Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Outubro de 2015.

LEI MUNICIPAL Nº 515/2015 DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE IMPLANTAÇÃO E FOMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO-MT.

O Senhor HUGO GARCIA SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santa Rita do Trivelato, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

LEI

Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE IMPLANTAÇÃO E FOMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR no âmbito do Município de Santa Rita do Trivelato-MT.

Art. 2º. Esta Lei reconhece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas públicas direcionadas à Agricultura Familiar.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.

§ 2º São também beneficiários desta Lei:

I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

II - aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 02 ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluído os garimpeiros e faiscadores;

V - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.

Art. 4º. Para aderir ao programa criado por este lei, o beneficiário deverá, além de atender os requisitos previstos no Artigo 3º, deverá atender os seguintes requisitos:

I – Estar ocupando a área de terra onde será executado o programa;

II – Firmar o termo de adesão ao programa;

III - Ter renda familiar não superior a R$ 50.000,00 por ano;

Art. 5º. O PROGRAMA MUNICIPAL DE IMPLANTAÇÃO E FOMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR observará, dentre outros, os seguintes princípios:

I – Desenvolvimento e sustentabilidade ambiental, social e econômica;

II - Equidade na aplicação dos recursos, respeitando os gêneros;

III - Participação democrática dos beneficiários na definição das culturas a serem desenvolvidas;

Art. 6º. A execução deste Programa é de competência da Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico e Meio ambiente - SEDEMA, que fica autorizada a utilizar os recursos reservados no orçamento municipal para agricultura familiar para promover as ações, apoio e incentivo às atividades nas fases de implantação, controle e avaliação das atividades inseridas no Programa, visando iniciar e aumentar a produção rural e agregar renda às famílias beneficiadas.

§ único – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar as seguintes ações para implantação do programa:

I – Realizar abertura e limpeza dos imóveis dos participantes do programa com equipamento e máquinas que integram o patrimônio municipal;

II – Realizar a aberturas de estradas e travessões de acesso a imóveis encravados, desde que respeitados os Direitos de Propriedades dos confinantes, com as devidas autorizações, obedecendo o devido processo legal;

III – Realizar a manutenção de estradas de acesso aas imóveis rurais incluídos no programa;

IV – Realizar a entrega de sementes, mudas, cultivares, adubos, insumos e animais para criação ou reprodutores, adquiridos mediantes compra ou doação recebidas de parceiros, para implantação do programa;

V – Realizar o transporte dos alimentos durante a implantação do programa.

VI ­– Podem ser criadas linhas de crédito destinadas às cooperativas e associações que atendam a percentuais mínimos de agricultores familiares em seu quadro de cooperados ou associados e de matéria-prima beneficiada, processada ou comercializada oriunda desses agricultores, conforme disposto pelo CMN. (incluído pela Lei nº 12.058, de 2009);

VII- Para atingir seus objetivos, o Poder Executivo promoverá o planejamento e a execução das ações, de forma a compatibilizar as seguintes áreas, crédito e fundo de aval; cooperativismo e associativismo e educação, capacitação e profissionalização.

Art. 7º. As ações de apoio e incentivo deverão obedecer aos requisitos e normas ambientais, especialmente a agroecologia, produção econômica, produção sustentável, geração de emprego e renda, podendo ainda ser realizada em modalidades que possibilitem alcançar todos os produtores que contribuem para o emprego e renda do Município de Santa Rita do Trivelato-MT.

Art. 8°. O regulamento estabelecerá normas sobre a adesão do beneficiário ao programa, dentre as quais, as obrigações para participar e permanência no programa, sob pena de exclusão, mediante garantia do devido processo legal, ampla defesa e contraditório e ainda, a contrapartida econômica dos participantes, no porcentual de 30% (trinta por cento) da produção, que se dará com a entrega de alimentos destinada à merenda escolar das escolas municipais.

Parágrafo Único - A contrapartida econômica, deverá integrar o TERMO DE ADESÃO que será devidamente assinado pelo beneficiário.

Art. 9º. Todos os Projetos do programa deverão ter prestação de contas apresentadas ao CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL.

Art. 10º. Esta lei será regulamentada por decreto, no que couber.

Art. 11º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, EM 21 DE OUTUBRO DE 2015.

HUGO GARCIA SOBRINHO

Prefeito Municipal

Registre-se, Publique-se e

Afixe-se na data supra

BRUNO LAPENNA GARCIA

Secretario de Administração