada por pessoas indicadas pelas entidades e secretarias descritas no artigo 3º desta Lei, que serão votados pela Plenária para a escolha da Diretoria que irá ocupar os seguintes cargos:
a)- presidente;
b) - vice-presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário.
Parágrafo único. As competências do COMDIM e de seus dirigentes serão disciplinadas pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO V
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 9º Para aplicação dos objetivos da Política Municipal dos Direitos da Mulher, coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, órgão da Administração Municipal, responsável pela gestão dos recursos destinados à cobertura de planos, programas, projetos e promoções específicos deste setor;
§ 1o Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM;
§ 2o O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.
Art. 10. Constituirão receitas do Fundo:
I- Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional dos Direitos da Mulher;
II- Transferências do Município;
III- Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV- Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras do recursos disponíveis;
V- Transferências do exterior;
VI- Dotações orçamentárias da União e dos Estados, conseguidos especificamente desta lei;
VII- Receitas de acordos e convênios;
VIII- Outras receitas.
Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 22 de maio de 2013.
ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito