Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Maio de 2021.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA PROCON

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO F.A. N.º: 51.026.001.19-0000118

CONSUMIDOR: MAURICIO GUARNIERI DE OLIVEIRA

FORNECEDOR: HF REVESTIMENTOS EM COURO - ADRIANO PADILHA ALVES

RELATÓRIO

No dia 16 de abril de 2019 a parte consumidora compareceu neste órgão de proteção e defesa do consumidor, alegando os fatos narrados na Carta de Informações Preliminares - CIP contra o fornecedor, relatando em síntese que o contratou para fazer a tapeçaria completa no veículo GM Opala Diplomata SE 1987/1988, pelo valor de R$ 6.330,00 (seis mil trezentos e trinta reais).Porém, após ter sido realizado o serviço, o consumidor verificou que apresentava alguns vícios, como tapeçaria rasgada próximo ao encaixe do cinto de segurança, revestimento de couro no painel com bolhas e ainda, o forro lateral da porta traseira direita estava desfiando. Assim, entrou em contato com o fornecedor que se limitou a dizer que o serviço realizado não tinha garantia.

Assim, ante ao descaso apresentado pela ré, outra alternativa não coube à consumidora, senão a busca por este órgão de Proteção e Defesa do Consumidor.

Destarte, foi solicitado, em sede de CIP que a reclamada procedesse com a substituição das partes que apresentaram vícios.

A reclamada foi notificada da CIP em 03/05/2019 (conforme AR, fls. 17, verso), para, no prazo de 10 dias, contados do recebimento, para apresentar proposta por escrito ou prestar esclarecimento e documentos necessários à apuração dos fatos descritos, nos termos do art. 41 do Decreto Federal n.º 2.181/97. Contudo, demonstrando total descaso ao consumidor e este órgão de proteção e defesa, a reclamada quedou-se inerte.

Diante do exposto, cientificado o reclamante, este resolveu formular Termo de Reclamação junto ao órgão, em 20/05/2019, sendo então agendada audiência e notificada a reclamada da data e horário (fls. 23, verso).

Importante salientar que na notificação recebida pela reclamada, consta expressamente que “o não comparecimento às convocações ou desrespeito às determinações dos órgãos do SNDC (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor) caracterizam crime de desobediência, na forma do art. 330 do Código penal (art. 33 § 2º do Decreto 2.181/97). Importará também em aplicação de multa, nos termos do artigo 56, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, bem como na inclusão do nome da empresa , junto aos Cadastros Estadual e Municipal de Reclamações Fundamentadas, conforme determina o art. 44 da Lei 8.078/90.” (fls. 22, destacou-se)

Na data marcada para audiência – 18 de junho de 2019 – NENHUMA das partes compareceu, sendo lavrada a respectiva ata, com o Termo de Não Comparecimento – fls.24.

Porém, às fls. 25 o reclamante justificou sua ausência, sendo, portanto, designada nova audiência para 10 de setembro às 09:30, da qual a reclamada fora devidamente notificada, fls, 31 verso, em 08 de agosto de 2019.

Na data e horário marcadas, reclamada HF REVESTIMENTOS EM COURO - ADRIANO PADILHA ALVES., não obstante devidamente notificada conforme consta dos autos fls. 31, verso, não compareceu à audiência tampouco justificou sua ausência. Assim, a reclamante foi orientada a socorrer-se do Poder Judiciário (fls. 32/33)

Mais uma vez a reclamada se mostra indiferente às determinações deste órgão de proteção e defesa do consumidor, não comparecendo à audiência designada.

É em síntese, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Passa-se, pois, ao julgamento administrativo do fato ocorrido, nos moldes do art. 56 da Lei Federal n.º 8.078/90, art. 4.º, IV e 5.º, caput do Decreto Federal n.º 2.181/97, e, art. 2.º e 10 do Decreto Estadual n.º 3.571/2004.

Inicialmente, cumprindo o papel do esclarecimento, mister se faz realizar breves considerações a respeito das leis relativas ao equilíbrio das relações de consumo sobre a proteção administrativa do consumidor.

A proteção administrativa do consumidor teve como o CDC seu alicerce legal na Constituição Federal de 1988, que dispôs:

“O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (CF, art.5º, XXXII)

“O Congresso Nacional, dentro do prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará o Código de Defesa do Consumidor” (ADCT, art. 48).

A partir do comando constitucional, nasceu a Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que trouxe em seu art. 55, § 1º, o dispositivo abaixo transcrito:

“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias”.

Por decorrer de previsão constitucional, o Código de Defesa do Consumidor nasceu com força da Lei Complementar, distinguindo-se em microssistema jurídico por disciplinar todas as relações de consumo, com dispositivos de ordem civil, processual civil, penal e de Direito Administrativo.

O Código de Defesa do Consumidor trouxe avanço significativo em nosso ordenamento jurídico, colocando à disposição do movimento consumerista princípios modernos e inovadores de defesa da sociedade instituindo, ainda, instrumentos ágeis e efetivos de proteção e defesa do consumidor.

O CDC buscou ensinamentos nos princípios e leis existentes em diversos países, sendo, por isso, considerada, dentre as leis sobre o consumo, uma das mais modernas do mundo.

Um dos maiores avanços do CDC é o reconhecimento da vulnerabilidade de todo o consumidor no mercado de consumo que em concurso com outros princípios, como da igualdade, liberdade, boa-fé objetiva, repressão eficiente dos abusos, visa atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Posteriormente, com o intuito de regulamentar a proteção administrativa do consumidor, foi editado o Decreto Federal n.º 2.181/97. Neste sentido, organizou-se o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, previsto na lei consumerista, art. 1.º , 1.ª parte e parte final; CDC arts. 105 e 106.

Descreveram-se os seus membros como sendo os seguintes:

a) Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, através do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC);

b) órgãos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais de defesa do consumidor; e

c) entidades civis de defesa do consumidor, art. ,2.º.

Aos órgãos públicos estaduais, dentre outros, criados, em lei, para o exercício da defesa do consumidor, o Decreto Federal n.º 2.181/97 outorgou as seguintes atribuições:

a) as constantes dos incisos II a XII do art. 3.º;

b) planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação - art. 4.º, I;

c) atender aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas - art. 4.º, II;

d) fiscalizar as relações de consumo, art. 4.º, III;

e) funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal n.º 8.078/1990, pela legislação complementar e por este Decreto, arts. 4.º, IV, 5.º e 7.º;

f) elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei Federal n.º 8.078/1990, e remeter cópia ao DPDC, art. 4.º, V;

g) desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades, art. 4.º, VI.

Assim, a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Juína-MT, instituída pela Lei Municipal n.º 922/2007, que regulamentou o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, nos termo do Código de Defesa do Consumidor Lei Federal n.º 8.078/90 e Decreto Federal n.º 2.181/97, dentre as quais, a de funcionar nas esfera administrativa como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, instaurou o presente Processo Administrativo para apurar a prática de infrações ao Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com documentos constantes nos autos, a reclamada HF REVESTIMENTOS EM COURO - ADRIANO PADILHA ALVES não respondeu a Carta de Informação Preliminar, a qual fora notificada (fls. 17, verso). Ainda, não compareceu à audiência neste órgão, apesar de devidamente cientificada, conforme comprovante de AR, anexado aos autos à fls. 31, verso.

A Coordenadoria de Proteção e Defesa de Consumidor como órgão oficial, munido de fé pública, possui atributos específicos e legais que a diferencia de uma instituição privada.

Os procedimentos que regem suas normas devem ser respeitados pelos particulares quando invocados a prestar os esclarecimentos solicitados. No caso acima relatado a parte reclamada ignorou a notificação deste órgão para prestar os esclarecimentos relativos à reclamação formulada. Em Defesa desses meios que justifica o fim da administração pública, o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 55, § 4.º menciona que:

“Art. 55 - (...)

§ 4.º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial”.

Em consonância com esse artigo, e dando um embasamento legal mais sustentável para aplicação de medidas coercitivas, que serve de punição aos particulares a que negam a prestar ao chamamento de uma instituição pública que visa atingir o bem estar social de uma relação de consumo, o Decreto Federal n.º 2.181/97, no seu artigo 33, inciso III, § 2.º, deixa claro o seguinte:

“Art. 33 – As práticas infrativas às normas de proteção de defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

(...)

III- reclamação

(...)

§ 2.º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às informações às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.”

No mesmo sentido do artigo 33, do Decreto Federal 2.181/97, o art. 21 do Decreto Estadual n.º 3.571/2004, preceitua:

“art. 21 - A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações do PROCON/MT caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis".

A ausência injustificada da parte reclamada à audiência confere à autoridade competente a faculdade de aplicação de sanções administrativas além da penalidade prevista para o crime de desobediência.

Nesse sentido tem-se o entendimento dos ilustres mestres no assunto e autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

"Notificação dos Fornecedores – Por último, o parágrafo 4.º confere àqueles mesmos órgãos prerrogativa da mais alta importância, permitindo a expedição de notificação aos fornecedores, com vistas à obtenção de informações no interesse dos consumidores, sob pena de desobediência".

Naturalmente, a sanção administrativa mais apropriada para punir a desobediência é a PENALIDADE PECUNIÁRIA, sem prejuízo, evidentemente, das penas detentivas previstas no artigo 330 do Código Penal.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Júnior, Antônio H.V. Benjamin ..., 6.ª Edição, Forense Universitária, pág. 564).

Com base nos fatos acima relatados, os documentos anexos nos autos e os dispositivos supramencionados fica, portanto, reconhecido o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC- Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON JUÍNA-MT.

Juína-MT, 03 de setembro de 2020.

_________________________________________________

Carla Francener Cargneluti OAB/MT n.º 8.389

Matrícula n.º 6391

Procuradora/Conciliadora de Defesa do Consumidor

Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor

Procon - Juína-MT

DECISÃO

Ante o exposto, perfeitamente demonstrada a prática infrativa, pela reclamada HF REVESTIMENTOS EM COURO - ADRIANO PADILHA ALVES à legislação consumerista, fica a mesma sujeita ao pagamento da multa com fundamento na Lei Federal n.º 8.078/90, art. 56, inciso, I; Decreto Federal n.º 2.181/97, art. 18, I e Decreto Estadual n.º 3.571/04, art. 11.

Passa-se, pois, a individualização da sanção administrativa, observados os critérios estabelecidos pelos arts. 24 ao 28 do Decreto Federal n.º 2.181/97.

A fixação dos valores das multas às infrações ao Código de Defesa do Consumidor dentro dos limites legais será feita de acordo com: a) gravidade da prática infrativa; b) extensão do dano causado aos consumidores; c) vantagem auferida com o ato infrativo; d) condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57, da Lei Federal n.º 8.078/90 c/c parágrafo 2.º do art. 47, do Decreto Estadual n.º 3.571/04.

Verifica-se que não foi juntado aos autos o DRE – Demonstrativo de Resultado de Exercício, como consignado no Termo de Audiência de 04/02/2020 (fls. 26) . Assim, o valor da multa será arbitrado por estimativa no tocante à condição econômica do fornecedor, obedecendo aos parâmetros previstos no parágrafo único do artigo 57 da Lei Federal n.º 8.078/90.

Por entender que houve violação aos artigos 55, § 4.º, do CDC e 33 do Decreto Federal n.º 2.181/97, fixo a pena-base, em detrimento da reclamada HF REVESTIMENTOS EM COURO - ADRIANO PADILHA ALVES. no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Para imposição da pena e sua gradação serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e no caso em tela foram verificadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nos artigos 25 e 26 do Decreto Federal n.º 2.181/97.

Em face da presença de circunstância atenuante prevista no art. 25, II do Decreto Federal n.º 2.181/97, "ser o infrator primário", em relação a reclamada HF REVESTIMENTOS EM COURO - ADRIANO PADILHA ALVES., ou seja, não consta processo administrativo transitado em julgado, até esta data diminui-se a pena-base em 1/3, que corresponde ao valor de R$ 3.333,33 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), diminuição em cumprimento ao art. 8.º, I e II, § 1.º da Instrução Normativa n.º 01/2005 SETEC/PROCON de 21/11/2005, publicada em 23/11/2005.

Entretanto, face a presença de circunstância agravante prevista no art. 26, IV do Decreto Federal n.º 2.181/97, ou seja, "deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providência para evitar ou mitigar suas consequências", em relação a reclamada HF REVESTIMENTOS EM COURO - ADRIANO PADILHA ALVES, aumenta-se a pena-base em 1/6, que corresponde ao valor de R$ 1.666,66 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), aumento em cumprimento ao art. 8.º, I e II, § 2.º da Instrução Normativa n.º 01/2005 SETEC/PROCON de 21/11/2005, publicada em 13/11/2005.

Entende-se que neste caso, a sanção pecuniária, representada pela multa será aplicada em razão do inadimplemento dos deveres de consumo, da gravidade da prática infrativa, da extensão do dano causado a reclamante.

DECIDE-DE pela aplicação da multa administrativa, referente à reclamada HF REVESTIMENTOS EM COURO - ADRIANO PADILHA ALVES, inscrita no CNPJ n.º 01.491.228/0001-94, arbitrada no valor de R$ 8.333,33 (oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), cujo recolhimento deverá ser efetuado através de pagamento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em favor do FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON JUÍNA-MT, no prazo de 30 (trinta) dias, com a juntada de comprovante de pagamento nos autos, para respectiva baixa, ou no prazo de 10 (dez) dias, apresentar recurso administrativo, com efeito suspensivo, à autoridade competente, nos termos que dispõe a Lei Municipal n.º 922/2007.

O recolhimento deverá ser efetuado através de pagamento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em favor do FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON JUÍNA-MT, no prazo de 30 (trinta) dias, com a juntada de comprovante de pagamento nos autos, para respectiva baixa, ou no prazo de 10 (dez) dias, apresentar recurso administrativo para a Procuradoria Geral do Município, nos termos que dispõe a Lei Municipal n.º 922/2007, com efeito suspensivo, conforme art. 50, parágrafo único do Decreto Estadual 3.571/04 e art. 49, parágrafo único do Decreto Federal 2.181/97.

Na ausência do recurso ou após seu improvimento, caso o valor da multa não tenha sido paga no prazo de 30 (trinta) dias, será feita a inscrição do débito em dívida ativa, pelo Departamento de Tributação Municipal, para posterior cobrança e atualização monetária nos termos do Código Tributário do Município de Juína-MT.

Após o trânsito em julgado desta decisão, a inscrição do nome do infrator no cadastro de fornecedores do Procon, nos termos do caput do art. 44 da Lei Federal n.º 8.078/90 e 58, II do Decreto Federal n.º 2.181/97.

Juína-MT, 03 de setembro de 2020.

___________________________________________________

Verediana Bielak de Oliveira OAB/MT n.º 23.687/O

Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor

Procon - Juína-MT

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO F.A. Nº: 51.026.001.17-0000401

CONSUMIDOR: DIVINA LUCIA NUNES DE MORAIS BASTOS

FORNECEDOR: DISMOBRÁS IMP EXP E DISTR MOV ELETROD LTDA

RELATÓRIO

No dia 13 de setembro de 2017 a parte consumidora compareceu neste órgão de proteção e defesa do consumidor, alegando os fatos narrados na Carta de Informações Preliminares - CIP contra a empresa DISMOBRÁS IMP EXP E DISTR MOV ELETROD LTDA., relatando em síntese que: em 07/08/2017 realizou a compra de uma MAQUINA DE LAVAR ROUPA ELECTROLUX 13 KG LTD 13, por um valor total de R$ 1.299,00 de acordo com o Recibo de compra número 5006113/006042, o qual seria entregue em 02 dias. Porém, passados alguns dias e por não ter recebido o produto, a consumidora foi até a loja reclamar pela entrega, quando lhe fora prometida para a data de 12/08/2017. Como tal prazo não fora cumprido, no dia 14/08/2017 a consumidora novamente retornou a loja e desta vez recebeu a informação de que receberia o produto na data de 16/08/2017. Nesta mesma data a consumidora alega que foi até a loja novamente reclamar da falta da entrega do produto e lhe fora proposto que a mesma levasse o produto de mostruário até que a loja entregasse o produto novo. A consumidora mesmo contrariada com a situação pelo fato do produto de mostruário já estar muito desgastado aceitou a proposta diante da necessidade. Ainda, a consumidora teve que contratar um serviço de frete para levar o produto para casa pois a loja no dia não disponibilizava o transporte, ao contrário do combinado no ato da compra que era de entregar o produto sem custos. Após alguns dias o fornecedor solicitou que a reclamante fosse até loja para assinar a Nota Fiscal de entrega do produto para finalizar a venda, a mesma se negou alegando que somente assinaria a mesma no ato da entrega do verdadeiro produto comprado que de fato era o produto novo na caixa e não o mostruário, qual não fora entregue.

Assim, ante ao descaso apresentado pela ré, outra alternativa não coube à consumidora, senão a busca por este órgão de Proteção e Defesa do Consumidor.

Destarte, foi solicitado, em sede de CIP que a reclamada procedesse com a entrega do produto conforme recebido de compra (fls. 07)

A reclamada foi notificada da CIP em 21/09/2017 (conforme AR, fls. 08, verso), para, no prazo de 10 dias, contados do recebimento, para apresentar proposta por escrito ou prestar esclarecimento e documentos necessários à apuração dos fatos descritos, nos termos do art. 41 do Decreto Federal n.º 2.181/97, a reclamada não apresentou defesa escrita, documentos necessários à apuração dos fatos ou ainda entrou em contato com o consumidor para solucionar a demanda. Contudo, demonstrando total descaso ao consumidor e este órgão de proteção e defesa, a reclamada quedou-se inerte.

Diante do exposto, cientificada o reclamante, este resolveu formular Termo de Reclamação junto ao órgão, em 18/10/2017, sendo então agendada audiência e notificada a reclamada da data e horário (fls. 15, verso).

Porém, após a abertura da Reclamação, em 26/10/2017 a reclamada apresentou resposta à CIP (fls. 16), portanto, INTEMPESTIVA, motivo pelo qual fora mantida a audiência designada no Termo de Reclamação.

Importante salientar que na notificação recebida pela reclamada, consta expressamente que “o não comparecimento às convocações ou desrespeito às determinações dos órgãos do SNDC (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor) caracterizam crime de desobediência, na forma do art. 330 do Código penal (art. 33 § 2º do Decreto 2.181/97). Importará também em aplicação de multa, nos termos do artigo 56, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, bem como na inclusão do nome da empresa , junto aos Cadastros Estadual e Municipal de Reclamações Fundamentadas, conforme determina o art. 44 da Lei 8.078/90.” (fls. 13, destacou-se)

Marcada a audiência para o dia 16 de novembro de 2017, às 08:30, a reclamada DISMOBRÁS IMP EXP E DISTR MOV ELETROD LTDA., não obstante devidamente notificada conforme consta dos autos fls. 15, verso, não compareceu à audiência tampouco justificou sua ausência. Assim, a reclamante foi orientadaa socorrer-se do Poder Judiciário.

Mais uma vez a reclamada se mostra indiferente às determinações deste órgão de proteção e defesa do consumidor, não comparecendo à audiência designada.

É em síntese, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Passa-se, pois, ao julgamento administrativo do fato ocorrido, nos moldes do art. 56 da Lei Federal n.º 8.078/90, art. 4.º, IV e 5.º, caput do Decreto Federal n.º 2.181/97, e, art. 2.º e 10 do Decreto Estadual n.º 3.571/2004.

Inicialmente, cumprindo o papel do esclarecimento, mister se faz realizar breves considerações a respeito das leis relativas ao equilíbrio das relações de consumo sobre a proteção administrativa do consumidor.

A proteção administrativa do consumidor teve como o CDC seu alicerce legal na Constituição Federal de 1988, que dispôs:

“O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (CF, art.5º, XXXII)

“O Congresso Nacional, dentro do prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará o Código de Defesa do Consumidor” (ADCT, art. 48).

A partir do comando constitucional, nasceu a Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que trouxe em seu art. 55, § 1º, o dispositivo abaixo transcrito:

“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias”.

Por decorrer de previsão constitucional, o Código de Defesa do Consumidor nasceu com força da Lei Complementar, distinguindo-se em microssistema jurídico por disciplinar todas as relações de consumo, com dispositivos de ordem civil, processual civil, penal e de Direito Administrativo.

O Código de Defesa do Consumidor trouxe avanço significativo em nosso ordenamento jurídico, colocando à disposição do movimento consumerista princípios modernos e inovadores de defesa da sociedade instituindo, ainda, instrumentos ágeis e efetivos de proteção e defesa do consumidor.

O CDC buscou ensinamentos nos princípios e leis existentes em diversos países, sendo, por isso, considerada, dentre as leis sobre o consumo, uma das mais modernas do mundo.

Um dos maiores avanços do CDC é o reconhecimento da vulnerabilidade de todo o consumidor no mercado de consumo que em concurso com outros princípios, como da igualdade, liberdade, boa-fé objetiva, repressão eficiente dos abusos, visa atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Posteriormente, com o intuito de regulamentar a proteção administrativa do consumidor, foi editado o Decreto Federal n.º 2.181/97. Neste sentido, organizou-se o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, previsto na lei consumerista, art. 1.º , 1.ª parte e parte final; CDC arts. 105 e 106.

Descreveram-se os seus membros como sendo os seguintes:

a) Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, através do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC);

b) órgãos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais de defesa do consumidor; e

c) entidades civis de defesa do consumidor, art.2.º.

Aos órgãos públicos estaduais, dentre outros, criados, em lei, para o exercício da defesa do consumidor, o Decreto Federal n.º 2.181/97 outorgou as seguintes atribuições:

a) as constantes dos incisos II a XII do art. 3.º;

b) planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação - art. 4.º, I;

c) atender aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas - art. 4.º, II;

d) fiscalizar as relações de consumo, art. 4.º, III;

e) funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal n.º 8.078/1990, pela legislação complementar e por este Decreto, arts. 4.º, IV, 5.º e 7.º;

f) elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei Federal n.º 8.078/1990, e remeter cópia ao DPDC, art. 4.º, V;

g) desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades, art. 4.º, VI.

Assim, a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Juína-MT, instituída pela Lei Municipal n.º 922/2007, que regulamentou o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, nos termo do Código de Defesa do Consumidor Lei Federal n.º 8.078/90 e Decreto Federal n.º 2.181/97, dentre as quais, a de funcionar nas esfera administrativa como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, instaurou o presente Processo Administrativo para apurar a prática de infrações ao Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com documentos constantes nos autos, a reclamada DISMOBRÁS IMP EXP E DISTR MOV ELETROD LTDA não respondeu a Carta de Informação Preliminar, a qual fora notificada (fls. 08, verso), vindo a fazer apenas em 26/10/2017, INTEMPESTIVAMENTE, somente após a abertura da presente reclamação. Ademais, não compareceu à audiência neste órgão, apesar de devidamente cientificada, conforme comprovante de AR, anexado aos autos à fls. 15 verso.

A Coordenadoria de Proteção e Defesa de Consumidor como órgão oficial, munido de fé pública, possui atributos específicos e legais que a diferencia de uma instituição privada.

Os procedimentos que regem suas normas devem ser respeitados pelos particulares quando invocados a prestar os esclarecimentos solicitados. No caso acima relatado a parte reclamada ignorou a notificação deste órgão para prestar os esclarecimentos relativos à reclamação formulada. Em Defesa desses meios que justifica o fim da administração pública, o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 55, § 4.º menciona que:

“Art. 55 - (...)

§ 4.º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial”.

Em consonância com esse artigo, e dando um embasamento legal mais sustentável para aplicação de medidas coercitivas, que serve de punição aos particulares a que negam a prestar ao chamamento de uma instituição pública que visa atingir o bem estar social de uma relação de consumo, o Decreto Federal n.º 2.181/97, no seu artigo 33, inciso III, § 2.º, deixa claro o seguinte:

“Art. 33 – As práticas infrativas às normas de proteção de defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

(...)

III- reclamação

(...)

§ 2.º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às informações às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.”

No mesmo sentido do artigo 33, do Decreto Federal 2.181/97, o art. 21 do Decreto Estadual n.º 3.571/2004, preceitua:

“art. 21 - A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações do PROCON/MT caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis".

A ausência injustificada da parte reclamada à audiência confere à autoridade competente a faculdade de aplicação de sanções administrativas além da penalidade prevista para o crime de desobediência.

Em que pese a reclamada ter juntado pedido de “remarcação” da audiência (fls. 21), sob a justificativa de que “não foi possível o comparecimento”, tal pedido não merece prosperar.

Primeiro, não possui embasamento tal pleito, posto não haver legislação que o ampare. Ademais, veja-se que a reclamada somente fez tal requerimento em 13/12/2017, ou seja, quase um mês depois da realização da audiência, e sequer há uma justificava para o não comparecimento, pois apenas alegar que não foi possível comparecer é muito raso ante ao descumprimento das normas consumeristas perpetrados pela ré.

Nesse sentido tem-se o entendimento dos ilustres mestres no assunto e autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

"Notificação dos Fornecedores – Por último, o parágrafo 4.º confere àqueles mesmos órgãos prerrogativa da mais alta importância, permitindo a expedição de notificação aos fornecedores, com vistas à obtenção de informações no interesse dos consumidores, sob pena de desobediência".

Naturalmente, a sanção administrativa mais apropriada para punir a desobediência é a PENALIDADE PECUNIÁRIA, sem prejuízo, evidentemente, das penas detentivas previstas no artigo 330 do Código Penal.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Júnior, Antônio H.V. Benjamin ..., 6.ª Edição, Forense Universitária, pág. 564).

Com base nos fatos acima relatados, os documentos anexos nos autos e os dispositivos supramencionados fica, portanto, reconhecido o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC- Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON JUÍNA-MT.

Juína-MT, 13 de agosto de 2020.

_________________________________________________

Carla Francener Cargneluti OAB/MT n.º 8.389

Matrícula n.º 6391

Procuradora/Conciliadora de Defesa do Consumidor

Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor

Procon - Juína-MT

DECISÃO

Ante o exposto, perfeitamente demonstrada a prática infrativa, pela reclamada DISMOBRÁS IMP EXP E DISTR MOV ELETROD LTDA à legislação consumerista, fica a mesma sujeita ao pagamento da multa com fundamento na Lei Federal n.º 8.078/90, art. 56, inciso, I; Decreto Federal n.º 2.181/97, art. 18, I e Decreto Estadual n.º 3.571/04, art. 11.

Passa-se, pois, a individualização da sanção administrativa, observados os critérios estabelecidos pelos arts. 24 ao 28 do Decreto Federal n.º 2.181/97.

A fixação dos valores das multas às infrações ao Código de Defesa do Consumidor dentro dos limites legais será feita de acordo com: a) gravidade da prática infrativa; b) extensão do dano causado aos consumidores; c) vantagem auferida com o ato infrativo; d) condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57, da Lei Federal n.º 8.078/90 c/c parágrafo 2.º do art. 47, do Decreto Estadual n.º 3.571/04.

Verifica-se que não foi juntado aos autos o DRE – Demonstrativo de Resultado de Exercício. Assim, o valor da multa será arbitrado por estimativa no tocante à condição econômica do fornecedor, obedecendo aos parâmetros previstos no parágrafo único do artigo 57 da Lei Federal n.º 8.078/90.

Por entender que houve violação aos artigos 55, § 4.º, do CDC e 33 do Decreto Federal n.º 2.181/97, fixo a pena-base, em detrimento da reclamada DISMOBRÁS IMP EXP E DISTR MOV ELETROD LTDA. no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)

Para imposição da pena e sua gradação serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e no caso em tela foram verificadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nos artigos 25 e 26 do Decreto Federal n.º 2.181/97.

Em face da presença de circunstância atenuante prevista no art. 25, II do Decreto Federal n.º 2.181/97, ou seja, "ser o infrator primário", em relação a reclamada DISMOBRÁS IMP EXP E DISTR MOV ELETROD LTDA., ou seja, não consta processo administrativo transitado em julgado, até esta data diminui-se a pena-base em 1/3, que corresponde ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), diminuição em cumprimento ao art. 8.º, I e II, § 1.º da Instrução Normativa n.º 01/2005 SETEC/PROCON de 21/11/2005, publicada em 23/11/2005.

Entretanto, face a presença de circunstância agravante prevista no art. 26, IV do Decreto Federal n.º 2.181/97, ou seja, "deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providência para evitar ou mitigar suas consequências", em relação a reclamada DISMOBRÁS IMP EXP E DISTR MOV ELETROD LTDA, aumenta-se a pena-base em 1/6, que corresponde ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aumento em cumprimento ao art. 8.º, I e II, § 2.º da Instrução Normativa n.º 01/2005 SETEC/PROCON de 21/11/2005, publicada em 13/11/2005.

Entende-se que neste caso, a sanção pecuniária, representada pela multa será aplicada em razão do inadimplemento dos deveres de consumo, da gravidade da prática infrativa, da extensão do dano causado a reclamante.

DECIDE-DE pela aplicação da multa administrativa, referente à reclamada DISMOBRÁS IMP EXP E DISTR MOV ELETROD LTDA, inscrita no CNPJ n.º 01.008.073/0001-92, arbitrada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cujo recolhimento deverá ser efetuado através de pagamento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em favor do FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON JUÍNA-MT, no prazo de 30 (trinta) dias, com a juntada de comprovante de pagamento nos autos, para respectiva baixa, ou no prazo de 10 (dez) dias, apresentar recurso administrativo, com efeito suspensivo, à autoridade competente, nos termos que dispõe a Lei Municipal n.º 922/2007.

O recolhimento deverá ser efetuado através de pagamento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em favor do FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDECOM - PROCON JUÍNA-MT, no prazo de 30 (trinta) dias, com a juntada de comprovante de pagamento nos autos, para respectiva baixa, ou no prazo de 10 (dez) dias, apresentar recurso administrativo à Procuradoria Geral do Município, nos termos que dispõe a Lei Municipal n.º 922/2007, com efeito suspensivo, conforme art. 50, parágrafo único do Decreto Estadual n.º 3.571/04 e art. 49, parágrafo único do Decreto Federal n.º 2.181/97.

Na ausência do recurso ou após seu improvimento, caso o valor da multa não tenha sido paga no prazo de 30 (trinta) dias, será feita a inscrição do débito em dívida ativa, pelo Departamento de Tributação Municipal, para posterior cobrança e atualização monetária nos termos do Código Tributário do Município de Juína-MT.

Após o trânsito em julgado desta decisão, a inscrição do nome do infrator no cadastro de fornecedores do Procon, nos termos do caput do art. 44 da Lei Federal n.º 8.078/90 e 58, II do Decreto Federal n.º 2.181/97.

Juína-MT, 13 de agosto de 2020.

______________________________________________________

Verediana Bielak de Oliveira OAB/MT n.º 23.687/O

Diretora/Conciliadora do Consumidor

Matrícula n.º 7.614

Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor

Procon – Juína-MT

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO F.A. N.º: 51.026.001.16-0000037

CONSUMIDOR: SIDINEI TOMAZ

FORNECEDOR: EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME

RELATÓRIO

No dia 04 de fevereiro de 2016 a parte consumidora compareceu neste órgão de proteção e defesa do consumidor, alegando os fatos narrados na Carta de Informação Preliminar - CIP, contra a empresa EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, informando que contratou um "plano odontológico" no mês de março de 2015, realizando 02 restaurações com a finalidade de colocar aparelho odontológico, pagando 02 parcelas de R$ 183,00 e outra de R$ 195,00. Deste valor, R$ 69,00 seriam referentes à manutenção mensal e o restante, das restaurações. Após a quitação das parcelas, continuou pagando mensalmente a quantia de R$ 69,00, da manutenção do aparelho. Relata ainda que o fornecedor não solicitou e/ou fez a pasta de documentação ortodôntica do consumidor, e mesmo assim colocou o aparelho, e que este vem causando dores e não está, de acordo com o relato, obtendo o resultado esperado. Ainda, relatou que está sendo cobrado por procedimentos que seriam gratuitos. Aduz que mesmo após inúmeras tentativas de acordo como o fornecedor, não foi possível, ante a negativa do mesmo.

A reclamada foi notificada da CIP em 11.02.2016, para no prazo de 10 dias, contados do recebimento, apresentar proposta por escrito ou prestar esclarecimentos e documentos necessários à apuração dos fatos descritos, nos termos do art. 41 do Decreto Federal n.º 2.181/97, a reclamada não apresentou defesa escrita, documentos necessários à apuração dos fatos ou ainda entrou em contato com o consumidor para solucionar a demanda. Contudo, demonstrando total descaso ao consumidor e este órgão de proteção e defesa, a reclamada quedou-se inerte.

Diante do exposto, cientificada a reclamada, esta resolveu formular Termo de Reclamação junto ao órgão, em 08.03.2016, sendo agendada audiência e notificada a reclamante e reclamada da data e horário.Na data marcada para audiência - 12.04.2016 - NENHUMA das partes compareceu, sendo lavrada a respectiva ata, com Termo de Não Comparecimento - fls. 17.

Porém, às fls. 19, o reclamante justificou sua ausência, sendo, portanto, designada nova audiência para 17.05.2016 às 08h00, da qual a reclamada fora devidamente notificada, fls. 23 verso, em 22.04.2016.

Na data e hora da audiência, a reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, não obstante devidamente notificada conforme consta dos autos fls. 23 verso, não compareceu à audiência tampouco justificou sua ausência. Assim, a reclamante foi orientada a socorrer-se do Poder Judiciário, e, ainda, foi determinada a notificação da reclamada para que, no prazo de 10 dias, apresentasse defesa escrita e documento, conforme determinação de fls. 29.

Destarte, esta Coordenadoria encaminhou à reclamada Notificação para se manifestar, nos termos dos artigos 42 e 44 do Decreto Federal n.º 2.181/97 e 42 do Decreto Estadual n.º 3.571/04, conforme fls. 27, tendo a reclamada recebido em 16.09.2016, conforme se verifica do AR anexado às fls. 27 verso.

Porém, mais uma vez, a reclamada se mostra indiferente às determinações deste órgão de proteção e defesa do consumidor e não apresentou defesa e documentos conforme determinação de fls. 27.

É em síntese, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Passa-se, pois, ao julgamento administrativo do fato ocorrido, nos moldes do art. 56 da Lei Federal n.º 8.078/90, art. 4.º, IV e 5.º, caput do Decreto Federal n.º 2.181/97, e, art. 2.º e 10 do Decreto Estadual n.º 3.571/04.

Inicialmente, cumprindo o papel do esclarecimento, mister se faz realizar breves considerações a respeito das leis relativas ao equilíbrio das relações de consumo sobre a proteção administrativa do consumidor.

A proteção administrativa do consumidor teve como o CDC seu alicerce legal na Constituição Federal de 1988, que dispôs:

“O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. (CF, art. 5.º, XXXII)

“O Congresso Nacional, dentro do prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará o Código de Defesa do Consumidor”. (ADCT, art. 48)

A partir do comando constitucional, nasceu a Lei Federal n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que trouxe em seu art. 55, § 1.º, o dispositivo abaixo transcrito:

“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias”.

Por decorrer de previsão constitucional, o Código de Defesa do Consumidor nasceu com força da Lei Complementar, distinguindo-se em microssistema jurídico por disciplinar todas as relações de consumo, com dispositivos de ordem civil, processual civil, penal e de Direito Administrativo.

O Código de Defesa do Consumidor trouxe avanço significativo em nosso ordenamento jurídico, colocando à disposição do movimento consumerista princípios modernos e inovadores de defesa da sociedade instituindo, ainda, instrumentos ágeis e efetivos de proteção e defesa do consumidor.

O CDC buscou ensinamentos nos princípios e leis existentes em diversos países, sendo, por isso, considerada, dentre as leis sobre o consumo, uma das mais modernas do mundo.

Um dos maiores avanços do CDC é o reconhecimento da vulnerabilidade de todo o consumidor no mercado de consumo que em concurso com outros princípios, como da igualdade, liberdade, boa-fé objetiva, repressão eficiente dos abusos, visa atender os necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Posteriormente, com o intuito de regulamentar a proteção administrativa do consumidor, foi editado o Decreto Federal n.º 2.181/97. Neste sentido, organizou-se o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, previsto na Lei Consumerista, art. 1.º primeira parte e parte final, CDC art. 105 e 106.

Descreveram-se os seus membros como sendo os seguintes:

a) Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, através do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC;

b) Órgãos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais de defesa do consumidor, e;

c) Entidades civis de defesa do consumidor, art. 2.º.

Aos órgãos públicos estaduais, dentre outros, criados em lei, para o exercício da defesa do consumidor, o Decreto Federal n.º 2.181/97 outorgou as seguintes atribuições:

a) as constantes dos incisos II a XII do art. 3.º;

b) planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação - art. 4.º, I;

c) atender aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas - art. 4.º, II;

d) fiscalizar as relações de consumo, art. 4.º, III;

e) funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal n.º 8.078/90, pela legislação complementar e por este Decreto, art. 4.º, IV, 5.º e 7.º;

f) elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art.. 44 da Lei Federal n.º 8.078/90, e remeter cópia ao DPDC, art. 4.º, V;

g) desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades, art. 4.º, VI.

Assim, a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON JUÍNA-MT, instituída pela Lei Municipal n.º 922/2007, que regulamentou o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal n.º 8.078/90 e Decreto Federal n.º 2.181/97, dentre as quais, a de funcionar nas esfera administrativa como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, instaurou o presente Processo Administrativo para apurar a prática de infrações ao Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com documentos constantes nos autos, a reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, não respondeu a Carta de Informação Preliminar, não compareceu à audiência neste órgão, apesar de devidamente notificada, conforme comprovante de AR, anexado aos autos às fls. 23 verso, nem mesmo apresentou defesa e documentos conforme determinação de fls. 27.

A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor como órgão oficial, munido de fé pública, possui atributos específicos e legais que a diferencia de uma instituição privada.

Os procedimentos que regem suas normas devem ser respeitados pelos particulares quando invocados a prestar os esclarecimentos solicitados. No caso acima relatado a parte reclamada ignorou a notificação deste órgão para prestar os esclarecimentos relativos à reclamação formulada. Em defesa desses meios que justifica o fim da administração pública, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 55, § 4.º, menciona que:

"art. 55 (...)

§ 4.º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores par que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial".

Em consonância com esse artigo, e dando um embasamento legal mais sustentável para aplicação de medidas coercitivas, que serve de punição aos particulares a que negam a prestar ao chamamento de uma instituição pública que visa atingir o bem estar social de uma relação de consumo, o Decreto Federal n.º 2.181/97, no seu art. 33, III, § 2.º, deixa claro o seguinte:

"Art. 33 - As práticas infrativas às normas de proteção de defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

(...)

III - reclamação;

(...)

§ 2.º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às informações às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis".

No mesmo sentido do art. 33, do Decreto Federal n.º 2.181/97, o art. 21 do Decreto Estadual n.º 3.571/04, preceitua:

"art. 21 - A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações do PROCON-MT caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis".

A ausência injustificada da parte reclamada à audiência confere à autoridade competente a faculdade de aplicação de sanções administrativas além da penalidade prevista para o crime de desobediência.

Nesse sentido tem-se o entendimento dos ilustres mestres no assunto e autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

"Notificação dos Fornecedores - Por último, o parágrafo 4.º confere àqueles mesmos órgãos prerrogativas da mais alta importância, permitindo a expedição de notificação aos fornecedores, com vistas à obtenção de informações no interesse dos consumidores, sob pena de desobediência".

Naturalmente, a sanção administrativa mais apropriada para punir a desobediência é a PENALIDADE PECUNIÁRIA, sem prejuízo, evidentemente, das penas detentivas previstas no art. 330 do Código Penal". (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Júnior, Antônio H. V. Benjamim..., 6.ª Edição, Forense Universitária, pág. 564).

Com base nos fatos acima relatados, os documentos anexos nos autos e os dispositivos supramencionados fica, portanto, reconhecido o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON JUÍNA-MT.

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Carla Francener Cargneluti OAB-MT n.º 8.389

Matrícula n.º 6.391

Procuradora/conciliadora de Defesa do Consumidor

Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor

Procon Juína-MT

DECISÃO

Ante o exposto, perfeitamente demonstrada à prática infrativa, pela EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, à legislação consumerista, fica a mesma sujeita ao pagamento da multa com fundamento na Lei Federal nº. 8.078/90, art. 56, inciso, I; Decreto Federal n.º 2.181/97, art. 18, I e Decreto Estadual n.º 3.571/04, art. 11.

Passa-se, pois, a individualização da sanção administrativa, observados os critérios estabelecidos pelos arts. 24 ao 28 do Decreto Federal n.º 2.181/97.

A fixação dos valores das multas às infrações ao Código de Defesa do Consumidor dentro dos limites legais será feita de acordo com:

a) gravidade da prática infrativa;

b) extensão do dano causado aos consumidores;

c) vantagem auferida com o ato infrativo;

d) condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57, da Lei Federal n.º 8.078/90 c/c parágrafo 2.º do art. 47, do Decreto Estadual n.º 3.571/04.

Verifica-se que não foi juntado aos autos o DRE – Demonstrativo de Resultado de Exercício, como consignado na determinação de fls. 29. Assim, o valor da multa será arbitrado por estimativa no tocante à condição econômica do fornecedor, obedecendo aos parâmetros previstos no parágrafo único do artigo 57 da Lei Federal n.º 8.078/90.

Por entender que houve violação aos artigos 55, § 4.º do CDC e 33 de Decreto Federal n.º 2.181/97, fixo a pena-base, em detrimento da reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Para imposição da pena e sua gradação serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e no caso em tela foram verificadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nos artigos 25 e 26 do Decreto Federal n.º 2.181/97.

Em face da presença de circunstância atenuante prevista no art. 25 inciso II do Decreto Federal n.º 2.181/97, ou seja, "ser o infrator primário", em relação a reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, ou seja, não consta processo administrativo transitado em julgado, até esta data, diminui-se a pena-base em 1/3, que corresponde ao valor de 1.666,66 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), diminuição em cumprimento ao art. 8.º, incisos I e II, § 1.º da Instrução Normativa n.º 01/2005 SETEC/PROCON de 21.11.05, publicada em 23.11.2005.

Entretanto, face a presença de circunstâncias agravantes previstas no art. 26, IV do Decreto Federal n.º 2.181/97, ou seja, "deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências", em relação a reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, aumenta-se a pena-base em 1/6, que corresponde ao valor de R$ 833,33 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), aumento em cumprimento ao art. 8.º, I e II, § 2.º da Instrução Normativa n.º 01/2005 SETEC/PROCON de 21.11.2005, publicada em 23.11.2005.

Entende-se que neste caso, a sanção pecuniária, representada pela multa será aplicada em razão do inadimplemento dos deveres de consumo, da gravidade da prática infrativa, da extensão do dano causado a reclamante.

DECIDE-DE pela aplicação da multa administrativa, referente à reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, inscrita no CNPJ n.º 21.376.491/0001-40, arbitrada no valor de R$ 4.166,67 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).

O recolhimento deverá ser efetuado através de pagamento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em favor do FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDECON PROCON JUÍNA-MT, no prazo de 30 (trinta) dias, com a juntada de comprovante de pagamento nos autos, para respectiva baixa, ou no prazo de 10 (dez) dias, apresentar recurso administrativo à Procuradoria Geral do Município, nos termos que dispõe a Lei Municipal n.º 922/007, com efeito suspensivo, conforme art. 50, parágrafo único do Decreto Estadual n.º 3.571/04 e art. 49, parágrafo único do Decreto Federal n.º 2.181/97.

Na ausência do recurso ou após seu improvimento, caso o valor da multa não tenha sido pago no prazo de 30 (trinta) dias, será feita a inscrição do débito em dívida ativa, pelo Departamento de Tributação Municipal, para posterior cobrança e atualização monetária nos termos do Código Tributário Municipal de Juína-MT.

Após o trânsito em julgado desta decisão, a inscrição do nome do infrator no cadastro de fornecedores do Procon, nos termos do caput do art. 44 da Lei Federal n.º 8.078/90 e 58, II do Decreto Federal n.º 2.181/97.

Juína-MT, 18 de maio de 2020.

_________________________________________________

Verediana Bielak de Oliveira OAB/MT n.º 23.687/O

Matrícula n.º 7.614

Diretora/Conciliadora de Defesa do Consumidor

Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor

Procon Juína-MT

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO F.A. N.º: 51.026.001.16-0000320

CONSUMIDOR: VERA LUCIA SOUZA AMORIM DE ALMEIDA

FORNECEDOR: EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME

RELATÓRIO

No dia 07 de julho de 2016 a parte consumidora compareceu neste órgão de proteção e defesa do consumidor, alegando os fatos narrados no Termo de Reclamação contra a empresa EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, informando que contratou um "plano odontológico" para a realização de próteses, no valor total de R$ 1.100,00, sendo parcelado em 11 vezes de R$ 100,00, conforme contrato anexado. Iniciado o tratamento, em 25.062016 fora realizada a extração de 4 dentes da reclamante. Na data de 04.07.2016, fora realizada a extração de 4 dentes da reclamante. Na data de 04.07.2016, quando a reclamante foi fazer o molde para fabricação da próteses, a secretária lhe informou que deveria ser paga a quantia de R$ 150,00, referente ao molde. A reclamante questionou sobre o referido valor, pois não constava no orçamento e nem no contrato assinado, quando então a secretária informou que o molde seria feito, porém, não enviaram ao protético enquanto tal valor não fosse pago. Diante de tais informações, a consumidora buscou este órgão de proteção e defesa do consumidor.

A reclamada foi notificada em 11.07.2016, para comparecer na audiência designada para 09.08.2016 às 08h30, conforme AR juntado às fls. 14 verso.

Na data e hora da audiência a reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, não obstante devidamente notificada conforme consta dos autos fls. 14 verso, não compareceu à audiência tampouco justificou sua ausência. Assim, a reclamante foi orientada a socorrer-se do Poder Judiciário, e, ainda, foi determinada a notificação da reclamada para que, no prazo de 10 dias, apresentasse defesa escrita e documentos, conforme determinação de fls. 17.

Destarte, esta Coordenadoria encaminhou à reclamada notificação para se manifestar, nos termos dos artigos 42 e 44 do Decreto Federal n.º 2.181/97 e 42 do Decreto Estadual n.º 3.571/04, conforme fls. 27, tendo a reclamada recebido em 16.02.2016, conforme se verifica do AR anexado às fls. 17 verso.

Porém, mais uma vez, a reclamada se mostra indiferente às determinações deste órgão de proteção e defesa do consumidor e não apresentou defesa e documentos conforme determinação de fls. 17

É em síntese, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A proteção administrativa do consumidor teve como o CDC seu alicerce legal na Constituição Federal de 1988, que dispôs:

“O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. (CF, art. 5.º, XXXII)

“O Congresso Nacional, dentro do prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará o Código de Defesa do Consumidor” (ADCT, art. 48).

A partir do comando constitucional, nasceu a Lei Federal n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que trouxe em seu art. 55, § 1º, o dispositivo abaixo transcrito:

“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias”.

Por decorrer de previsão constitucional, o Código de Defesa do Consumidor nasceu com força da Lei Complementar, distinguindo-se em microssistema jurídico por disciplinar todas as relações de consumo, com dispositivos de ordem civil, processual civil, penal e de Direito Administrativo.

O Código de Defesa do Consumidor trouxe avanço significativo em nosso ordenamento jurídico, colocando à disposição do movimento consumerista princípios modernos e inovadores de defesa da sociedade instituindo, ainda, instrumentos ágeis e efetivos de proteção e defesa do consumidor.

O CDC buscou ensinamentos nos princípios e leis existentes em diversos países, sendo, por isso, considerada, dentre as leis sobre o consumo, uma das mais modernas do mundo.

Um dos maiores avanços do CDC é o reconhecimento da vulnerabilidade de todo o consumidor no mercado de consumo que em concurso com outros princípios, como da igualdade, liberdade, boa-fé objetiva, repressão eficiente dos abusos, visa atender os necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Posteriormente, com o intuito de regulamentar a proteção administrativa do consumidor, foi editado o Decreto Federal n.º 2.181/97. Neste sentido, organizou-se o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, previsto na lei consumerista, art. 1.º, 1.ª parte e parte final; CDC art. 105 e 106.

Descreveram-se os seus membros como sendo os seguintes:

a) Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, através do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC;

b) órgãos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais de defesa do consumidor; e,

c) entidades civis de defesa do consumidor, art. 2.º.

Aos órgãos públicos estaduais, dentre outros, criados, em lei, para o exercício da defesa do consumidor, o Decreto Federal n.º 2.181/97 outorgou as seguintes atribuições:

a) as constantes dos incisos II a XII do art. 3.º;

b) planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação, art. 4.º;

c) atender aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas, art. 4.º, II;

d) fiscalizar as relações de consumo, art. 4.º, III;

e) funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal n.º 8.078/90, pela legislação complementar e por este Decreto, art. 4.º, IV, 5.º e 7.º;

f) elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei Federal n.º 8.078/90, e remeter cópia ao DPDC, art. 4.º, V;

g) desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades, art. 4.º, VI.

Assim, a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Juína-MT, instituída pela Lei Municipal n.º 922/2007, que regulamentou o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n.º 8.078/90 e Decreto Federal n.º 2.181/97, dentre os quais, a de funcionar nas esfera administrativa como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, instaurou o presente Processo Administrativo para apurar a prática de infrações ao Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com documentos constantes nos autos, a reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, não compareceu à audiência neste órgão, apesar de devidamente notificada, conforme comprovante de AR, anexado aos autos às fls. 14 verso, nem mesmo apresentou defesa e documentos conforme determinação de fls. 17.

A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor como órgão oficial, munido de fé pública, possui atributos específicos e legais que a diferencia de uma instituição privada.

Os procedimentos que regem suas normas deem ser respeitados pelos particulares quando invocados a prestar os esclarecimentos solicitados. No caso acima relatado a parte reclamada ignorou a notificação deste órgão para prestar os esclarecimentos relativos à reclamação formulada. Em defesa desses meios que justifica o fim da administração pública, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 55, § 4.º menciona que:

"art. 55 - (...)

§ 4.º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial".

Em consonância com esse artigo, e dando um embasamento legal mais sustentável para aplicação de medidas coercitivas, que serve de punição aos particulares a que negam a prestar ao chamamento de uma instituição pública que visa atingir o bem estar social de uma relação de consumo, o Decreto Federal n.º 2.181/97, no seu art. 33, III, § 2.º, deixa claro o seguinte:

"art. 33 - As práticas infrativas às normas de proteção de defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

(...)

III - reclamação;

(...)

§ 2.º a recusa à prestação das informações ou o desrespeito às informações às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis".

No mesmo sentido do art. 33, do Decreto Federal n.º 2.181/97, o art. 21 do Decreto Estadual n.º 3.571/04, preceitua:

"art. 21 - A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações do PROCON-MT, caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis".

A ausência injustificada da parte reclamada à audiência confere à autoridade competente a faculdade de aplicação de sanções administrativas além da penalidade prevista para o crime de desobediência.

Nesse sentido tem-se o entendimento dos ilustres mestres no assunto e autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

"Notificação dos Fornecedores - Por último, o parágrafo 4.º confere àqueles mesmos órgãos prerrogativas da mias alta importância, permitindo a expedição de notificação aos fornecedores, com vistas à obtenção de informações no interesse dos consumidores, sob pena de desobediência".

"Naturalmente, a sanção administrativa mais apropriada para punir a desobediência é a PENALIDADE PECUNIÁRIA, sem prejuízo, evidentemente, das penas detentivas previstas no art. 330 do Código Penal". (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Júnior, Antônio H. V. Benjamin..., 6.ª Edição, Forense Universitária, pag. 564).

Com base nos fatos acima relatados, os documentos anexos nos autos e os dispositivos supramencionados fica, portanto, reconhecido o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON JUÍNA-MT.

______________________________________________

Carla Francener Cargneluti OAB/MT n.º 8.389

Matrícula n.º 6.391

Procuradora/Conciliadora de Defesa do Consumidor

Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor

Procon Juína-MT

DECISÃO

Ante o exposto, perfeitamente demonstrada à prática infrativa, pela EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, à legislação consumerista, fica a mesma sujeita ao pagamento da multa com fundamento na Lei Federal n.º 8078/90, art. 56, inciso, I; Decreto Federal n.º 2.181/97, art. 18, I e Decreto Estadual n.º 3.571/04, art. 11.

Passa-se, pois, a individualização da sanção administrativa, observados os critérios estabelecidos pelos arts. 24 ao 28 do Decreto Federal n.º 2.181/97.

A fixação dos valores das multas às infrações ao Código de Defesa do Consumidor dentro dos limites legais será feita de acordo com:

a) gravidade da prática infrativa;

b) extensão do dano causado aos consumidores;

c) vantagem auferida com o ato infrativo;

d) condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57, da Lei Federal n.º 8.078/90 c/c parágrafo 2.º do art. 47, do Decreto Estadual n.º 3.571/04.

Verifica-se que não foi juntado aos autos o DRE – Demonstrativo de Resultado de Exercício, como consignado na determinação de fls. 29. Assim, o valor da multa será arbitrado por estimativa no tocante à condição econômica do fornecedor, obedecendo aos parâmetros previstos no parágrafo único do artigo 57 da Lei Federal n.º 8.078/90.

Por entender que houve violação aos artigos 55, § 4.º, do CDC e 33 do Decreto Federal n.º 2.181/97,, fixo a pena-base, em detrimento da reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Para imposição da pena e sua gradação serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e no caso em tela foram verificadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nos artigos 25 e 26 do Decreto Federal n.º 2.181/97.

Em face da presença de circunstância atenuante prevista no art. 25 inciso II do Decreto Federal n.º 2181/97, ou seja, "ser o infrator primário", em relação a reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, ou seja, não consta processo administrativo transitado em julgado, até esta data, diminui-se a pena-base em 1/3, que corresponde ao valor de R$ 1.666,66 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), diminuição em cumprimento ao art. 8.º, I e II, § 1.º da Instrução Normativa n.º 01/2005/SETEC/PROCON de 21.11.2005, publicada em 23.11.2005.

Entretanto, face a presença de circunstância agravante prevista no art. 26, IV do Decreto Federal n.º 2.181/97, ou seja, "deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências", em relação a reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, aumenta-se a pena-base em 1/6, que corresponde ao valor de R$ 833,00 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), aumento em cumprimento ao art. 8.º, I e II, § 2.º, da Instrução Normativa n.º 01/2005/SETEC/PROCON de 21.11.2005, publicada em 23.11.2005.

Entende-se que neste caso, a sanção pecuniária, representada pela multa será aplicada em razão do inadimplemento dos deveres de consumo, da gravidade da prática infrativa, da extensão do dano causado a reclamante.

DECIDE-DE pela aplicação da multa administrativa, referente à reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, inscrita no CNPJ n.º 21.376.491/0001-40, arbitrada no valor de R$ 4.166,67 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).

O recolhimento deverá ser efetuado através de pagamento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em favor do FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDECON PROCON JUÍNA-MT, no prazo de 30 (trinta) dias, com a juntada de comprovante de pagamento nos autos, para respectiva baixa, ou no prazo de 10 (dez) dias, apresentar recurso administrativo à Procuradoria Geral do Município, nos termos que dispõe a Lei Municipal n.º 922/2007, com efeito suspensivo, conforme art. 50, parágrafo único do Decreto Estadual n.º 3.571/04 e art. 49, parágrafo único do Decreto Federal n.º 2.181/97.

Na ausência do recurso ou após seu improvimento, caso o valor da multa não tenha sido paga no prazo 30 (trinta) dias, será feita a inscrição do débito em dívida ativa, pelo Departamento de Tributação Municipal, para posterior cobrança e atualização monetária nos termos do Código Tributário do Município de Juína-MT.

Após o trânsito em julgado desta decisão, a inscrição do nome do infrator no cadastro de fornecedores do Procon, nos termos do caput do art. 44 da Lei Federal n.º 8.078/90 e 58, II do Decreto Federal n.º 2.181/97.

Juína-MT, 20 de maio de 2020.

_______________________________________________________

Verediana Bielak de Oliveira OAB/MT n.º 23.687/O

Matrícula n.º 7.614

Diretora/Conciliadora de Defesa do Consumidor

Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor

Procon Juína-MT.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO F.A. N.º: 51.026.001.16-0000035

CONSUMIDOR: FABIANE PEREIRA AROUCHE

FORNECEDOR: EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS

RELATÓRIO

No dia 02 de fevereiro de 2016 a parte consumidora compareceu neste órgão de proteção e defesa do consumidor, alegando os fatos narrados na Carta de Informação Preliminar - CIP, contra a empresa EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, informando que contratou um "plano odontológico" no mês de março de 2015, realizando 04 restaurações com a finalidade de colocar aparelho odontológico, pagando 04 parcelas de R$ 124,00. Deste valor, R$ 69,00 seriam referentes à manutenção mensal e R$ 55,00 das restaurações. Após a quitação das parcelas, continuou pagando mensalmente a quantia de R$ 69,00, da manutenção do aparelho. Relata ainda que o fornecedor não solicitou e/ou fez pasta de documentação ortodôntica da consumidora, e mesmo assim colocou o aparelho, e que este vem causando sores e não está, de acordo com o relatado, obtendo o resultado esperado. Ainda, aduz que mesmo após inúmeras tentativas de acordo com o fornecedor, não foi possível, ante a negativa do mesmo.

A reclamada foi notificada da CIP em 11.02.2016, para, no prazo de 10 dias, contados do recebimento, para apresentar proposta por escrito ou prestar esclarecimentos e documentos necessários à apuração dos fatos descritos, nos termos do art. 41 do Decreto Federal n.º 2.181/97, a reclamada não apresentou defesa escrita, documentos necessários à apuração dos fatos ou ainda entrou em contato com o consumidor para solucionar a demanda. Contudo, demonstrando total descaso ao consumidor e este órgão de proteção e defesa do consumidor, a reclamada quedou-se inerte.

Diante do exposto, cientificada a reclamante, esta resolveu formular Termo de Reclamação junto ao órgão, em 08.03.2016, sendo, então agendada audiência e notificada a reclamante e reclamada da data e horário.

Na data marcada para audiência - 07.04.2016 - NENHUMA das partes compareceu, sendo lavrada a respectiva ata, com o Termo de Não Comparecimento - fls. 19.

Porém, às fls. 20 a reclamante justificou sua ausência, sendo, portanto, designada nova audiência para 17.05.2016 às 08h30, da qual a reclamada fora devidamente notificada, fls. 25 verso, em 22.04.2016.

Na data e hora da audiência a reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, não obstante devidamente notificada conforme consta dos autos fls. 25 verso, não compareceu à audiência, tampouco justificou sua ausência. Assim, a reclamante foi orientada a socorrer-se do Poder Judiciário, e, ainda, foi determinada a notificação da reclamada para que, no prazo de 10 dias, apresentasse defesa escrita e documentos, conforme determinação de fls. 29.

Destarte, esta Coordenadoria encaminhou à reclamada Notificação para se manifestar, nos termos dos artigos 42 e 44 do Decreto Federal n.º 2.181/97 e 42 do Decreto Estadual n.º 3.571/04, conforme fls. 27/28, tendo a reclamada recebido em 16.09.2016, conforme se verifica do AR anexado às fls. 29 verso.

Porém, mais uma vez, a reclamada se mostra indiferente às determinações deste órgão de proteção e defesa do consumidor e não apresentou defesa e documentos conforme determinação de fls. 29.

É em síntese, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Passa-se, pois, ao julgamento administrativo do fato ocorrido, nos moldes do art. 56 da Lei Federal n.º 8.078/90, art. 4.º, IV e 5.º, caput do Decreto Federal n.º 2.181/97, e, art. 2.º e 10 do Decreto Estadual n.º 3.571/2004.

Inicialmente, cumprindo o papel do esclarecimento, mister se faz realizar breves considerações a respeito das leis relativas ao equilíbrio das relações de consumo sobre a proteção administrativa do consumidor.

A proteção administrativa do consumidor teve como o CDC seu alicerce legal na Constituição Federal de 1988, que dispôs:

“O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. (CF, art. 5.º, XXXII).

“O Congresso Nacional, dentro do prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará o Código de Defesa do Consumidor”. (ADCT, art. 48).

A partir do comando constitucional, nasceu a Lei Federal n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que trouxe em seu art. 55, § 1.º, o dispositivo abaixo transcrito:

“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias”.

Por decorrer de previsão constitucional, o Código de Defesa do Consumidor nasceu com força da Lei Complementar, distinguindo-se em microssistema jurídico por disciplinar todas as relações de consumo, com dispositivos de ordem civil, processual civil, penal e de Direito Administrativo.

O Código de Defesa do Consumidor trouxe avanço significativo em nosso ordenamento jurídico, colocando à disposição do movimento consumerista princípios modernos e inovadores de defesa da sociedade instituindo, ainda, instrumentos ágeis e efetivos de proteção e defesa do consumidor.

O CDC buscou ensinamentos nos princípios e leis existentes em diversos países, sendo, por isso, considerada, dentre as leis sobre o consumo, uma das mais modernas do mundo.

Um dos maiores avanços do CDC é o reconhecimento da vulnerabilidade de todo o consumidor no mercado de consumo que em concurso com outros princípios, como da igualdade, liberdade, boa-fé objetiva, repressão eficiente dos abusos, visa atender os necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Posteriormente, com o intuito de regulamentar a proteção administrativa do consumidor, foi editado o Decreto Federal n.º 2.181/97. Neste sentido, organizou-se o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, previsto na lei consumerista, art. 1.º, primeira parte e parte final; CDC, art. 105 e 106.

Descreveram-se os seus membros como sendo os seguintes:

a) Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, através do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC);

b) órgãos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais de defesa do consumidor; e

c) entidades civis de defesa do consumidor, art.2.º.

Aos órgãos públicos estaduais, dentre outros, criados, em lei, para o exercício da defesa do consumidor, o Decreto Federal n.º 2.181/97 outorgou as seguintes atribuições:

a) as constantes dos incisos II a XII do art. 3.º;

b) planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação - art. 4.º, I;

c) atender aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas - art. 4.º, II;

d) fiscalizar as relações de consumo, art. 4.º, III;

e) funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal n.º 8.078/1990, pela legislação complementar e por este Decreto, arts. 4.º, IV, 5.º e 7.º;

f) elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei Federal n.º 8.078/1990, e remeter cópia ao DPDC, art. 4.º, V;

g) desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades, art. 4.º, VI.

Assim, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Juína-MT, instituída pela Lei Municipal n.º 922/2007, que regulamentou o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, nos termo do Código de Defesa do Consumidor Lei Federal n.º 8.078/90 e Decreto Federal n.º 2.181/97, dentre as quais, a de funcionar nas esfera administrativa como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, instaurou o presente Processo Administrativo para apurar a prática de infrações ao Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com documentos constantes nos autos, a reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME – ODONTO PRESS não respondeu a Carta de Informação Preliminar, não compareceu à audiência neste órgão, apesar de devidamente notificada, conforme comprovante de AR, anexado aos autos à fls. 25 verso, nem mesmo apresentou defesa e documentos conforme determinação de fls. 29.

A Coordenadoria de Proteção e Defesa de Consumidor como órgão oficial, munido de fé pública, possui atributos específicos e legais que a diferencia de uma instituição privada.

Os procedimentos que regem suas normas devem ser respeitados pelos particulares quando invocados a prestar os esclarecimentos solicitados. No caso acima relatado a parte reclamada ignorou a notificação deste órgão para prestar os esclarecimentos relativos à reclamação formulada. Em Defesa desses meios que justifica o fim da administração pública, o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 55, § 4.º menciona que:

"art. 55 - (...)

§ 4.º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial".

Em consonância com esse artigo, e dando um embasamento legal mais sustentável para aplicação de medidas coercitivas, que serve de punição aos particulares a que negam a prestar ao chamamento de uma instituição pública que visa atingir o bem estar social de uma relação de consumo, o Decreto Federal n.º 2.181/97, no seu art. 33, III, § 2.º, deixa claro o seguinte:

"art. 33 - As práticas infrativas às normas de proteção de defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

(...)

III - reclamação;

(...)

§ 2.º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às informações às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis".

No mesmo sentido do art. 33, do Decreto Federal n.º 2.181/97, o art. 21 do Decreto Estadual n.º 3.571/04, preceitua:

"art. 21 - A recursa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações do PROCON-MT, caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis".

A ausência injustificada da parte à audiência confere à autoridade competente a faculdade de aplicação de sanções administrativas além da penalidade prevista para o crime de desobediência.

Nesse sentido tem-se o entendimento dos ilustres mestres no assunto e autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

"Notificação dos Fornecedores - Por último, o parágrafo 4.º, confere àqueles mesmos órgãos prerrogativas da mais alta importância, permitindo a expedição de notificada aos fornecedores, com vistas à obtenção de informações no interesse dos consumidores, sob pena de desobediência".

Naturalmente, a sanção administrativa mais apropriada para punir a desobediência é a PENALIDADE PECUNIÁRIA, sem prejuízo, evidentemente, das penas detentivas previstas no artigo 330 do Código Penal.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Júnior, Antônio H.V. Benjamin ..., 6.ª Edição, Forense Universitária, pág. 564).

Com base nos fatos acima relatados, os documentos anexos nos autos e os dispositivos supramencionados fica, portanto, reconhecido o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC- Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON JUÍNA-MT.

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Carla Francener Cargneluti OAB/MT n.º 8.389

Matrícula n.º 6391

Procuradora/Conciliadora de Defesa do Consumidor

Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor

Procon - Juína-MT

DECISÃO

Ante o exposto, perfeitamente demonstrada à prática infrativa, pela EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, à legislação consumerista, fica a mesma sujeita ao pagamento da multa com fundamento na Lei Federal n.º 8078/90, art. 56, inciso, I; Decreto Federal n.º 2.181/97, art. 18, I e Decreto Estadual n.º 3.571/04, art. 11.

Passa-se, pois, a individualização da sanção administrativa, observados os critérios estabelecidos pelos arts. 24 ao 28 do Decreto Federal n.º 2.181/97.

A fixação dos valores das multas às infrações ao Código de Defesa do Consumidor dentro dos limites legais será feita de acordo com: a

) gravidade da prática infrativa;

b) extensão do dano causado aos consumidores;

c) vantagem auferida com o ato infrativo;

d) condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57, da Lei Federal n.º 8.078/90 c/c parágrafo 2.º do art. 47, do Decreto Estadual n.º 3.571/04.

Verifica-se que não foi juntado aos autos o DRE – Demonstrativo de Resultado de Exercício, como consignado na determinação de fls. 29. Assim, o valor da multa será arbitrado por estimativa no tocante à condição econômica do fornecedor, obedecendo aos parâmetros previstos no parágrafo único do artigo 57 da Lei Federal n.º 8.078/90.

Por entender que houve violação aos artigos 55, § 4.º, do CDC e 33 do Decreto Federal n.º 2.181/97, fixo a pena-base, em detrimento da reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Para imposição da pena e sua gradação serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e no caso em tela foram verificadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nos artigos 25 e 26 do Decreto Federal n.º 2.181/97.

Em face da presença de circunstância atenuante prevista no art. 25, II do Decreto Federal n.º 2.181/97, ou seja, "ser o infrator primário", em relação a reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS EM - ODONTO PRESS, ou seja, não consta processo administrativo transitado em julgado, até esta data, diminui-se a pena-base em 1/3, que corresponde ao valor de R$ 1.666,66 (um mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), diminuição em cumprimento ao art. 8.º, I e II, § 1.º da Instrução Normativa n.º 01/2005 SETEC/PROCON de 21.11.05, publicada em 23.11.2005.

Entretanto, face da presença de circunstância agravante prevista no art. 26, IV do Decreto Federal n.º 2.181/97, ou seja, "deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências", em relação a reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, aumenta-se a pena base em 1/6, que corresponde ao valor de R$ 833,33 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), aumento este em cumprimento ao art. 8.º, I e II, § 2.º da Instrução Normativa n.º 01/2005 SETEC/PROCON de 21.11.05, publicada em 23.11.2005.

Entende-se que neste caso, a sanção pecuniária, representada pela multa será aplicada em razão do inadimplemento dos deveres de consumo, da gravidade da prática infrativa, da extensão do dano causado a reclamante.

DECIDE-DE pela aplicação da multa administrativa, referente à reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, inscrita no CNPJ n.º 21.376.491/0001-40, arbitrada no valor de R$ 4.166,67 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).

O recolhimento deverá ser efetuado através de pagamento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em favor do FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDECON - PROCON JUÍNA-MT, no prazo de 30 (trinta) dias, com a juntada de comprovante de pagamento nos autos, para respectiva baixa, ou no prazo de 10 (dez) dias, apresentar recurso administrativo à Procuradoria Geral do Município, nos termos que dispõe a Lei Municipal n.º 922/2007, com efeito suspensivo, conforme art. 50, parágrafo único do Decreto Estadual n.º 3.571/04 e art. 49, parágrafo único do Decreto Federal n.º 2.181/97.

Na ausência do recurso ou após seu improvimento, caso o valor da multa não tenha sido pago no prazo de 30 (trinta) dias, será feita a inscrição do débito em dívida ativa, pelo Departamento de Tributação Municipal, para posterior cobrança e atualização monetária nos termos do Código Tributário do Município de Juína-MT.

Após o trânsito em julgado desta decisão, a inscrição do nome do infrator no cadastro de fornecedores do Procon, nos termos do caput do art. 44 da Lei Federal n.º 8.078/90 e 58, II do Decreto Federal n.º 2.181/97.

Juína-MT, 07 de maio de 2020.

________________________________

Verediana Bielak de Oliveira - OAB/MT n.º 23.687/O

Matrícula n.º 7.614

Diretora/Conciliadora de Defesa do Consumidor

Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor

Procon – Juína-MT.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO F.A. N.º: 51.026.001.17-0000175

CONSUMIDOR: CARME LUIZA DE BORTOLE

FORNECEDOR: EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME

RELATÓRIO

No dia 02 de maio de 2019 a parte consumidora compareceu neste órgão de proteção e defesa do consumidor, alegando os fatos narrados na Carta de Informação Preliminar - CIP, contra a empresa EDVAL DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, informando que em fevereiro de 2014 procurou o fornecedor para colocar "aparelho ortodôntico" em sua filha menor, quando foi solicitado firmar contrato para que não houvesse desistência no tratamento. A consumidora estava pagando mensalmente o contrato e em uma das datas marcadas para a manutenção do aparelho, ela e sua filha se depararam com a clínica fechada por ordens da vigilância sanitária. Tal fato causou estranheza e medo na consumidora. Relata ainda que no mês de dezembro de 2016 se dirigiu até a clínica, quando fora informada que não havia nenhum débito, pois o contrato já havia sido encerrado. Porém, em fevereiro de 2017, ao tentar realizar compra a crédito no comércio local, a reclamante fora impedida tendo em vista seu nome estar negativado junto aos órgãos restritivos de crédito pelo fornecedor, com um débito no valor de R$ 1.200,00 ( um mil e duzentos reais), com o fornecedor. Assim, a consumidora se dirigiu até a clínica, quando fora informada que o débito seria pela "falta de continuidade no tratamento", devendo, agora, pagar o valor dos procedimentos que haviam sido feitos de forma gratuita. A reclamante questionou tal situação, pois dentre os valores cobrados constava "limpeza" e "raspagem", procedimentos estes que nunca foram realizados na sua filha. Tendo em vista a negativa do fornecedor em resolver a questão, não restou outra alternativa à reclamante senão a busca por este órgão e defesa do consumidor.

Diante do exposto, foi elaborado Termo de Reclamação junto ao órgão, sendo então agendada audiência e notificada a reclamante e reclamada da data e horário.

Na data e hora da audiência a reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS - ME / ODONTO PRESS, não obstante devidamente notificada conforme consta dos autos de fls. 11, verso, não compareceu à audiência tampouco justificou sua ausência. Assim, a reclamante foi orientada a socorrer-se do Poder Judiciário.

É em síntese, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Passa-se, pois, ao julgamento administrativo do fato ocorrido, nos moldes do art. 56 da Lei Federal n.º 8.078/90, art. 4.º, IV e 5.º, caput do Decreto Federal n.º 2.181/97, e, art. 2.º e 10 do Decreto Estadual n.º 3.571/2004.

Inicialmente, cumprindo o papel do esclarecimento, mister se faz realizar breves considerações a respeito das leis relativas ao equilíbrio das relações de consumo sobre a proteção administrativa do consumidor.

A proteção administrativa do consumidor teve como o CDC seu alicerce legal na Constituição Federal de 1988, que dispôs:

“O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, CF, art.5.º, XXXII.

“O Congresso Nacional, dentro do prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará o Código de Defesa do Consumidor”, ADCT, art. 48".

A partir do comando constitucional, nasceu a Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que trouxe em seu art. 55, § 1.º, o dispositivo abaixo transcrito:

“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias”.

Por decorrer de previsão constitucional, o Código de Defesa do Consumidor nasceu com força da Lei Complementar, distinguindo-se em microssistema jurídico por disciplinar todas as relações de consumo, com dispositivos de ordem civil, processual civil, penal e de Direito Administrativo.

O Código de Defesa do Consumidor trouxe avanço significativo em nosso ordenamento jurídico, colocando à disposição do movimento consumerista princípios modernos e inovadores de defesa da sociedade instituindo, ainda, instrumentos ágeis e efetivos de proteção e defesa do consumidor.

O CDC buscou ensinamentos nos princípios e leis existentes em diversos países, sendo, por isso, considerada, dentre as leis sobre o consumo, uma das mais modernas do mundo.

Um dos maiores avanços do CDC é o reconhecimento da vulnerabilidade de todo o consumidor no mercado de consumo que em concurso com outros princípios, como da igualdade, liberdade, boa-fé objetiva, repressão eficiente dos abusos, visa atender os necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Posteriormente, com o intuito de regulamentar a proteção administrativa do consumidor, foi editado o Decreto Federal n.º 2.181/97. Neste sentido, organizou-se o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, previsto na lei consumerista, art. 1.º, primeira parte e parte final; CDC arts. 105 e 106.

Descreveram-se os seus membros como sendo os seguintes:

a) Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, através do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC;

b) Órgão públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais de defesa do consumidor; e,

c) Entidades civis de defesa do consumidor, art. 2.º.

Aos órgão públicos estaduais, dentre outros, criados em lei, para o exercício da defesa do consumidor, o Decreto Federal n.º 2.181/97 outorgou as seguintes atribuições:

a) as constantes dos incisos II a XII do art. 3.º;

b) planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação - art. 4.º, I;

c) atender aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas - art. 4.º, II;

d) fiscalizar as relações de consumo, art. 4.º, III;

e) funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal n.º 8.078/90, pela legislação complementar e por este Decreto, arts. 4.º, IV, 5.º e 7.º;

f) elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei Federla n.º 8.078/90, e remeter cópia ao DPDC, art. 4.º, V;

g) desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades, art. 4.º VI.

Assim, a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Juína-MT, instituída pela Lei Municipal n.º 922/2007, que regulamentou o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal n.º 8.078/90 e Decreto Federal n.º2.181/97, dentre as quais, a de funcionar na esfera administrativa como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, instaurou o presente Processo Administrativo para apurar a prática de infrações ao Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com documentos constantes nos autos, a reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS não compareceu à audiência neste órgão, apesar de devidamente notificada, conforme comprovante de AR, anexado aos autos às fls. 11 verso, nem mesmo apresentou defesa e documentos.

Percebe-se que mais uma vez, a reclamada se mostra indiferente às determinações deste órgão de proteção e defesa do consumidor, pois em caso semelhante a este, na Reclamação 0116-000.035-0, igualmente não cumpriu com o que fora determinado, não comparecendo às audiências, não apresentou defesa e documentos solicitados.

A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor como órgão oficial, munido de fé pública, possui atributos específicos e legais que a diferencia de uma instituição privada.

Os procedimentos que regem suas normas devem ser respeitadas pelos particulares quando invocados a prestar os esclarecimentos solicitados. No caso acima relatado a parte reclamada ignorou a notificação deste órgão para prestar os esclarecimentos relativos à reclamação formulada. Em defesa desses meios que justifica o fim da administração pública, o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 55, § 4.º menciona que:

"art. 55 - (...)

§ 4.º os órgão oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial".

Em consonância com esse artigo, e dando um embasamento legal mais sustentável para aplicação de medidas coercitivas, que serve de punição aos particulares a que negam a prestar ao chamamento de uma instituição pública que visa atingir o bem estar social de uma relação de consumo, o Decreto Federal n.º 2.181/97, no seu art. 33, inciso III, § 2.º, deixa claro o seguinte:

"art. 33 - As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

(...)

III - reclamação;

(...)

§ 2.º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às informações à determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis".

No mesmo sentido do art. 33, do Decreto Federal n.º 2.181/97, o art. 21 do Decreto Estadual n.º 3.571/2004, preceitua:

"art. 21 - A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações do PROCON-MT, caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis".

A ausência injustificada da parte reclamada à audiência confere à autoridade competente a faculdade de aplicação de sanções administrativas além da penalidade prevista para o crime de desobediência.

Nesse sentido tem-se o entendimento dos ilustres mestres no assunto e autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

"Notificação dos fornecedores - por último, o parágrafo 4.º confere àqueles mesmos órgãos prerrogativas da mais alta importância, permitindo a expedição de notificação aos fornecedores, com vistas à obtenção de informações no interesse dos consumidores, sob pena de desobediência".

Naturalmente, a sanção administrativa mais apropriada para punir a desobediência é a PENALIDADE PECUNIÁRIA, sem prejuízo, evidentemente, das penas detentivas previstas no art. 330 do Código Penal". ( Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Júnior, Antônio H. V. Benjamim ..., 6.ª Edição, Forense Universitária, pág. 564)

Com base nos fatos acima relatados, os documentos anexos nos autos e os dispositivos supramencionados fica, portanto, reconhecido o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Juína-MT.

____________________________________________________

Carla Francener Cargneluti OAB/MT n.º 8.389

Matrícula n.º 6391

Procuradora/Conciliadora de Defesa do Consumidor

Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor

Procon - Juína-MT

DECISÃO

Ante o exposto, perfeitamente demonstrada à prática infrativa, pela EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME à legislação consumerista, fica a mesma sujeita ao pagamento da multa com fundamento na Lei Federal n.º 8.078/90, art. 56, inciso, I; Decreto Federal n.º 2.181/97, art. 18, I e Decreto Estadual n.º 3.571/04, art. 11.

Passa-se, pois, a individualização da sanção administrativa, observados os critérios estabelecidos pelos arts. 24 ao 28 do Decreto Federal n.º 2.181/97.

A fixação dos valores das multas às infrações ao Código de Defesa do Consumidor dentro dos limites legais será feita de acordo com: a) gravidade da prática infrativa; b) extensão do dano causado aos consumidores; c) vantagem auferida com o ato infrativo; d) condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57, da Lei Federal n.º 8.078/90 c/c parágrafo 2.º do art. 47, do Decreto Estadual n.º 3.571/04.

Verifica-se que não foi juntado aos autos o DRE – Demonstrativo de Resultado de Exercício, como consignado na determinação de fls. 29. Assim, o valor da multa será arbitrado por estimativa no tocante à condição econômica do fornecedor, obedecendo aos parâmetros previstos no parágrafo único do artigo 57 da Lei Federal n.º 8.078/90.

Por entender que houve violação aos artigos 55, § 4.º, do CDC e 33 do Decreto Federal n.º 2.181/97, fixo a pena-base, em detrimento da reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Para imposição da pena e sua gradação serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e no caso em tela foram verificadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nos artigos 25 e 26 do Decreto Federal n.º 2.181/97.

Em face da presença de circunstância atenuante prevista no art. 25 inciso II, do Decreto Federal n.º 21.81/97, ou seja, "ser o infrator primário", em relação a reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, ou seja, não consta processo administrativo transitado em julgado, até a presente data, diminui-se a pena-base em 1/3, que corresponde ao valor de R$ 1.666,66 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), diminuição em cumprimento ao art. 8.º, I e II, § 1.º da Instrução Normativa n.º 01/2005 SETEC/PROCON de 21/11/2005, publicada em 23/11/2005.

Entretanto, face a presença de circunstância agravante prevista no art. 26, IV do Decreto Federal n.º 2.181/97, ou seja, "deixa o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências", em relação a reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, aumenta-se a pena-base em 1/6, que corresponde ao valor de R$ 833,33 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), aumento em cumprimento ao art. 8.º, I e II, § 2.º da Instrução Normativa n.º 01/2005 SETEC/PROCON de 21/11/2005, publicada em 23.11.2005.

Entende-se que neste caso, a sanção pecuniária, representada pela multa será aplicada em razão do inadimplemento dos deveres de consumo, da gravidade da prática infrativa, da extensão do dano causado a reclamante.

DECIDE-DE pela aplicação da multa administrativa, referente à reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, inscrita no CNPJ n.º 21.376.491/0001-40, arbitrada no valor de R$ 4.166,67 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).

O recolhimento deverá ser efetuado através de pagamento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em favor do FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDECON PROCON JUÍNA-MT, no prazo de 30 (trinta) dias, com a juntada de comprovante de pagamento nos autos, para respectiva baixa, ou no prazo de 10 (dez) dias, apresentar recurso administrativo à Procuradoria Geral do Município, nos termos que dispõe a Lei Municipal n.º 922/2007, com efeito suspensivo, conforme art. 50 parágrafo único, do Decreto Estadual n.º 3.571/2004 e art. 49, parágrafo único, do Decreto Federal n.º 2.181/97.

Na ausência do recurso ou após seu improvimento, caso o valor da multa não tenha sido pago no prazo de 30 (trinta) dias, será feita a inscrição do débito em dívida ativa, pelo Departamento de Tributação Municipal, para posterior cobrança e atualização monetária nos termos do Código Tributário do Município de Juína-MT.

Após o trânsito em julgado desta decisão, a inscrição do nome do infrator no cadastro de fornecedores do Procon, nos termos do caput do art. 44 da Lei Federal n.º 8.078/90 e 58, II do Decreto Federal n.º 2.181/97.

Juína-MT, 16 de abril de 2020.

____________________________________________________

Verediana Bielak de Oliveira - OAB/MT n.º 23.687/O

Diretora/Conciliadora de Defesa do Consumidor

Coordenadora Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor

PROCON - JUÍNA/MT

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO F.A. N.º: 51.026.001.16-0000188

CONSUMIDOR: SIDINEIA FELIZARDO DE SOUZA

FORNECEDOR: EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME

RELATÓRIO

No dia 06 de abril de 2016 aparte consumidora compareceu neste órgão de proteção e defesa do consumidor, alegando os fatos narrados no Termo de Reclamação contra a empresa EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, informando que em fevereiro de 2015 procurou o fornecedor para realizar tratamento odontológico e, posteriormente, colocar "aparelho ortodôntico", quando foi solicitado firmar contrato para que não houvesse desistência no tratamento. A consumidora pagava corretamente os valores dos procedimentos, conforme recibos anexos. Fora realizado tratamento de canal na reclamante, pelo dentista Lucas. No retorno agendado, tal profissional não mais trabalhava na clínica reclamada, passando a reclamante a ser atendida pela dentista Bárbara. A consumidora reclamou à nova dentista responsável pelo tratamento que, sentia dor no dente em que fora feito canal, a qual disse que era apenas impressão de dor, pois, estava tudo certo com o dente. Tendo em vista que a dor não parava, na próxima consulta a reclamante novamente relatou tal fato, sendo que então a dentista Bárbara verificou que havia infecção no dente, encaminhando a reclamante para outro profissional especializado, qual constatou haver lesão grave no canal realizado na clínica reclamada. Pelo novo tratamento, com profissional diverso da reclamada, a reclamante efetuou o pagamento de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), as fls. 10. Ao procurar a empresa reclamada para resolver quanto à má prestação dos serviços, a atendente ligava para o Sr. Roberto, que seria o responsável, o qual sempre estava em Cuiabá, e dizia que o problema era do dentista Lucas, e que não se responsabilizariam pelos atos deste. Assim, ante ao descaso apresentado pela ré, outra alternativa não coube à consumidora, senão a busca por este órgão de proteção e defesa do consumidor, solicitando, na presente reclamação, o cancelamento de qualquer contrato existente entre as partes, bem como o reembolso do valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), pagos a outro profissional ante a má prestação dos serviços da reclamada.

Diante do exposto, foi elaborado Termo de Reclamação junto ao órgão, sendo então agendada audiência e notificada a reclamante e reclamada da data e horário, fls. 11, verso.

Importante salientar que na notificação recebida pela reclamada, consta expressamente que, "o não comparecimento às convocações ou desrespeito às determinações dos órgãos do SNDC - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, caracterizam crime de desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, art. 33, § 2.º do Decreto Federal n.º 2.181/97.

Importará também, em aplicação de multa, nos termos do art. 56,do Código de Defesa do Consumidor, bem como na inclusão do nome da empresa, junto aos Cadastros Estadual e Municipal de Reclamações Fundamentadas, conforme determina o art. 44 da Lei Federal n.º 8.078/90, destacou-se as fls. 05.

Na data e hora da audiência a reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, não obstante devidamente notificada conforme consta dos autos, fls. 11, verso, não compareceu à audiência tampouco justificou sua ausência. Assim, a reclamante foi orientada a socorrer-se do Poder Judiciário.

É em síntese, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Passa-se, pois, ao julgamento administrativo do fato ocorrido, nos moldes do art. 56 da Lei Federal n.º 8.078/90, art. 4.º, IV e 5.º, caput do Decreto Federal n.º 2.181/97, e, art. 2.º e 10 do Decreto Estadual n.º 3.571/2004.

Inicialmente, cumprindo o papel do esclarecimento, mister se faz realizar breves considerações a respeito das leis relativas ao equilíbrio das relações de consumo sobre a proteção administrativa do consumidor.

A proteção administrativa do consumidor teve como o CDC seu alicerce legal na Constituição Federal de 1988, que dispôs:

"O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor"; (CF, art. 5.º, XXXII)

"O Congresso Nacional, dentro do prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará o Código de Defesa do Consumidor". (ADCT, art. 48)

A partir do comando constitucional, nasceu a Lei Federal n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que trouxe em seu art. 55, § 1.º, o dispositivo abaixo transcrito:

"A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias".

Por decorrer de previsão constitucional, o Código de Defesa do Consumidor nasceu com força da Lei Complementar, distinguindo-se em microssistema jurídico por disciplinar todas as relações de consumo, com dispositivos de ordem civil, processual civil, penal e de Direito Administrativo.

O Código de Defesa do Consumidor trouxe avanço significativo em nosso ordenamento jurídico, colocando à disposição do movimento consumerista princípios modernos e inovadores de defesa da sociedade instituindo, ainda, instrumentos ágeis e efetivos de proteção e defesa do consumidor.

O CDC buscou ensinamentos nos princípios e leis existentes em diversos países, sendo, por isso, considerada, dentre as leis sobre o consumo, uma das mais modernas do mundo.

Um dos maiores avanços do CDC é o reconhecimento da vulnerabilidade de todo o consumidor no mercado de consumo que em concurso com outros princípios, como da igualdade, liberdade, boa-fé objetiva, repressão eficiente dos abusos, visa atender os necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Posteriormente, com o intuito de regulamentar a proteção administrativa do consumidor, foi editado o Decreto Federal n.º2.181/97. Neste sentido, organizou-se o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, previsto na lei consumerista, art. 1.º, 1.ª parte e parte final; CDC, arts. 105. e 106.

Descreveram-se os seus membros como sendo os seguintes:

a) Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, através do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC;

b) órgão públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais de defesa do consumidor; e,

c) entidades civis de defesa do consumidor, art. 2.º.

Aos órgãos públicos estaduais, dentre outros, criando, em lei, para o exercício da defesa do consumidor, o Decreto Federal n.º 2.181/97, outorgou as seguintes atribuições:

a) as constantes dos incisos II a XII dos art. 3.º;

b) planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação - art. 4.º, I;

c) atender aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas art. 4.º, II;

d) fiscalizar as relações de consumo, art. 4.º, III;

e) funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal n.º 8.078/90, pela legislação complementar e por este Decreto, arts. 4.º, IV, 5.] e 7.º;

f) elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei Federal n.º 8.078/90, e remeter cópia ao DPDC, art. 4.º, V;

g) desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades, art. 4.º, VI.

Assim, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Juína-MT, instituída pela Lei Municipal n.º 922/2007, que regulamentou o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n.º 8.078/90 e Decreto Federal n.º 2.181/97, dentre as quais, a de funcionar na esfera administrativa como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, instaurou o presente Processo Administrativo para apurar a prática de infrações ao Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com documentos constantes nos autos, a reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, não compareceu à audiência neste órgão, apesar de devidamente notificada, conforme comprovante de AR, anexado aos autos, fls. 11 verso, nem mesmo apresentou defesa e documentos.

Percebe-se que mais uma vez, a reclamada se mostra indiferente às determinações deste órgão de proteção e defesa do consumidor, pois em caso semelhante a este, nas reclamações 0116-000.035-0 e 0116-000-037-7 igualmente não cumpriu com o que fora determinado, não comparecendo às audiências, não apresentou defesa e documentos solicitados.

A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, como órgão oficial, munido de fé pública, possui atributos específicos e legais que a diferencia de uma instituição privada.

Os procedimentos que regem suas normas devem ser respeitados pelos particulares quando invocados a prestar os esclarecimentos solicitados. No caso acima relatado a parte reclamada ignorou a notificação deste órgão para prestar os esclarecimentos relativos à reclamação formulada. Em defesa desses meios que justifica o fim da administração pública, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 55, § 4.º menciona que:

"art. 55 - (...)

§ 4.º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores par que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial".

Em consonância com esse artigo, e dando um embasamento legal mais sustentável para aplicação de medidas coercitivas, que serve de punição aos particulares a que negam a prestar ao chamamento de uma instituição pública que visa atingir o bem estar social de uma relação de consumo, o Decreto Federal n.º 2.181/97, no seu art. 33, III, § 2.º, deixa claro o seguinte:

"art. 33 - As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

(...)

III - reclamação;

(...)

§ 2.º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às informações e às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis".

No mesmo sentido do art. 33, do Decreto Federal n.º 2.181/97, o art. 21, do Decreto Estadual n.º 3.571/2004, preceitua:

"art. 21 - A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações do PROCON-MT, caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativa cabíveis".

A ausência injustificada da parte reclamada à audiência confere à autoridade competente a faculdade de aplicação de sanções administrativas além da penalidade prevista para o crime de desobediência.

Nesse sentido tem-se o entendimento dos ilustres mestres no assunto e autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

"Notificações dos fornecedores - por último, o parágrafo 4.º confere àqueles mesmos órgãos prerrogativas da mais alta importância, permitindo a expedição de notificações aos fornecedores, com vistas à obtenção de informações no interesse dos consumidores, sob pena de desobediência".

"Naturalmente, a sanção administrativa mais apropriada para punir a desobediência é a PENALIDADE PECUNIÁRIA, sem prejuízo, evidentemente, das penas detentivas previstas no art. 330 do Código Penal". (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Júnior, Antônio H. V. Benjamin..., 6.ª Edição, Forense Universitária, pág. 564).

Com base nos fatos acima relatados, os documentos anexos nos autos e os dispositivos supramencionados fica, portanto, reconhecido o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Juína-MT.

____________________________________________________

Carla Francener Cargneluti OAB/MT n.º 8.389

Matrícula n.º 6.391

Procuradora/Conciliadora de Defesa do Consumidor

Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor

Procon – Juína-MT

DECISÃO

Ante o exposto, perfeitamente demonstrada à prática infrativa, pela EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, à legislação consumerista, fica a mesma sujeita ao pagamento da multa com fundamento na Lei Federal n.º 8.078/90, art. 56, inciso, I; Decreto Federal n.º 2.181/97, art. 18, I e Decreto Estadual n.º 3.571/04, art. 11.

Passa-se, pois, a individualização da sanção administrativa, observados os critérios estabelecidos pelos arts. 24 ao 28 do Decreto Federal n.º 2.181/97.

A fixação dos valores das multas às infrações ao Código de Defesa do Consumidor dentro dos limites legais será feita de acordo com:

a) gravidade da prática infrativa;

b) extensão do dano causado aos consumidores;

c) vantagem auferida com o ato infrativo;

d) condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57, da Lei Federal n.º 8.078/90 c/c parágrafo 2.º do art. 47, do Decreto Estadual n.º 3.571/04.

Verifica-se que não foi juntado aos autos o DRE – Demonstrativo de Resultado de Exercício, como consignado na determinação de fls. 29. Assim, o valor da multa será arbitrado por estimativa no tocante à condição econômica do fornecedor, obedecendo aos parâmetros previstos no parágrafo único do artigo 57 da Lei Federal n.º 8.078/90.

Por entender que houve violação aos artigos 55, § 4.º, do CDC e 33 do Decreto Federal n.º 2.181/97, fixo a pena-base, em detrimento da reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Para imposição da pena e sua gradação serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e no caso em tela foram verificadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nos artigos 25 e 26 do Decreto Federal n.º 2.181/97.

Em face da presença de circunstância atenuante prevista no art. 25 inciso II do Decreto Federal n.º 2.181/97, ou seja, "ser o infrator primário", em relação a reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, ou seja, não consta processo administrativo transitado em julgado, até esta data diminui-se a pena-base em 1/3, que corresponde ao valor de R$ 1.666,66 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), diminuição em cumprimento ao art. 8.º, I e II, § 1.º da Instrução Normativa n.º 01/2005/SETEC/PROCON de 21.11.2005, publicada em 23.11.2005.

Entretanto, face a presença de circunstância agravante prevista no art. 26, inciso I, do Decreto Federal n.º 2.181/97, ou seja, "deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências", em relação a reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, aumenta-se a pena base em 1/6, que corresponde ao valor de R$ 833,33 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), aumento este em cumprimento ao art. 8.º, inciso I e II, § 2.º da Instrução Normativa n.º 01/2005/SETEC/PROCON de 21.11.2005 publicada em 23.11.2005.

Entende-se que neste caso, a sanção pecuniária, representada pela multa será aplicada em razão do inadimplemento dos deveres de consumo, da gravidade da prática infrativa, da extensão do dano causado a reclamante.

DECIDE-DE pela aplicação da multa administrativa, referente à reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME - ODONTO PRESS, inscrita no CNPJ n.º 21.376.491/0001-40, arbitrada no valor de R$ 4.166,67 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).

O recolhimento deverá ser efetuado através de pagamento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em favor do FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDECON - PROCON JUÍNA-MT, no prazo de 30 (trinta) dias, com a juntada de comprovante de pagamento nos autos, para respectiva baixa, ou no prazo de 10 (dez) dias, apresentar recurso administrativo à Procuradoria Geral do Município, nos termos que dispõe a Lei Municipal n.º 922/2007, com efeito suspensivo, conforme art. 50, parágrafo único do Decreto Estadual n.º 3.571/04 e art. 49, parágrafo único do Decreto Federal n.º 2.181/97.

Na ausência do recurso ou após seu improvimento, caso o valor da multa não tenha sido paga no prazo de 30 (trinta) dias, será feita a inscrição do débito em dívida ativa, pelo Departamento de Tributação Municipal, para posterior cobrança e atualização monetária nos termos do Código Tributário do Município de Juína-MT.

Após o trânsito em julgado desta decisão, a inscrição do nome do infrator no cadastro de fornecedores do Procon, nos termos do caput do art. 44 da Lei Federal n.º 8.078/90 e 58, II do Decreto Federal n.º 2.181/97.

Juína-MT, 30 de abril de 2020.

________________________________

Verediana Bielak de Oliveira OAB/MT n.º 23.687/O

Matrícula n.º 7.614

Diretora/Conciliadora de Defesa do Consumidor

Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor

Procon Juína-MT

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO F.A. Nº: 51.026.001.17.0000309

CONSUMIDOR: CRISTIANE FERREIRA DA SILVA

FORNECEDOR: EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME – ODONTO PRESS

RELATÓRIO

No dia 11 de julho de 2017 a parte consumidora compareceu neste órgão de proteção e defesa do consumidor, alegando os fatos narrados na Reclamação contra a empresa EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME – ODONTO PRESS, informando que contratou um “plano odontológico” no mês de junho de 2014, para colocar aparelho ortodôntico. Relata que pagou a quantia de R$ 180,00 para realização de pasta ortodôntica e que pagava a quantia mensal de R$ 69,0. Porém, o aparelho foi colocado sem a realização da documentação ortodôntica, e ainda, após o 3º mês de manutenção foi atendida por uma auxiliar e não por dentista uma vez que sempre faltava um dentista para fazer as manutenções. Durante as manutenções feitas com a auxiliar sentia muita dor, mas por não ter outro jeito acabava sendo atendida pela auxiliar mesmo, aduz que ficou por 4 meses sem fazer a manutenção pela falta do dentista, e que após a chegada de um dentista a consumidora para ser atendida foi informada pela Clínica que teria que efetuar todos os pagamentos mensais onde não houve atendimento. A consumidora alega que questionou sobre sua pasta e então foi levada a fazer um Raio X e logo foi informada que sua pasta estava pronta, ou seja a pasta foi feita muito após a colocação do aparelho ortodôntico, a consumidora relata que ao terminar o período do contrato foi até a Clínica para informar que queria finalizar os serviços com a reclamada e não queria a renovação do mesmo solicitando assim sua pasta ortodôntica foi quando lhe foi informada que a pasta não lhe seria entregue pois a consumidora tinha um débito referente a uma manutenção que não foi paga a consumidora relata que dias após voltou a clínica e indagou a atendente novamente sobre a pasta e recebeu a informação de que na pasta só havia o raio x e que para a pasta ficar pronta faltava ainda muitos exames, a consumidora indignada com a situação pois pagou por uma pasta ortodôntica que não recebeu por último recebeu a informação de que seu nome estava inscrito no SPC.

Assim, a reclamante requereu a retirada do seu nome do SPC bem com a imediata devolução em dobro atualizada e corrigida dos valores pagos pela pasta e pelos 04 meses em que pagou a mensalidade sem haver o devido atendimento.

Desta feita, fora designada audiência para tentativa de acordo entre as partes, para o dia 27/07/2017, às 09:00.

A reclamada foi notificada da Reclamação e audiência em 17/07/2017, (AR, fls 16, verso)

Na data e hora da audiência a reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME – ODONTO PRESS., não obstante devidamente notificada conforme consta dos autos fls. 16, verso, verso, não compareceu à audiência tampouco justificou sua ausência. Assim, a reclamante foi orientada a socorrer-se do Poder Judiciário.

É em síntese, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Passa-se, pois, ao julgamento administrativo do fato ocorrido, nos moldes do art. 56 da Lei Federal n.º 8.078/90, art. 4.º, IV e 5.º, caput do Decreto Federal n.º 2.181/97, e, art. 2.º e 10 do Decreto Estadual n.º 3.571/2004.

Inicialmente, cumprindo o papel do esclarecimento, mister se faz realizar breves considerações a respeito das leis relativas ao equilíbrio das relações de consumo sobre a proteção administrativa do consumidor.

A proteção administrativa do consumidor teve como o CDC seu alicerce legal na Constituição Federal de 1988, que dispôs:

“O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (CF, art.5º, XXXII)

“O Congresso Nacional, dentro do prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará o Código de Defesa do Consumidor” (ADCT, art. 48).

A partir do comando constitucional, nasceu a Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que trouxe em seu art. 55, § 1º, o dispositivo abaixo transcrito:

“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias”.

Por decorrer de previsão constitucional, o Código de Defesa do Consumidor nasceu com força da Lei Complementar, distinguindo-se em microssistema jurídico por disciplinar todas as relações de consumo, com dispositivos de ordem civil, processual civil, penal e de Direito Administrativo.

O Código de Defesa do Consumidor trouxe avanço significativo em nosso ordenamento jurídico, colocando à disposição do movimento consumerista princípios modernos e inovadores de defesa da sociedade instituindo, ainda, instrumentos ágeis e efetivos de proteção e defesa do consumidor.

O CDC buscou ensinamentos nos princípios e leis existentes em diversos países, sendo, por isso, considerada, dentre as leis sobre o consumo, uma das mais modernas do mundo.

Um dos maiores avanços do CDC é o reconhecimento da vulnerabilidade de todo o consumidor no mercado de consumo que em concurso com outros princípios, como da igualdade, liberdade, boa-fé objetiva, repressão eficiente dos abusos, visa atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Posteriormente, com o intuito de regulamentar a proteção administrativa do consumidor, foi editado o Decreto Federal n.º 2.181/97. Neste sentido, organizou-se o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, previsto na lei consumerista, art. 1.º , 1.ª parte e parte final; CDC arts. 105 e 106.

Descreveram-se os seus membros como sendo os seguintes:

a) Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, através do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC);

b) órgãos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais de defesa do consumidor; e

c) entidades civis de defesa do consumidor, art.2.º.

Aos órgãos públicos estaduais, dentre outros, criados, em lei, para o exercício da defesa do consumidor, o Decreto Federal n.º 2.181/97 outorgou as seguintes atribuições:

a) as constantes dos incisos II a XII do art. 3.º;

b) planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação - art. 4.º, I;

c) atender aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas - art. 4.º, II;

d) fiscalizar as relações de consumo, art. 4.º, III;

e) funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal n.º 8.078/1990, pela legislação complementar e por este Decreto, arts. 4.º, IV, 5.º e 7.º;

f) elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei Federal n.º 8.078/1990, e remeter cópia ao DPDC, art. 4.º, V;

g) desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades, art. 4.º, VI.

Assim, a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Juína-MT, instituída pela Lei Municipal n.º 922/2007, que regulamentou o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, nos termo do Código de Defesa do Consumidor Lei Federal n.º 8.078/90 e Decreto Federal n.º 2.181/97, dentre as quais, a de funcionar nas esfera administrativa como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, instaurou o presente Processo Administrativo para apurar a prática de infrações ao Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com documentos constantes nos autos, a reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME – ODONTO PRESS não respondeu a Carta de Informação Preliminar, não compareceu à audiência neste órgão, apesar de devidamente notificada, conforme comprovante de AR, anexado aos autos à fls. 16 verso, nem mesmo apresentou defesa e documentos.

A Coordenadoria de Proteção e Defesa de Consumidor como órgão oficial, munido de fé pública, possui atributos específicos e legais que a diferencia de uma instituição privada.

Os procedimentos que regem suas normas devem ser respeitados pelos particulares quando invocados a prestar os esclarecimentos solicitados. No caso acima relatado a parte reclamada ignorou a notificação deste órgão para prestar os esclarecimentos relativos à reclamação formulada. Em Defesa desses meios que justifica o fim da administração pública, o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 55, § 4.º menciona que:

“Art. 55 - (...)

§ 4.º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial”.

Em consonância com esse artigo, e dando um embasamento legal mais sustentável para aplicação de medidas coercitivas, que serve de punição aos particulares a que negam a prestar ao chamamento de uma instituição pública que visa atingir o bem estar social de uma relação de consumo, o Decreto Federal n.º 2.181/97, no seu artigo 33, inciso III, § 2.º, deixa claro o seguinte:

“Art. 33 – As práticas infrativas às normas de proteção de defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

(...)

III- reclamação

(...)

§ 2.º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às informações às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.”

No mesmo sentido do artigo 33, do Decreto Federal 2.181/97, o art. 21 do Decreto Estadual n.º 3.571/2004, preceitua:

“art. 21 - A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações do PROCON/MT caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis".

A ausência injustificada da parte reclamada à audiência confere à autoridade competente a faculdade de aplicação de sanções administrativas além da penalidade prevista para o crime de desobediência.

Nesse sentido tem-se o entendimento dos ilustres mestres no assunto e autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

"Notificação dos Fornecedores – Por último, o parágrafo 4.º confere àqueles mesmos órgãos prerrogativa da mais alta importância, permitindo a expedição de notificação aos fornecedores, com vistas à obtenção de informações no interesse dos consumidores, sob pena de desobediência".

Naturalmente, a sanção administrativa mais apropriada para punir a desobediência é a PENALIDADE PECUNIÁRIA, sem prejuízo, evidentemente, das penas detentivas previstas no artigo 330 do Código Penal.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Júnior, Antônio H.V. Benjamin ..., 6.ª Edição, Forense Universitária, pág. 564).

Com base nos fatos acima relatados, os documentos anexos nos autos e os dispositivos supramencionados fica, portanto, reconhecido o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC- Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON JUÍNA-MT.

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Carla Francener Cargneluti OAB/MT n.º 8.389

Matrícula n.º 6391

Procuradora/Conciliadora de Defesa do Consumidor

Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor

Procon - Juína-MT

DECISÃO

Ante o exposto, perfeitamente demonstrada a prática infrativa, pela reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME – ODONTO PRESS à legislação consumerista, fica a mesma sujeita ao pagamento da multa com fundamento na Lei Federal n. 8078/90, art. 56, inciso, I; Decreto Federal n. 2.181/97, art. 18, I e Decreto Estadual n. 3.571/04, art. 11.

Passa-se, pois, a individualização da sanção administrativa, observados os critérios estabelecidos pelos arts. 24 ao 28 do Decreto Federal 2.181/97.

A fixação dos valores das multas às infrações ao Código de Defesa do Consumidor dentro dos limites legais será feita de acordo com: a) gravidade da prática infrativa; b) extensão do dano causado aos consumidores; c) vantagem auferida com o ato infrativo; d) condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57, da Lei n. 8.078/90 c/c parágrafo 2º do art. 47, do Decreto Estadual 3.571/04.

Verifica-se que não foi juntado aos autos o DRE – Demonstrativo de Resultado de Exercício, como consignado na determinação de fls. 29. Assim, o valor da multa será arbitrado por estimativa no tocante à condição econômica do fornecedor, obedecendo aos parâmetros previstos no parágrafo único do artigo 57 da Lei 8.078/90.

Por entender que houve violação aos artigos 55, § 4º, do CDC e 33 do Decreto Federal 2.181/97, fixo a pena-base, em detrimento da reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME – ODONTO PRESS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Para imposição da pena e sua gradação serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e no caso em tela foram verificadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nos artigos 25 e 26 do Decreto Federal 2.181/97.

Em face da presença de circunstância atenuante prevista no art. 25, II do Decreto Federal n.º 2.181/97, ou seja, "ser o infrator primário", em relação a reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME – ODONTO PRESS, ou seja, não consta processo administrativo transitado em julgado, até esta data diminui-se a pena-base em 1/3, que corresponde ao valor de R$ 1.666,66 (Um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), diminuição em cumprimento ao art. 8.º, I e II, § 1.º da Instrução Normativa n.º 01/2005 SETEC/PROCON de 21/11/2005, publicada em 23/11/2005.

Entretanto, face a presença de circunstância agravante prevista no art. 26, IV do Decreto Federal n.º 2.181/97, ou seja, "deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providência para evitar ou mitigar suas consequências", em relação a reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME – ODONTO PRESS, aumenta-se a pena-base em 1/6, que corresponde ao valor de R$ 833,33 (Oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), aumento em cumprimento ao art. 8.º, I e II, § 2.º da Instrução Normativa n.º 01/2005 SETEC/PROCON de 21/11/2005, publicada em 13/11/2005.

Entende-se que neste caso, a sanção pecuniária, representada pela multa será aplicada em razão do inadimplemento dos deveres de consumo, da gravidade da prática infrativa, da extensão do dano causado a reclamante.

DECIDE-DE pela aplicação da multa administrativa, referente à reclamada EDVALDO DA SILVA CAMPOS ME – ODONTO PRESS, inscrita no CNPJ n.º 21.376.491/0001-40, arbitrada no valor de R$ 4.166,67 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).

O recolhimento deverá ser efetuado através de pagamento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em favor do FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON JUÍNA-MT, no prazo de 30 (trinta) dias, com a juntada de comprovante de pagamento nos autos, para respectiva baixa, ou no prazo de 10 (dez) dias, apresentar recurso administrativo para a Procuradoria Geral do Município, nos termos que dispõe a Lei Municipal n.º 922/2007, com efeito suspensivo, conforme art. 50, parágrafo único do Decreto Estadual 3.571/04 e art. 49, parágrafo único do Decreto Federal 2.181/97.

Na ausência do recurso ou após seu improvimento, caso o valor da multa não tenha sido paga no prazo de 30 (trinta) dias, será feita a inscrição do débito em dívida ativa, pelo Departamento de Tributação Municipal, para posterior cobrança e atualização monetária nos termos do Código Tributário do Município de Juína-MT.

Após o trânsito em julgado desta decisão, a inscrição do nome do infrator no cadastro de fornecedores do Procon, nos termos do caput do art. 44 da Lei Federal n.º 8.078/90 e 58, II do Decreto Federal n.º 2.181/97.

Juína-MT, 01 de fevereiro de 2021.

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Luiz Paulo Rodrigues Tieppo

Diretor Executivo

Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor

Procon - Juína - MT