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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
“Dispõe sobre a implementação de novas medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Araguainha-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 45 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o novo Decreto nº 874, de 25 de março de 2021 e suas alterações do Governo do Estado de Mato Grosso, que Atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências.
CONSIDERANDO a existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), passa a vigorar com a seguinte redação;
CONSIDERANDO a continuidade do aumento significativo do número de casos confirmados de COVID-19, de hospitalizados, de hospitalizações e de óbitos, no âmbito Estadual e Municipal;
CONSIDERANDO os dados da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam o aumento significativo na taxa de ocupação dos leitos públicos de UTI’s no Estado de Mato Grosso.
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;
CONSIDERANDO ainda que, o município de Araguainha foi classificado, pelo Governo do Estado de Mato Grosso, com índice de risco MUITO ALTO;
DECRETA:
Art. 1º Ficam implementadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 no Município de Araguainha, obedecendo as determinações do Decreto Estadual nº 874 de 25 de março de 2021, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território municipal e reduzir o impacto no sistema de saúde no período de 10 (dez) dias, a partir da edição deste Decreto, as seguintes medidas não-farmacológicas:
Art. 2º No âmbito do setor público e privado do Município de Araguainha, ficam suspensas,pelo período de 15 dias, prorrogáveis, contado da entrada em vigor deste Decreto:
I - As festas e confraternizações residenciais poderão ser realizadas, desde que a aglomeração não seja superior à 10 (dez) pessoas em residências no Município de Araguainha – MT, sendo permitida nesta quantidade apenas parentes até o 3º grau de parentesco, conforme discriminação abaixo:
a) – Parentes em linha reta:
Ascendentes:1º grau: pai e mãe - 2º grau: avô e avó - 3º grau: bisavô e bisavó
Descendente: 1º grau: filho e filha - 2º grau: neto e neta - 3º grau: bisneto e bisneta
b) – Parentes em linha colateral: 2º grau: irmão e irmã - 3º grau: tio e tia, sobrinho e sobrinha.
c) – Parentes por afinidade (Parentes exclusivamente do cônjuge ou companheiro (a): Ascendente: 1º grau: pai e mãe - 2º grau: avô e avó - 3º grau: bisavô e bisavó descendente: 1º grau: filho e filha - 2º grau: neto e neta - 3º grau: bisneto e bisneta. Linha colateral: 2º grau: irmãos e irmãs - 3º grau: tio e tia, sobrinho e sobrinha.
I. Evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
II. Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
III. Quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
IV. Deverá ser disponibilizado, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
V. Ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
VI. Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
VII. Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
VIII. Manter os ambientes arejados por ventilação natural;
IX. Proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;
X. Proibição de atendimento presencial em órgãos públicos Municipais, Estaduais e Federais e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;
XI. Quarentena coletiva obrigatória no território do Município, pelo período de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação;
XII. Manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais nos moldes definidos pelo Decreto do Presidente da República, exceto academias/congêneres, salões de beleza e barbearias que permanecerão sem atividades durante a vigência deste Decreto.
XIII. O funcionamento de parques públicos, pistas de caminhadas, praças e congêneres, poderão ser utilizados, desde que observados o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.
Art. 3º O funcionamento das atividades e serviços permitidos conforme a respectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato Grosso ficará sujeita às seguintes condições:
I. De segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 22h00m; II. Aos sábados, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 20h00m. III. Aos Domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 12h00m. § 1º Os supermercados, Bares nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família. § 2º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstas no presente artigo.Art. 4° Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do Município de Araguainha fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo.
Art. 5º O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários;
Art. 6º Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, cinemas, museus, teatros e a prática de esportes coletivos são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos neste decreto.
Art. 7° A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I. Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal; II. II. Polícia Militar - PM/MT; III. Polícia Judiciária Civil - PJC/MT; IV. outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
§ 3º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021.
Art. 8° Fica proibido, por 15 (quinze) dias a partir da publicação deste decreto, o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais.
Art. 9º Durante a vigência do presente Decreto, ficam suspensos os efeitos do Decreto Nº. 025 de 29 de março de 2021.
Art. 10º Este Decreto entra e vigor na data de sua assinatura.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
FRANCISCO GONÇALVES NAVES
Prefeito Municipal