Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Maio de 2021.

COVID-19: ​DECRETO Nº 4006, DE 26 DE MAIO DE 2021.

DECRETO Nº 4006, DE 26 DE MAIO DE 2021.

“Atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências”.

JOÃO TEODORO FILHO, Prefeito Municipal de Novo Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e

CONSIDERANDO que de acordo com o inciso II, do art. 23 da Constituição Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre União, Estados e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação conjunta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação coronavírus - COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341 MC-REF / DF;

CONSIDERANDO a função estadual de fixar regras e diretrizes para as ações públicas de combate aos efeitos da pandemia, sem ferir a autonomia dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF), conforme suas peculiaridades geográficas, econômicas e sociais;

CONSIDERANDO os índices de taxas de ocupação dos leitos públicos de UTI’s, que conforme os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 443 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 25 de Maio de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, indicam 87% de taxa de ocupação.

CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico da Secretária Estadual de Saúde nº 443 de 26/05/2021, que indica o Município de Nova Nazaré, se encontra no Risco ALTO.

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 874 de 25 de março de 2021.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 3069 de 19 de abril de 2021;

D E C R E T A:

Art. 1º Estabelece no âmbito territorial de Nova Nazaré a adoção de medidas não farmacológicas excepcional, de caráter temporário instituídas no Decreto Estadual n.º 874/2021, do Governo do Estado de Mato Grosso e Decreto Municipal nº 3093 de 19 de abril de 2021.

Art. 2º Estando o Município no Risco ALTO Estabelece as seguintes regras:

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO, dispostas no Decreto Municipal nº 3093 de 19 de abril de 2021.

b) proibição de qualquer atividade de lazer ou eventos que cause aglomeração, inclusive em sítios, pousadas e pesqueiros;

b.1) Considera-se aglomeração a reunião de 8 ou mais pessoas

b.2) A Liberação de atividades físicas ficará a cargo da Secretaria Municipal de Esportes, que em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, avaliará semanalmente a segurança das atividades coletivas.

b.3) As Atividades Individuais ao ar livre nos parques públicos, continuam permitidas.

c) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;

d) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.

e) É obrigatório o uso de máscara facial em todo território do Município de Nova Nazaré-MT

Art. 3º Considerando que a taxa de ocupação estadual das UTI´s esta superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas farmacológicas aplicáveis descritas no Decreto Municipal nº 3093 de 19 de abril de 2021, o funcionamento das atividades e serviços permitidos conforme a respectiva classificação de risco no âmbito do Município de Nova Nazaré ficará sujeita às seguintes condições:

I - de segunda a sábado, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 22:000m;

II - aos domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 12h00m.

§ As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.

§ Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do Município de Nova Nazaré – MT, fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo.

§ 3º Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.

§ 4º Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, cinemas, museus, teatros e a prática de esportes coletivos são permitidos, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo.

§ Excepcionalmente, os restaurantes, poderão funcionar aos sábados e domingos até as 15h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.

§ O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários

§ Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 22:45h, permitido o serviço de delivery até as 23h59m, de segunda a domingo.

Art. 4º Considerando que taxa de ocupação estadual das UTI´s esta superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas farmacológicas aplicáveis à respectiva classificação de risco descritas no Decreto Municipal nº 3093 de 19 de abril de 2021, fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Nova Nazaré, a partir das 23h00m até as 05h00m.

§ Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 23h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.

§ A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.

Art. 5º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:

I – Órgãos de Vigilância Sanitária Municipal;

II - Polícia Militar - PM/MT;

III - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;

IV - outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.

§ A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

Art. 6º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, hotéis, pousadas e pesqueiros, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021.

Art. 7º Considerando que a taxa de ocupação estadual das UTI´s, esta superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas farmacológicas aplicáveis à respectiva classificação de risco descritas no Decreto Municipal nº 3093 de 19 de abril de 2021, o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda ficará restrito àqueles sentados à mesa do respectivo estabelecimento, respeitados os limites de horário e a capacidade permitidos para seu funcionamento, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.

Art. 8º. O descumprimento das medidas impostas por este Decreto (em especial o não uso - de máscaras faciais) implicará em multa de:

a) 10 UFPM (dez Unidades Fiscal Padrão do Município) Pessoa Física;

b) 50 UFMP (Cinquenta Unidades Fiscal Padrão do Município) Pessoa Jurídica;

Parágrafo único- em caso de recusa do autuado em assinar o auto de infração, o agente competente consignará no auto de infração

Art. 9.º. Nos casos de reincidência os valores acima serão aplicados em triplo e nas atividades comerciais sujeitarão à suspensão do alvará do estabelecimento por 30 (trinta) dias.

Art. 10 – do auto de infração, cabe recurso administrativo, que deverá ser interposto, perante a autoridade máxima do órgão instaurador no prazo de (15) quinze dias, contados da data de assinatura do auto de infração nos termos da Lei Estadual nº 11.316 de 02 de março de 2021.

Art. 11º. Em caso de descumprimento, as autoridades poderão, além da multa prevista neste Decreto, impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, e conduzir o autuado à Delegacia de Polícia Civil pela prática de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de até um ano, além de multas.

Art. 12º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 4003 de 21 de maio de 2021.

Gabinete do Prefeito de Nova Nazaré-MT aos 26 de Maio de 2021

JOÃO TEODORO FILHO

Prefeito Municipal