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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
DECRETO Nº. 045/2.021 de 31/05/2.021.
“PRORROGA O PRAZO DO DECRETO Nº 39/2021, DE 30 DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS EXCEPCIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, RESTRITIVAS À CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E AO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES PRIVADAS, PARA A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS EM TODO O TERRITÓRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER, ESTADO DE MATO GROSSO, SRA. FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, PELO PRESENTE DECRETO.
Considerando que a Saúde, nos termos do Art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso Universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2.020, declarou Emergência da Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, e classificou sua contaminação, no dia 11 de março de 2.020, como uma pandemia, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;
Considerando que conforme os últimos Boletins Epidemiológicos deste Município apontam a diminuição dos casos de Coronavírus bem como de hospitalização em decorrência da contaminação pelo Novo Coronavírus;
Considerando o Decreto Estadual nº. 874, de 25 de março de 2021, que atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências, contém medidas impositivas a serem observadas;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER À POPULAÇÃO EM GERAL
Art. 1º.Fica decretado no Município de Santo Antônio de Leverger/MT, medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território municipal, nas situações que especifica.
Art. 2º. O funcionamento das atividades e serviços permitidos conforme a respectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato Grosso ficará sujeita às seguintes condições:
I - de segunda a sábado, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m as 22h00m;
II - aos domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m as 14h00m
§ 1º. Fica permitido, o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos, restrito aos clientes sentados nas mesas, respeitando o limite de capacidade e medidas estabelecidas por este Decreto e por normas municipais.
§2º. Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados no inciso I deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.
§ 3º. Durante a vigência deste Decreto, as celebrações religiosas serão permitidas, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo.
§ 4º. O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
Art. 3ºOs eventos podem ocorrer dentro do horário permitido, respeitado o limite 30% da capacidade do local, e número máximo de 50 pessoas, diante o cumprimento de normas de prevenção ao contágio do novo coronavírus, seguindo os protocolos de biossegurança.
Art. 4º Além das medidas aplicáveis à respectiva classificação de risco deste Decreto, fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Santo Antônio de Leverger/MT a partir das 23h00m até as 05h00m.
§ 1º. Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 23h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.
§ 2º. A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em estradas e rodovias municipais.
Art. 5º. A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I - Órgãos de vigilância sanitária municipal;
II - Agentes públicos municipais responsáveis pela fiscalização;
III - Polícia Militar - PM/MT;
IV- Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;
V - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT; e
VI - outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.
§ 1º. Os órgãos mencionados nos incisos I, II, e VI poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar ou da Polícia Judiciária Civil para garantir a execução de suas atividades fiscalizatórias.
§2º. A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
§ 3º. O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
§ 4º. O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em Lei.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM GERAL
Art. 6º - No período de vigência do Decreto funcionarão, exclusivamente, os serviços administrativos internos com o comparecimento presencial dos servidores públicos municipais, ficando suspenso o atendimento ao público no âmbito do Executivo Municipal.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica nas Secretarias Municipais que exijam plantão permanente (Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Saneamento e Abastecimento de Água, Secretaria Municipal de Educação Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social) e atividades essenciais como a Coleta de Lixo.
§ 2º – Na Secretaria Municipal de Fazenda será mantido somente o Setor de Tributos e Setor de Protocolo para atendimento ao público, devendo o restante do trabalho ser mantido na forma caput do artigo.
Art. 7º - Fica autorizado a abertura de Processo Administrativo Disciplinar para servidor público municipal efetivo que descumprir as normas previstas neste Decreto e a rescisão de contrato para servidor temporário.
Art. 8º - Fica suspenso o prazo de tramitação dos processos administrativos no âmbito do Poder Executivo Municipal, durante o prazo de vigência do Decreto.
Art. 9º - Fica autorizada a manutenção da agenda do Departamento de Licitações e Contratos, visto o caráter essencial dos serviços que serão licitados, permitindo-se a realização de sessões presenciais, as quais deverão obrigatoriamente observar as medidas de biossegurança outrora estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, visando a prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10 - As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis em caso de necessidade.
Artigo 11 - Os termos deste Decreto poderão ser reavaliados a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Artigo 12 – Ficam convalidadas todas as medidas de biossegurança em vigor, outrora determinadas pelo Município de Santo Antônio de Leverger que não conflitem com as determinações constantes no presente instrumento.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal, em SantoAntônio de Leverger/MT, 31de Maio de 2021.
Francieli Magalhães de Arruda
Prefeita Municipal