Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Outubro de 2015.

ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE CÁCERES - Resolução nº. 17, de 01 de Outubro de 2015.

Dispõe sobre aprovação do Projeto: Serviço de Acolhimento Provisório – Modalidade Casa Lar.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Cáceres/MT, no uso de suas atribuições que lhes conferem a Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Municipal nº. 2.473 de 29 de abril de 2015 que estabelece regras para composição e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e revoga as Leis 1862/2003 e 67/2006 e demais disposições anteriores em contrário, e dá outras providências, em Reunião Ordinária realizada no dia 01 de Outubro de 2015, com registro em Ata nº. 116 e,

Considerando que a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas (Art.lº. - LOAS);

Considerando o artigo 92 – ECA, que as entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:

I – preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).

II – integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).

III – atendimento personalizado e em pequenos grupos;

IV – desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

V – não desmembramento de grupos de irmãos;

VI – evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

VII – participação na vida da comunidade local;

VIII – preparação gradativa para o desligamento;

IX – participação de pessoas da comunidade no processo educativo;

Considerando o Parágrafo 1º. do Artigo 101 – ECA, que o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009);

Considerando que atualmente o município de Cáceres atende na modalidade de Abrigo Institucional, apresentando complexidade no funcionamento, justificando a implantação do novo modelo de serviço denominado Casa Lar, com o objetivo de aprimorar o serviço ofertado e promover a proteção integral à criança e ao adolescente, estimulando o desenvolvimento de relações mais próximas ao ambiente familiar;

Considerando a apresentação do referido Projeto pela técnica responsável pela elaboração, a assistente social Patrícia da Silva Araújo – CRESS 1879/MT,

RESOLVE:

Art. 1°. Aprovar pela plenária, com uma abstenção, o Projeto: Serviço de Acolhimento Provisório – Modalidade Casa Lar.

Parágrafo Único: A abstenção do voto se fez por parte da conselheira Cristiane Malho Abbade Gouveia Sebastião, representante da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Cáceres, 01 de Outubro de 2015.

Tatiana de Sá Pereira Gomes

Presidente do CMDCA