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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
SÚMULA: “ATUALIZA, INTENSIFICA E PRORROGA AS MEDIDAS RESTRITIVAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS PARA A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
EXMO SR. PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO, SR. PAULINHO BORTOLINI, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇOES LEGAIS.
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança às atividades privadas essenciais à saúde, bem como zelando pelo bem estar da população, sem prejuízo à manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus.
CONSIDERANDO o Decreto nº 874 de 25/03/2021, do Governo do Estado de Mato Grosso, o qual atualiza a classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelo Município, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da Covid-19, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que conforme os dados contidos no boletim nº 138 Coronavírus/Covid-19 o Município de Nova Santa Helena/MT, de 27 de maio de 2021, da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, os casos de Coronavírus/Covid-19 subiu para 24 (vinte e quatro) casos ativos, sendo 02 (dois) Internado e 22 (vinte e dois) em acompanhamento domiciliar e 54 (cinquenta e quatro) aguardando resultado.
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19, sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1003497-90.2021.8.11.0000, que acabou por vincular os Municípios e seus Gestores, na observância fiel do Decreto Estadual nº 874, de 25/03/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter o mínimo funcionamento dos segmentos empresariais hoje mais afetados, como os de serviços, entre outros, à vista da crítica situação financeira que atravessam em decorrência das restrições impostas pela pandemia da Covid-19;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica mantida a situação de emergência em todo território do Município de Nova Santa Helena/MT, na forma deste Decreto, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia da Covid-19, de importância internacional.
Parágrafo Único: Este Decreto consolida as medidas excepcionais, de caráter temporário, no que diz respeito às atividades públicas e privadas, para o início de uma nova etapa de condutas no âmbito municipal, a fim de manter a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus, conforme Decretos Estaduais e Federais.
Art. 2º. Para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública, deverão ser reforçadas e intensificadas as medidas sanitárias e de distanciamento social para o atendimento ao público em todos os Órgãos da Administração Direta, Indireta e Autárquica do Município de Nova Santa Helena/MT, até o dia 10/06/2021, inclusive mediante o controle de entrada e permanência das pessoas no interior dos prédios públicos (munícipes/contribuintes), à vista da acomodação interna (espaço disponível), inclusive para não haver aglomeração, à exemplo do que vem sendo feito nas instituições financeiras locais (bancos privados).
§ 1º. As sessões de licitações previamente agendadas ficarão mantidas, pois visam contratações inclusive emergenciais, mantendo-se todos os procedimentos em curso, desde que a presença das pessoas se dê com respeito às normas de proteção sanitária contra a disseminação do coronavírus.
§ 2º. Aos servidores que se enquadrarem no grupo de risco, fica garantida a continuidade das atividades laborativas em regime home office, podendo ser analisado, caso a caso, a consequente convocação para prestação de serviços em regime presencial, a critério da Administração Municipal.
Art. 3º. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, e o plano de retorno deverá ser objeto de regulamentação específica.
Art. 4º. Os estabelecimentos escolares da rede privada de ensino, assim como as entidades e organizações voltadas à educação profissional, como as entidades do “Sistema S”, deverão, tanto quanto possível, privilegiar o meio remoto (online) para suas aulas e atividades, e adotarem o sistema de rodizio dos alunos, não permitindo que a ocupação ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) da capacidade dos locais onde são ministradas as aulas, inclusive no que tange as aulas práticas, enquanto vigorar este Decreto.
Art. 5º. O funcionamento das atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:
I - de segunda à domingo, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e às 23h00m (horário oficial de Mato Grosso);
II - aos domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e às 13h00m (horário oficial de Mato Grosso);
§ 1º. Enquanto perdurar os efeitos deste Decreto, o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda, ficará restrito àqueles sentados às mesas do respectivo estabelecimento, respeitados os limites de horário e a capacidade permitidos para seu funcionamento, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias já amplamente difundidos, e que estão definidos nos mais diversos expedientes (normatizações, regulamentos, informativos, etc.) expedidos em nível Federal, Estadual e Municipal.
§ 2º. Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.
§ 3º. Excepcionalmente, os supermercados, padarias e açougues poderão funcionar aos sábados, até as 23h00m (horário oficial de Mato Grosso).
§ 4º. Excepcionalmente, os restaurantes poderão funcionar aos sábados e domingos até as 23h00m (horário oficial de Mato Grosso), obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias já amplamente difundidos, e que estão definidos nos mais diversos expedientes (normatizações, regulamentos, informativos, etc.) expedidos em nível Federal, Estadual e Municipal, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local.
§ 5º. As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis (exceto conveniências), as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de segurança e vigilância privada, de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo.
§ 6º. A essencialidade dos serviços e atividades deverão ser interpretadas conforme o Decreto Federal nº 10.282/2020.
Art. 6º. O funcionamento de serviço na modalidade delivery (entrega a domicílio) ficará autorizado somente até às 23h59m (horário oficial de Mato Grosso), enquanto que o serviço na modalidade take away (pegue e leve) poderá funcionar até 23h00m (horário oficial de Mato Grosso), inclusive aos sábados e domingos.
Parágrafo único: As farmácias poderão funcionar na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
Art. 7º. Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, religiosos (igrejas, templos e afins) e congêneres, academias, são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local ou o limite de 50 (cinquenta) pessoas, o que corresponder ao menor número.
§ 1º. As atividades de cunho religioso, incluindo-se o funcionamento dos templos, igrejas e congêneres, poderão manter seu exercício e funcionamento, de segunda-feira à domingo, das 05h00m até as 23h00m (horário oficial de Mato Grosso), sempre respeitando o limite de pessoas presentes, conforme previsto no caput;
§ 2º. Durante a vigência deste Decreto Municipal, fica proibida a realização de eventos esportivos, como campeonatos, torneios, e afins, no Município de Nova Santa Helena/MT, seja em espaços públicos ou particulares, permitindo-se a realização de jogos isolados, treinos, etc., desde que observadas as medidas sanitárias preventivas.
Art. 8º. Enquanto vigente este Decreto, fica proibida a prática de qualquer atividade de lazer em estabelecimentos públicos ou a realização de eventos que causem aglomeração, inclusive nas residências, clubes e espaços particulares.
Art. 9º. Fica mantida e prorrogada até o dia 10/06/2021, a restrição de circulação de pessoas (“toque de recolher”) em todo o território do Município de Nova Santa Helena/MT, a partir das 00h00m até às 05h00m (horário oficial de Mato Grosso).
§ 1º. Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo, os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 23h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização.
§ 2º. A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.
Art. 10. Todos os estabelecimentos em atividade no território do Município de Nova Santa Helena/MT, devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:
I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, mesas, balcões de atendimento, entre outros;
IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
V - controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
VI - vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
VII - aferir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,5º;
VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;
IX - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
X - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.
Art. 11. Fica determinado a Vigilância Municipal em Saúde, com o apoio direto da Polícia Militar local, além das ações de fiscalização e orientação que já vem sendo exercidas, também a promover a dispersão de pessoas que se encontrarem em aglomeração em locais públicos e de uso comum, praças, vias públicas, entre outros, sem prejuízo da aplicação de multas àqueles que estiverem nesta condição, conforme previsto neste Decreto.
Art. 12. Para enfrentamento da emergência de saúde pública reconhecida e declarada por este Decreto Municipal, as autoridades municipais poderão adotar, entre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de Covid- 19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
II - quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito de Covid-19 e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
Art. 13. Fica determinado a Secretária Municipal de Saúde, que adote todas as medidas administrativas que se fizerem necessárias, para que em 48 (quarenta e oito) horas, contadas da publicação deste Decreto, sejam iniciadas as atividades fiscalizatórias no âmbito municipal.
Art. 14. As denúncias por descumprimento às regras sanitárias e medidas de biossegurança quanto a prevenção à contaminação pelo coronavírus (Sars- COV-2), poderão ser feitas através dos telefones abaixo indicados, mantendo-se sempre o anonimato do denunciante:
(66) 99720-9265 – Ouvidoria Municipal
(66) 99978-5645 – Vigilância Sanitária
Art. 15. Os velórios e as cerimônias fúnebres dos falecidos decorrentes de casos confirmados ou suspeitos de coronavírus (Sars-COV-2), deverão obedecer às regras e prescrições contidas no mais diveros expedientes (normatizações, regulamentos, informativos, etc.) expedidos em nível Federal, Estadual e Municipal.
Art. 16. O descumprimento das medidas emergenciais dispostas neste Decreto Municipal, importará em responsabilidade civil, penal e administrativa dos infratores, pessoas físicas e jurídicas, inclusive com aplicação de multas, nos termos e parâmetros da legislação Municipal e Estadual.
Art. 17. As medidas restritivas de circulação de pessoas previstas neste Decreto Municipal, permanecerão vigentes até o dia 10/06/2021, ou até que sobrevenha novo Decreto que as modifique.
Art. 18. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas estabelecidas por este Decreto Municipal, e a imposição das penalidades previstas, caberão, excepcionalmente, aos Agentes da Vigilância em Saúde, juntamento com a Polícia Militar, no que se refere aos estabelecimentos comerciais, podendo um ou outro atuarem isoladamente.
Art. 19. Comunique-se imediatamente deste Decreto, os responsáveis pela fiscalização indicado no artigo anterior, bem como à Polícia Militar de Nova Santa Helena/MT.
Art. 20. Dê-se ampla, total e irrestrita divulgação aos termos deste Decreto Municipal, buscando a maior efetividade possível das medidas ora tomadas.
Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, em 27 de maio de 2.021.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
Registre-se Publique-se Cumpra-se
Publicado e afixado no mural da Prefeitura Municipal no período de 27/05/21 a 27/06/21