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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº. 927, DE 07 DE JUNHO DE 2021.
“Estabelece diretrizes para a implantação do programa de instalação de lixeiras e coletores de lixo no município de cocalinho”.
A CÂMARA MUNICIPAL, nos termos do art. 160, do Regimento Interno c/c art. 8.º, inciso XVI da Lei Orgânica Municipal DECRETA, e o PREFEITO MUNICIPAL DE COCALINHO, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa de Instalação de Lixeiras e Coletores de Lixo com contrapartida de publicidade institucional.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – Contribuir e incentivar o descarte consciente dos resíduos sólidos (lixo) gerados em ambientes públicos de circulação de pedestres tais como: calçadas, praças, parques e vias públicas municipais, dentre outros;
II – Estimular a participação da iniciativa privada como forma de ampliar as lixeiras e coletores de lixo no Município de Cocalinho;
III – Promover a publicidade institucional dos apoiadores do programa.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no Art. 2º o Poder Executivo poderá firmar parcerias por meio de Chamamento Público com a sociedade civil organizada, pessoas físicas e jurídicas e entidades de classe, que tenham interesse em instalar lixeiras e coletores de lixo nos logradouros públicos do Município.
§ 1º Os logradouros públicos referidos neste artigo correspondem aos bosques, praças, parques, espaços culturais, ruas, avenidas e estradas rurais.
§ 2º Os locais para implantação das lixeiras serão indicados pelo Poder Executivo.
§ 3º O Poder Executivopoderá, ao seu critério, dividir o espaço territorial do Município por setores específicos e limitar o número de lixeiras e coletores de lixo em cada setor.
Art. 4º Os critérios de classificação e escolha dos interessados em participas do Programa instituído nesta Lei ficarão a cargo do poder Executivo.
Art. 5º As empresas privadas, pessoas físicas, Associações, Cooperativas, Organizações Não Governamentais e grupos organizados poderão veicular publicidade institucional alusiva à sua parceria em todos os recipientes que forem instalados às expensas como contrapartida.
§ 1º A forma de veiculação da publicidade referida neste artigo como dizeres, dimensões, materiais, disposição de colocação e até mesmo tipos de iluminação, quando houver, deverá estar detalhada pelo Poder Executivo no memorial do processo de Chamamento Público.
§ 2º O padrão de lixeiras e coletores de lixo deverá estar detalhado pelo Poder Executivo no memorial do processo de Chamamento Público.
§ 3º Ficam expressamente vedadas quaisquer campanhas publicitárias de caráter político, partidário, ideológico ou que promovam produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, bebidas alcoólicas no geral, produtos nocivos à saúde e todos aqueles que promovam jogos de diversão que atentem contra os bons costumes.
Art. 6º Os custos da confecção e da colocação das lixeiras serão de inteira responsabilidade do Executivo ou parceiros que assinarem o termo com o Município, bem como a manutenção dos serviços de conservação, manutenção e/ou troca dos recipientes danificados.
Art. 7º A assinatura do contrato não retira do Poder Executivo o poder de intervir na manutenção, conservação, troca ou retirada das lixeiras caso o parceiro deixe de atender aos critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 8º Ao final do contrato as lixeiras serão incorporadas ao patrimônio público sem qualquer direito a indenização.
Art. 9º Caso o parceiro deixe de cumprir com os critérios estabelecidos nesta lei, o Poder Executivo por meio da sua pasta responsável, suspenderá o contrato e publicará no Diário Oficial que o infrator não poderá participar por dois anos de atividades que visem a divulgação do seu nome, marca ou produto nos logradouros e próprios municipais.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ainda confiscar as lixeiras que já foram instaladas, retirando a publicidade e as colocando novamente em locais estratégicos para o recebimento dos resíduos sólidos (lixo).
Art. 10 A instalação das lixeiras será permitida após a celebração do contrato com o Município de Cocalinho.
Parágrafo único. O contrato terá vigência por 12 (doze) meses podendo ser prorrogado por igual período até 60 (sessenta) meses, havendo concordância e interesse das partes, podendo ser rescindido por qualquer uma delas e a qualquer tempo desde que uma notifique a outra com prazo mínimo de 90 (noventa) dias, respeitados os direitos e obrigações detalhados no processo licitatório.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, aos sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um.
Marcio Conceição Nunes de Aguiar
Prefeito Municipal