Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Maio de 2021.

​LEI N.° 1887 DE 28 MAIO DE 2021

LEI N.° 1887 DE 28 MAIO DE 2021

Dispõe sobre à adequação da legislação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chapada dos Guimarães - PREVI-SERV em razão das alterações promovidas no sistema previdenciário pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 e altera a redação da Lei Municipal n. 1.606, de 30 de dezembro de 2014 que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chapada dos Guimarães/MT e, dá outras providências

OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica referendado no âmbito da legislação previdenciária do Município de Chapada dos Guimarães, as alterações promovidas no artigo 149 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.

Art. 2º A Lei Municipal n.º 1.606, de 30 de dezembro de 2014, que “Dispõe sobre a Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chapada dos Guimarães/MT e, dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 12Os servidores abrangidos pelo regime do PREVI-SERV serão aposentados:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido quando insuscetível de readaptação, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:

a) a incapacidade total e permanente será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREVI-SERV e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.

b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREVI-SERV já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

§ 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social, como previsto na nova redação do art. 40, § 6 º da Constituição Federal.

(...)

§ 7º O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a submeter-se a exames médicos-periciais a cargo do PREVI-SERV, a realizarem-se bienalmente.

Art. 13. Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2.003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por incapacidade permanente para o trabalho, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando os dispostos nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, e nem o artigo 36 desta Lei Municipal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo o disposto no art. 94 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade ao caput deste artigo.

Art. 29. A pensão por morte será concedida ao dependente de segurado equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caputserá equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10% (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º deste artigo.

§ 4º O tempo de duração do benefício de pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos no artigo 33 desta Lei.

§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

Art. 30. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Art. 31. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II -do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.

§ 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.

§ 3º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§ 4º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

§ 5º Ajuizada ação para reconhecimento da condição de dependente, poderá ser requerida a habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.

§ 6º Julgada improcedente a ação prevista no § 5º deste artigo, o valor retido será pago de forma proporcional aos demais dependentes, sem qualquer atualização, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

§ 7º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

Art. 32. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão inválido, cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a maioridade civil, desde que comprovada, pela perícia médica do PREVI-SERV, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.

§ 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente superveniente à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão.

§ 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREVI-SERV.

§ 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.

§ 4º Aos dependentes, filho ou irmão, que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, deverão ser observadas as condições estabelecidas para o filho ou irmão inválidos disposto neste artigo.

Art. 33. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

§ 1º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao atingir a maioridade civil, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem absolutamente incapazes, assim declarados judicialmente;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave pelo afastamento da deficiência;

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;

6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.

§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 1º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, serão fixadas via decreto, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do caput, em ato do Governo Federal, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§ 4º O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 1º.

Art. 34. Havendo a extinção de parcela(s) de pensão, em razão da perda da qualidade de dependente nos termos desta Lei, não será realizado novo rateio da pensão em favor dos pensionistas remanescentes.

Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

Art. 37. O abono anual será devido àquele que, durante o ano tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo RPPS.

Art. 43. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

Art. 44. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

§ 1º O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.

§ 2º Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta Lei receberão do órgão instituidor (PREVI-SERV), todo o provento integral da aposentadoria, independentemente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.

Art. 49. A receita do PREVI-SERV será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, dar-se-á por intermédio da segregação da massa de seus segurados, nos termos do artigo 56 da Portaria ME n.º 464/2018.

§ 1º. A segregação de massa que trata o caput, será compostade 2 (dois) Planos de Financiamento para o custeio de Benefícios Previdenciários constituindo unidades orçamentárias, a saber:

I – Fundo Previdenciário (Plano em Capitalização), destinado a cobertura das despesas previdenciárias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos após 31 de dezembro de 2020, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações após 31 de julho de 2013;

II – Fundo Financeiro (Plano em Repartição), destinado a cobertura das despesas previdenciárias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos até 31 de dezembro de 2020 bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações até 31 de julho de 2013.

Art. 50 ..................................................................................................................

I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos;

II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

III – das contribuições mensais do Município de Chapada dos Guimarães, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14,44% (quatorze inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 12,44% (doze inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) relativo ao custo normal e 2% (dois inteiros por cento) referentes à alíquota de custo administrativo;

Art. 51. ...........................................................................................................

I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos;

II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

III – de uma contribuição mensal do Município de Chapada dos Guimarães, pelos Poderes Executivo e Legislativo incluídas suas autarquias e fundações, igual a 16,10% (dezesseis inteiros e dez centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados vinculados a este Plano, podendo ocorrer aportes mensais, conforme disposto no § 4º deste artigo.

Art. 61.......................................................................................................

Parágrafo Único. Os recursos do PREVI-SERV poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e nos atos administrativos disciplinadores desta modalidade de aplicação, a serem editados pelo Município de Chapada dos Guimarães.

Art. 77. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 1º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 3,6 (três inteiros e seis décimos por cento) da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao PREVI-SERV, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:

I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;

II – na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos;

III - os recursos da Taxa de Administração deverão ser administrados pela unidade orçamentária do PREVI-SERV em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;

IV – o PREVI-SERV constituirá reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, desde aprovado pelo conselho previdenciário, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

§ 2º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.

§ 3º Fica autorizada a reversão das sobras do custeio administrativo e seus rendimentos, na totalidade ou em parte, para pagamento dos benefícios do PREVI-SERV, desde que aprovada pelo conselho deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.

§ 4º Fica autorizada a utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para:

a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do PREVI-SERV;

b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao PREVI-SERV e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.

§ 5º Fica autorizada, desde que por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, a elevação em 20% (vinte por cento) do limite para despesa administrativa, passando para 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) o limite estabelecido no caput deste artigo, desde que os recursos adicionais sejam destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:

I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:

a) preparação para a auditoria de certificação; b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS; c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e auditoria de supervisão; e

e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação.

II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:

a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e

b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.

§ 6º A elevação da Taxa de Administração de que trata o parágrafo anterior observará os seguintes parâmetros:

I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta Lei Municipal, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;

II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o PREVI-SERV não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;

III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente aquele em que o PREVI-SERV vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.

Art. 100. O Chefe do Poder Executivo Municipal instituirá por meio de Decreto Municipal a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

Art. 3º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial realizado em MARÇO/2021.

Art. 4º O rol de benefícios a ser concedido pelo PREVI-SERV fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

§ 1º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo órgão ou poder ao qual o servidor está vinculado, desde que tais benefícios estejam previstos no estatuto dos servidores públicos municipais.

§ 2º O Município de Chapada dos Guimarães deverá implementar as alterações necessárias para adequação legal e administrativa na concessão dos benefícios que versam sobre os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade, em razão do disposto no § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional n.º 103/2019.

Art. 5º É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º. Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

§ 2º. Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e;

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.

§ 3º. A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 35, § 2º do art. 50, § 2º do art. 51, § 3º do art. 52, art. 57, inciso II do parágrafo único do art. 62, todos estes pertencentes a Lei Municipal n.º 1.606, de 30 de dezembro de 2014, com atualizações.

Art. 7º Fica o PREVI-SERV autorizado celebrar acordo que vise à execução de programas de trabalho, atividades sistêmicas e operacionais de interesse recíproco da Administração Pública Municipal, em regime de mútua cooperação, devendo respeitar, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e das demais normas que regulem a situação específica objeto.

Parágrafo único. As disposições contidas no caput dizem a operacionalização dos benefícios temporários do auxílio doença, salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade, por meio de termo de cooperação técnica.

Art. 8º. Os benefícios previdenciários em manutenção pelo PREVI-SERV sofrerão as alterações nos planos de custeio de acordo com os critérios de data de corte definidos pela presente Lei.

Art. 9º. Institui-se a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes ao Fundo Previdenciário e Fundo Financeiro, observando-se as disposições constantes desta Lei.

§ 1º Fica vedada qualquer espécie de transferência de beneficiários, recursos ou obrigações entre o Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciário, não se admitindo, sob qualquer hipótese, a previsão da destinação de contribuições de um grupo para o financiamento dos benefícios do outro.

§ 2º O atual patrimônio do Fundo Financeiro será transferido em sua totalidade para o Fundo Previdenciário.

Art. 10. Os recursos oriundos do pagamento de acordos de parcelamento de dívidas em vigor, celebrados por meio do Termo de Confissão de Dívida de Débito entre o Município de Chapada dos Guimarães e o PREVI-SERV serão recolhidos ao Fundo Previdenciário.

Art. 11 A partir de 1º de janeiro de 2022, os fundos previdenciário e financeiro, de que trata os incisos III dos artigos 50 e 51, da Lei Municipal n.º 1.606, de 30 de dezembro de 2014, terão seas alíquotas de contribuição previdenciária, da seguinte forma:

I – Fundo Previdenciário (Plano em Capitalização): de uma contribuição mensal do Município de Chapada dos Guimarães, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 16,04% (dezesseis inteiros e quatro centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 12,44% (doze inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) relativo ao custo normal e 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) referentes à alíquota de custo administrativo;

II – Fundo Financeiro (Plano em Repartição): de uma contribuição mensal do Município de Chapada dos Guimarães, pelos Poderes Executivo e Legislativo incluídas suas autarquias e fundações, igual a 17,70% (dezessete inteiros e setenta centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados vinculados a este Plano, podendo ocorrer aportes mensais, conforme disposto no § 4º deste artigo.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor:

I - no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, quanto à alteração nos incisos I, II e III do art. 50 e os inciso I, II e III do art. 51, da Lei Municipal n.º 1.606, de 30 de dezembro de 2014;

II – em 1º de janeiro de 2022, quanto a alteração do art. 77 da Lei Municipal n.º 1.606, de 30 de dezembro de 2014;

III - nos demais casos na data de sua publicação.

Chapada dos Guimarães – MT, em 28 de maio de 2021.

OSMAR FRONER DE MELLO

Prefeito Municipal