Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Maio de 2021.

PARECER FISCAL

PARECER FISCAL – PAT 011/2021

Trata-se de Requerimento proposto pela empresa interessada AGROPECUÁRIA VENEZA LTDA, inscrita no CPNJ sob o n°40.182.108/0001-67, visando a imunidade do ITBI e respectiva emissão de certidão de imunidade, dos imóveis integralizados ao capital social da empresa, matrículas n° 43.420 e 43.421, registrados no CRI de Diamantino, ocasião que se transformou em Processo Administrativo Tributário, n° 011/2021.

No fundamento, o contribuinte invoca a imunidade prevista no Art. 156, §2º, I, CF/88.

Os valores integralizados, com relação a cada matrícula, ocorreram da seguinte forma:

Mat. 43.420

1.001,2889 hectares

R$ 591.000,00

Mat. 43.421

201,3275 hectares

R$ 2.000.000,00

Em síntese, aos dias 22 de dezembro de 2020, foi deferido o pedido de constituição da SOCIEDADE AGROPECUÁRIA VENEZA LTDA, com o capital social de no montante de R$ 2.591.000,00, conforme a tabela acima, bem como em anexo ao pedido.

Ademais, consta-se que os acionistas Luis Cláudio Pedrini e Laércio João Pedrini integralizaram os seguintes valores:

1) Mat. 43.420 - conforme Escritura Pública de Compra e venda, Livro n° 59-A, Folha n° 148v, pelo valor de R$ 591.000,00 (quinhentos e noventa e um mil reais), integralizando 100% por Luis Cláudio Pedrini. 2) Mat. 43.421– origem – 1º Serviço registral de Diamantino/MT, integralizando 100% por Laércio João Pedrini.

Destarte, denota-se que houve a integralização do capital pelos sócios, conforme o Contrato Social e Constituição de Sociedade Limitada, junto a JUCEMAT.

Outrossim, percebe que o direito de participação de sociedade e a integralização de patrimônio, visa o investimento, bem como a obtenção de lucros e divisão entre os sócios.

A imunidade tributária, encontra-se prevista no artigo 156, §2º, da CF, vejamos:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

Segundo os ensinamentos de Cláudio Carneiro, a supracitada imunidade refere-se a:

“Hipótese de imunidade tributária objetiva, pois visa a promover a capitalização e o desenvolvimento econômico das empresas, realizando o capital sem o recolhimento do imposto”. (CARNEIRO, 2013, p. 93).

Ainda, o Código Tributário Nacional, debruça sobre o tema em questão, vejamos:

Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

No presente caso, verifica-se que os solicitantes fazem a jus a imunidade tributária prevista em nossa Carta Constitucional, confirmado por este Fiscal, em vistoria in loco, bem como em análise da documentação, trata-se de área explorada economicamente pelos requerentes.

Pelos fundamentos expostos, manifesta-se pelo deferimento do pedido proposto pelo contribuinte, salvo melhor juízo.

É o parecer.

Diamantino-MT, 17 de maio de 2021

RODOLFO LAZARO TOBIAS PORTO SILVA

Fiscal Tributário de Nível Superior

Mat. n° 6227-1

DECISÃO ADMINISTRATIVA – PAT 011/2021

Trata-se de pedido de certidão de IMUNIDADE DE ITBI, para integralização de capital social, que após requerimento gerou o Processo Administrativo Tributário n° 011/2021.

Foi solicitado à divisão de fiscalização um parecer fiscal visando sanar a questão e levantar o fundamento legal pertinente.

Da análise do parecer fiscal apresentado pelo Sr. Rodolfo Lazaro Tobias Porto Silva, verifica-se fundamentos suficientes para o deferimento parcial do pedido.

Desse modo, acolho o parecer fiscal e seus fundamentos, para DEFERIR o requerimento do contribuinte, determinando o a emissão da Guia de ITBI, em relação ao capital social subscrito imunizado, conforme a tabela seguinte:

IMÓVEL

VALOR DO ITBI A SER INTEGRALIZADO

Mat 43.420

R$ 591.000,00

Mat 43.421

R$ 2.000.000,00

Dê-se ciência ao contribuinte.

Diamantino-MT, 17 de maio de 2021

MARINEIDES NOGUEIRA LEITE ARAÚJO

Secretária Municipal de Fazenda

Portaria nº 001/2021