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LEI MUNICIPAL Nº 506/2021, DE 31 DE MAIO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PERMUTA DO IPTU ORIUNDO DO LOTEAMENTO FLOR DO ARAGUAIA PELO PRAZO DE 04 (QUATRO ANOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o Imposto Predial Territorial e Urbano - IPTU aos lotes situados no perímetro urbano da cidade, pertencentes a loteadoras e que estejam disponíveis para venda, em serviços públicos de infraestrutura para melhoria da qualidade de vida dos munícipes através de investimentos diretos na infraestrutura urbana da sede do Município de Bom Jesus do Araguaia/MT.
§ 1º. Esta permuta será concedida mediante termo de acordo, com a finalidade de estimular o investimento do Loteamento no Município.
§ 2º. Os lotes vendidos pelo loteamento deverão ser transferidos ao novo proprietário em até 30 (trinta) dias da data do negócio jurídico, para que passem a valer a incidência do referido Imposto, não sendo tal benefício estendido aos adquirentes dos referidos imóveis.
ART. 2º. A permuta do IPTU de que trata o artigo anterior, será concedida ao Loteamento Flor do Araguaia e deverá ser instituído a partir da data de aprovação desta Lei, devendo para tanto, serem observados os seguintes critérios:
I. A permuta estipulada no caput será referente e equivalente ao período de 04 (quatro) anos.
II. O objeto de permuta será a prestação de serviços para pavimentação asfáltica por parte da empresa beneficiada, não incluindo a mão de obra para construção do meio-fio.
III. É considerada para fins desta permuta a prestação de serviços se refere ao uso de maquinários e pessoal qualificado para a referida pavimentação.
IV. O combustível usado será de fornecimento pelo Loteamento Flor do Araguaia.
V. Toda a matéria prima usada na obra será de fornecimento pelo Município de Bom Jesus do Araguaia-MT.
VI. A quantidade de metros quadrados será calculada de acordo com o cálculo do IPTU a ser apresentado pelo Município, sendo correspondente aos valores devidos, de forma a preservar a proporcionalidade entre os serviços prestados e o imposto devido.
VII. O valor do cálculo a ser usado será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por metro quadrado.
ART. 3º. O crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto integralmente mediante dação em pagamento de prestação de serviços em pavimentação asfáltica, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:
I - Os valores dos serviços prestados pelo devedor devem ser aprovados mediante lista de preços de serviços (LPS) validada a critério da Prefeitura Municipal:
a) Os valores acordados não podem ser maiores que os serviços correspondentes na tabela SINAPI vigente no momento da firmatura do acordo; b) O devedor comprometa-se a cumprir normas e prazos pré-estabelecidos pelo Município em acordo formal; c) Compete ao Município fiscalizar e exigir o acordado em documento para execução;II - Os valores e identificação da origem dos tributos nos encontros de contas devem ser devidamente esclarecidos em documentos comprobatórios;
III - As áreas a serem pavimentadas deverão ser devidamente acordadas documentalmente entre credor e devedor, através de termo próprio.
ART. 4º. Caso o débito que se pretenda extinguir mediante dação em pagamento de prestação de serviços de pavimentação asfáltica encontre-se judicializado, as partes deverão, cumulativamente:
I - Desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II - Renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais.
§ 1º. Somente será admitida a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2º. A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3º. Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver.
Art. 5º. O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante a Secretaria de Municipal de Finanças, a qual determinará a abertura de processo administrativo para instrução e acompanhamento.
Parágrafo único. Concluídos os serviços avençados, o crédito tributário será registrado e utilizado para pagamento dos tributos.
Art. 6º. Após a formalização do acordo previsto no parágrafo primeiro do artigo 1º desta Lei, cessarão todos os atos de cobrança ou consequências de eventual inadimplência tributária.
Parágrafo único. Finalizado o prazo para cumprimento do acordo e não tendo havido seu cumprimento, a Prefeitura Municipal prosseguirá com as medidas de cobrança aplicáveis, incluindo os juros do período do acordo.
Art. 7º. Caso os serviços prestados a título de dação em pagamento ultrapassem os valores dos tributos, será lançado o respectivo crédito tributário.
Art. 8º. A permuta objeto disciplinada pela presente Lei em nenhuma hipótese será considerada como renúncia de receita diante do fato de que a mesma busca o recebimento dos valores devidos a título de IPTU, de modo que os referidos recursos, sejam diretamente aplicados em melhoria de infraestrutura, em contrapartida ao débito incidente sobre o fato gerador do Tributo Municipal devido.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 31 de maio de 2021.
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MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito