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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Súmula:“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE COLNIZA-MT A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”
MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito de Colniza, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída no Município de Colniza – MT, a Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia elétrica destinado à iluminação das vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será calculada pela aplicação das alíquotas sobre o valor da tarifa de fornecimento de energia elétrica destinada à iluminação pública, definida pelo Governo Federal através da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e conforme alíquotas previstas na tabela anexa parte integrante desta lei.
Parágrafo Único. As alíquotas para cálculo do valor da CIP observarão a distinção entre contribuintes, de acordo com a classificação adotada pela legislação do setor elétrico em vigor, nos termos da tabela em anexo.
Art. 3º. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º. O Município convencionará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º. O Convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse mensal do valor arrecadado pela concessionária ao município, retendo os valores necessários ao pagamento de energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos e arrecadação e de débitos que eventualmente, o município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
§ 3º. Caso o montante arrecadado com a contribuição de que trata esta lei, não seja suficiente para fazer face as despesas mensais e com Programa de Iluminação Pública, o Município pagará à concessionária a diferença.
§ 4º. O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência.
§ 5º. Servirá como título hábil para inscrição:
I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previsto no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III – outro documento que contenha os elementos previsto no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 6º. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 4º Fica criado o fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único. Para o fundo deverão ser destinados os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previsto nesta lei.
Art. 5º . Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a ENERGISA MATO GROSSO o convênio ou contrato a que se refere o artigo 3º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis n. 107/2002 e 009/2003.
Gabinete do Prefeito do Município de Colniza/MT, 25 de maio de 2021.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal