Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Maio de 2021.

COVID-19: DECRETO Nº 55 DE 27 DE MAIO DE 2.021. DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DE DETERMINADOS SERVIÇOS E ATIVIDADES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ESTRELA PARA CONTROLE DA PANDEMIA DO COVID-19

Eugenio Pelachim Prefeito Municipal de Porto Estrela – MT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO que de acordo com o inciso II, do art. 23 da Constituição Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre União, Estados e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação conjunta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação coronavírus - COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341 MC-REF/DF;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual do Mato Grosso n.º 874 de 25 de março de 2021, que atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19, sendo que Porto Estrela esta como risco ALTO;

CONSIDERANDO o oficio n.º 381/PJCível/2021-CAC do Ministério Público da Comarca de Barra do Bugres, que determina que os municípios se adequem ao Decreto do Estado de Mato Grosso n.º 874/2021;

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar da população de Porto Estrela/MT;

CONSIDERANDO a taxa de ocupação estadual das UTI´s estar superior a 85% (oitenta e cinco por cento);

DECRETA:

Art. 1º - Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19, no município de Porto Estrela/MT.

Art. 2º - O funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:

I - de segunda à sábado, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05:00 h e 22:00 h;

II – aos domingos e feriados autorizado o funcionamento somente ate as 12:00 h;

§ 1º - As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo e Igrejas, não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo.

§ 2º - Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos do caput, devem disponibilizar funcionário para aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família, que também será fiscalizado pelos agentes públicos;

§ 3º - Durante a vigência deste decreto estão proibidos os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos, a permanência em locais públicos como praças, calçadas, beira de rios, bem como a prática de esportes coletivos e o uso do espaço da bocha, campo de futebol e quadra de esporte;

§ 4º - Os cultos de igrejas e templos não podem gerar aglomeração sendo permitidos com no máximo 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos do caput, sendo que após o termino das reuniões todos os participantes devem imediatamente retornarem para suas residências, a fim de evitar aglomeração nas dependências das Igrejas;

§ 5º - Proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos e nos espaços públicos como: praças, calçadas, beiras de rio, etc.

§ 6º - Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres, situados no âmbito do territorial municipal, fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo.

Art. 3º - O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado até às 23h00m, inclusive aos domingos e feriados.

§ 1º - Somente os estabelecimentos que oferecem alimentos preparados, desde que cadastrados e autorizados pela vigilância sanitária, podem atender no sistema delivery;

§ 2º - As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários;

Art. 4º - Todos os estabelecimentos em atividade no território de Porto Estrela/MT devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:

I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V - controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

VI - vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII - medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,5º;

VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;

IX - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

X - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.

Art. 5º - Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o território de Porto Estrela/MT a partir das 22h00m até às 05h00m.

§ 1º - Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 22h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização.

§ 2º - A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.

Art. 6.º - Ficalimitado o fluxo de pessoas para atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais para não gerar aglomeração;

Art. 7.º - Suspensão de aulas presenciais em escolas, creches, instituições de ensino e congêneres;

Art. 8º - Fica instituído a fiscalização volante para dispersar aglomerações, garantir o uso obrigatório de mascaras, verificar se os estabelecimentos estão cumprindo as diretrizes do presente decreto e atender as denúncias;

Art. 9º - Os pacientes diagnosticados com casos de síndrome respiratória deverão cumprir rigorosamente:

I - isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

II - quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

Art. 10º - Fica instituída a multa por desobediência do presente decreto:

I – De R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa física;

II - De R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pessoa jurídica;

Parágrafo Único – Em caso de multa, o estabelecimento fica sujeito a interdição no período igual ou superior a vigência do presente decreto;

Art. 11º - A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:

I - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;

II - Polícia Militar - PM/MT;

III - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT; e

IV – Fiscalização volante;

V - outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;

§ 1º - A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

§ 2º - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

Art. 12º - As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis em caso de necessidade.

Art. 13º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando os efeitos do decreto municipal n.º 45/2021.

Porto Estrela/MT, 27 de Maio de 2021.

EUGÊNIO PELACHIM

Prefeito Municipal