Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Junho de 2021.

COVID-19: DECRETO N.º 67/2021, DE 07 DE JUNHO DE 2021

DECRETO N.º 67/2021, DE 07 DE JUNHO DE 2021

“Atualiza e Decreta novas medidas, de caráter temporário, restritivas a circulação de pessoas e ao funcionamento de atividades privadas para a prevenção e contenção da disseminação de Contágio de Coronavírus no âmbito do Município de Lambari D’Oeste, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências”.

MARCELO VIEIRA VITORAZZI, Prefeito Municipal de Lambari D`Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida pela Lei Orgânica Municipal e;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19, sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;

DECRETA:

Art. 1º - Fica decretado no Município de Lambari D’Oeste/MT, novas medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades públicas e privadas para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território municipal, nas situações que específica.

a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

b) isolamento domiciliar de pacientes em situação suspeita ou confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

c) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%, e ainda a higienização dos locais em curtos períodos;

d) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

e) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

f) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;

Art. 2º - Enquanto a taxa de ocupação Estadual das UTI’s for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), o funcionamento das atividades e serviços permitidos conforme a respectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato Grosso ficará sujeita às seguintes condições:

I - De SEGUNDA A SÁBADO, autorizado o funcionamento SOMENTE no período compreendido entre as 05h00m e as 21h00m; e após o horário delimitado, os restaurantes, lanchonetes, sorveterias e congêneres poderão fazer entrega por delivery até as 23h59m;

II - Aos DOMINGOS, autorizado o funcionamento dos SUPERMERCADOS, MERCADOS e CONGÊNERES no período compreendido entre 05h00m e 12h00m;

III – Aos DOMINGOS, autorizado o funcionamento de Igrejas e/ou Templos Religiosos no período compreendido entre as 05h00m e 21h00m, e com lotação de no máximo 50% da capacidade do local;

IV – Aos DOMINGOS, autorizado o funcionamento de RESTAURANTES, LANCHONETES, SORVETERIAS e CONGÊNERES no período compreendido entre as 05h00m e 15h00m, e após o horário delimitado, APENAS por delivery, compreendido até as 23h59m.

§ 1º Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos ficam autorizados, com no máximo 50% da lotação do local.

§ 2º As FARMÁCIAS ficam autorizadas a funcionar 24 horas.

Art. 3º - Fica instituída restrição de circulação de pessoas (TOQUE DE RECOLHER) em todo território de Lambari D’Oeste/MT a partir das 21h30m até às 05h00m.

Art. 4º - A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:

I - Órgãos de vigilância sanitária municipal;

II - Polícia Militar - PM/MT;

III - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;

IV - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT; e

V - Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.

§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei Estadual nº. 11.316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei Estadual nº. 11.326, de 24 de março de 2021.

§ 3º O descumprimento das medidas não farmacológicas impostas no presente Decreto, ensejará na aplicação das penalidades previstas conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021, que prevê multa a partir de R$ 500,00 (quinhentos reais) para Pessoa Física e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Pessoas Jurídicas.

§ 4º No caso de reincidência das infrações descritas nos incisos § 4º., desta Lei, aplica-se em triplo o valor da multa prevista para a pessoa física e jurídica;

§ 5º O cometimento, por três vezes, das infrações descritas nos incisos § 4º.desta Lei por pessoa jurídica, impõe a interdição temporária do respectivo estabelecimento por 07 (sete) dias.

Art. 5º - As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência até 30 de junho de 2021, prorrogáveis em caso de necessidade.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, Estado de Mato Grosso, aos sete dias do mês de junho de 2021.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CIENTIFIQUE-SE E, CUMPRA-SE.

MARCELO VIEIRA VITORAZZI

Prefeito Municipal