Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Maio de 2021.

LEI Nº 891/2021. DATA DE: 18 DE MAIO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA-MT.

LEI Nº 891/2021.

DATA DE: 18 DE MAIO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA-MT, EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

LUZIA NUNES BRANDÃO, Prefeita Municipal do Município de Ribeirão Cascalheira-MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica alterado os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 580, de 22 de setembro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:

I - De uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida de 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;

II - De uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas de 14% (quatorze por cento) calculada sobre a parcela do benefício que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

Art. 2° Os benefícios estatutários de licença para tratamento de saúde, por motivo de acidente de trabalho, abono família, licença-maternidade e auxílio reclusão, serão custeados com recursos da administração pública direta, das entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e do Poder Legislativo municipal.

§1º Os benefícios de afastamento por incapacidade temporária para o trabalho e salário maternidade possuem natureza estatutária.

§2º Os benefícios provisórios de salário família e auxilio reclusão possuem natureza assistencial.

§3º Aplica-se aos benefícios de abono família e auxílio reclusão o disposto no art. 27 da Emenda à Constituição da República n° 103, de 12 de novembro de 2019.

Art.3º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as previsões do caput, parágrafos e incisos dos artigos 14 a 26, e caput, parágrafos e incisos do artigo 32 da Lei municipal nº 358 de 25 de junho de 2003.

Art.4.° Esta Lei entrará em vigor:

I - A partir do primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei Municipal, quanto à alteração nos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 580, de 22 de setembro de 2010;

II - Nos demais casos, na data de sua publicação.

Art.5°. Esta Lei Complementar Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, respeitado o disposto no artigo anterior.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

EM, 18 DE MAIO DE 2021.

LUZIA NUNES BRANDÃO

Prefeita Municipal