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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
Autoria: Poder Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE O MACROZONEAMENTO, ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei, tem por objetivo disciplinar o macrozoneamento, zoneamento, o uso e a ocupação do solo no Município de Campo Novo do Parecis, de acordo com as estratégias, diretrizes e instrumentos do Plano Diretor, do qual é parte integrante.
Parágrafo único. Para este fim, o Município de Campo Novo do Parecis fica dividido em:
I - área urbana: definida segundo limites fixados pela Lei do perímetro urbano;
II - área rural: área restante do território do Município, na qual é proibido o parcelamento do solo para fins urbanos.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, o Município será dividido em regiões homogêneas no macrozoneamento, e a área urbana será dividida em zonas de uso diferenciado no zoneamento.
Art. 3º. O macrozoneamento, zoneamento e os critérios de uso e ocupação do solo atendem a política de desenvolvimento sustentável e a política urbana para o Município, definida com os seguintes objetivos:
I - estímulo à geração de empregos e renda, incentivando o desenvolvimento e a distribuição equilibrada de novas atividades;
II - compatibilização do uso do solo com o sistema viário, transporte coletivo, gestão do bem público e oferta de serviços públicos, ajustado ao crescimento ordenado da cidade;
III - viabilização de meios que proporcionem qualidade devida à população, em espaço urbano adequado e funcional e o planejamento integrado às políticas públicas;
IV - preservação da escala da cidade e de seus valores naturais, culturais e paisagísticos;
V - compatibilização das políticas de benefícios e incentivos à preservação do patrimônio cultural, paisagístico e ambiental;
VI - participação da comunidade na gestão urbana.
Art. 4º.As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente:
I - em toda construção, reconstrução, reforma, ampliação, demolição, projeto e execução de obras, efetuada por particulares ou entidades públicas;
II - na aprovação do projeto de construção, reconstrução, reforma, ampliação, demolição;
III - no licenciamento da obra, através da concessão de Alvará de Licença de Execução de Obra;
IV - no licenciamento de Alvará de Localização e de Funcionamento;
V - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer natureza;
VI - na urbanização de áreas;
VII - no parcelamento do solo.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º. Para o efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - macrozoneamento: zoneamento do território municipal;
II - zoneamento: divisão da área compreendida no perímetro urbano, classificada, segundo o uso predominante;
III - uso do solo: relacionamento das diversas atividades para uma determinada zona, podendo esses usos ser definidos da seguinte forma:
a) permitidas ou adequadas: as que são compatíveis com normas e parâmetros urbanísticos da zona ou setor e não sejam incômodas, nocivas ou perigosas;
b) permissíveis: compreendem aquelas consideradas incômodas, nocivas ou perigosas, de uso passível de ser admitido nas zonas;
IV - ocupação do solo: maneira que a edificação ocupa o lote, em função das normas e parâmetros urbanísticos incidentes sobre o mesmo, quais sejam:
a) índice de aproveitamento: o valor que se deve multiplicar com a área do terreno para se obter a área máxima a construir, variável para cada zona;
b) taxa de ocupação: a proporção entre a área máxima da edificação projetada sobre o lote e a área desse mesmo lote;
c) taxa de pavimentação: área máxima permitida para impermeabilidade do solo em relação a área que esta pode ocupar em um terreno;
d) afastamento frontal: distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do lote;
e) afastamento lateral: distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do lote;
f) afastamento posterior: distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do lote;
g) gabarito máximo: altura máxima que uma edificação pode ter numa determinada zona, altura essa, medida em pavimentos, contados a partir do pavimento térreo;
h) lote mínimo: mínima área em m² (metro quadrado) permitida para determinada zona;
i) testada mínima: mínima metragem na testada do lote permitida para determinada zona;
V - das atividades:
a) habitação: edificação destinada à habitação permanente ou transitória, classificando-se em:
1. unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só família;
2. multifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família, em unidades autônomas, superpostas (prédio de apartamento);
3. coletiva: edificação destinada a moradia de um grupo de pessoas, como pensões, asilos, internatos e similares;
4. geminada: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família, em unidades autônomas e contíguas horizontais, com uma parede comum;
b) comércio: atividade caracterizada por uma relação de troca, visando lucro e estabelecendo-se circulação de mercadoria;
c) serviço: atividade remunerada ou não, caracterizada pelo préstimo de mão de obra ou assistência de ordem técnica, intelectual e espiritual;
d) indústria: atividade caracterizada pela transformação da matéria-prima em bens de produção e de consumo;
e) agropecuário: atividade caracterizada pela produção de plantas, criação de animais e produtos agropecuários;
f) extrativista: atividade caracterizada pela extração mineral e vegetal;
g) comunitário: atividades sem fins lucrativos destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social e cultos religiosos;
V - dos termos gerais:
a) Alvará de Construção: documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas a sua fiscalização;
b) Alvará de Localização e de Funcionamento: documento expedido pela Prefeitura que autoriza a localização e o funcionamento de uma determinada atividade, sujeita a regulamentação;
c) ampliação ou reforma em edificações: obra de construção destinada a benfeitorias em edificação;
d) faixa de proteção: faixa paralela a um curso d'água, medida a partir da sua margem e perpendicular a esta, destinada a proteger as espécies vegetal e animal deste meio, e da erosão;
e) regime urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem a forma de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, a rua e a ao entorno.
Parágrafo único. O glossário do Código de Obras complementa as definições desta Lei.
CAPÍTULO III
DO MACROZONEAMENTO
Art. 6º.O macrozoneamento tem por finalidade:
I - orientar o desenvolvimento sustentável e ordenado do Município;
II - direcionar o crescimento para as áreas mais adequadas à urbanização;
III - preservar o ecossistema;
IV - preservar o patrimônio histórico, cultural e paisagístico.
Art. 7º. Pelo macrozoneamento, o Município fica dividido nas seguintes regiões homogêneas:
I - áreas de aptidões econômicas e de recursos naturais: áreas para onde se direcionará o desenvolvimento rural;
II - áreas de expansão urbana: áreas para onde se direciona o crescimento da cidade a médio e longo prazo, com a correspondente expansão da rede de infraestrutura física;
III - área urbana: que se subdivide em:
a) de consolidação: área correspondente ao centro tradicional de Campo Novo do Parecis, onde os problemas de tráfego e as condicionantes históricas conduzem à consolidação das características e usos atuais, sem adensamento;
b) áreas de intensificação: áreas a serem adensadas a curto e médio prazo, respectivamente, para melhor aproveitamento da infraestrutura urbana já existente;
c) áreas de preservação: áreas de preservação ambiental, cultural e paisagística;
d) áreas de renovação: áreas que deverão ser beneficiadas por programas de renovação urbana;
IV - área distrital: que corresponde à área de expansão distrital.
Parágrafo único. As áreas de expansão urbana estarão sujeitas ao IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 8º. O macrozoneamento deverá ser objeto de Decreto Municipal, revisto a cada 2 (dois) anos, obedecidos os limites da Lei que delimita o perímetro urbano do Município de Campo Novo do Parecis.
§ 1º. O Decreto Municipal do macrozoneamento deverá ser acompanhado de parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização Ambiental - COMDUAC.
§ 2º. O Decreto Municipal do macrozenamento deverá ser objeto de audiência pública antes de sua publicação.
§ 3º. O Decreto Municipal do macrozenamento deverá ser publicado até outubro do primeiro ano de mandato de cada Prefeito eleito.
§ 4º. As alterações pontuais no Decreto Municipal de macrozoneamento deverá seguir o mesmo ritual de sua elaboração.
Art. 9º. Dentro do perímetro urbano, o cultivo agrícola com utilização de defensivos químicos, será condicionado à apresentação de laudo técnico prévio de aplicação, aprovado pelo órgão ambiental competente do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. É vedado o uso de dispersão aérea de defensivos químicos dentro do perímetro urbano.
§ 2º. Nos laudos técnicos serão considerados os preceitos dos Decreto/MT/1651/13, e a Instrução Normativa MAPA 02/2008 e os seguintes critérios técnicos mínimos: minimização da toxidade dos defensivos, calibração da altura das barras de dispersão e bacias de dispersão: ventos, condições meteorológicas e topografia.
CAPÍTULO IV
DO ZONEAMENTO
Art. 10.O zoneamento visa dar a cada região a utilização e o adensamento mais adequados em função do sistema viário, da topografia, do uso do solo e da infraestrutura existente, através da criação de zonas de uso e adensamento diferenciadas.
Parágrafo único. Deverão obedecer ao zoneamento as novas construções, as ampliações, as reformas e demolições e a concessão de alvarás de localização e funcionamento, o parcelamento da terra e a abertura ou prolongamento de vias.
Art. 11.O zoneamento será regido pelas seguintes regras:
I - em qualquer zona ou setor é admitido o uso do mesmo lote ou edificação por mais de uma categoria, desde que permitida, tolerada ou permissível e sejam atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta Lei e do Plano Diretor;
II - quando um lote for atingido por mais de uma zona, os usos do solo adequados e os acessos serão considerados de acordo com a zona de parâmetro urbanístico menos restrita, inclusive nos Corredores de Serviços (CS1 e CS2);
III - o regime urbanístico para os lotes de ambos os lados das vias que limitam zonas diferentes, serão os da zona de parâmetros urbanísticos menos restritivos;
IV - as zonas e setores serão delimitados por vias, logradouros públicos, acidentes topográficos e/ou divisas de lote.
Parágrafo único. À infração deste artigo será imposta interdição ou embargo, quando for o caso.
Art. 12.A área urbana fica dividida nas seguintes zonas, conforme o uso predominante a que se destina:
I - Zonas Residenciais (ZR): áreas destinadas ao uso residencial, unifamiliar, multifamiliar, coletivo e geminado, predominantemente. Os outros usos existentes nas zonas devem ser considerados como acessórios, de apoio ou complementação;
II - Zonas Comerciais e de Serviços (ZC): áreas onde se concentram, predominantemente, atividades comerciais e de prestação de serviços, especializados ou não. Os demais usos são considerados complementares do espaço;
III - Corredores de Serviço (CS): faixas ao longo de vias de circulação onde se concentram, predominantemente, atividades comerciais e de prestação de serviços, especializados ou não. Os demais usos são considerados complementares do espaço;
IV - Zonas Industriais (ZI): áreas estrategicamente dispostas de forma a concentrar as atividades industriais, sem o prejuízo da qualidade de vida, da flora e fauna a preservar, e demais usos admitidos na Tabela 3 e no mapa de zoneamento em anexo;
V - Zonas Especiais (ZE): áreas de características especiais do ponto de vista jurídico, regulamentáveis por Decreto do Executivo Municipal, classificadas em:
a) Zonas de Preservação Ambiental e Reflorestamento;
b) Zonas de Parques Municipais;
c) Zonas Históricas, Culturais ou/e Paisagísticas;
d) Zonas Institucionais;
e) Zonas de Interesse Social;
VI - Zonas de Expansão (ZEX): são áreas destinadas à expansão urbana, que terão regulamentação própria definida em Lei específica.
Parágrafo único. Os limites das zonas a que se refere este artigo estão definidos no mapa de zoneamento, anexo a esta Lei, podendo ser detalhados e descritos em legislação específica do Executivo Municipal.
Art. 13.A legislação vigente do zoneamento residencial, aprovado por esta Lei, poderá vir a ser alterada ou revogada, desde que haja interesse de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) mais um dos votantes, titulares ou proprietários de imóvel na área objeto, em plebiscito convocado com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 1º. Exigir-se-á comprovação de propriedade para inscrição no plebiscito.
§ 2º. Não é necessário este tipo de consulta para mudança de adensamento de áreas residenciais, podendo o interessado solicitar o desmembramento junto ao Executivo Municipal.
§ 3º. O disposto no caput deste artigo não se aplica a criação de Corredores de Serviços em avenidas.
Art. 14.Conforme Anexo I, para cada uma das zonas previstas, a presente Lei estabelece os tipos de usos e ocupações adequados, consoante as Tabelas 1 (classificação das indústrias conforme o seu nível de interferência ambiental), 2 (categoria de uso do solo), 3 (usos admitidos de índices urbanísticos), 4 (padrões para estacionamento), 5 (padrões para banheiro) que a integram.
§ 1º. À infração deste artigo será imposta interdição ou embargo, quando for o caso.
§ 2º. O não cumprimento dos índices urbanísticos implicará em interdição, embargo ou demolição e, quando não couber essas medidas, será aplicada a “mais valiaˮ sobre a área acrescida para sua regularização.
Art. 15. O cálculo da “mais valiaˮ será feito de acordo com os procedimentos de cálculo do Alvará de Construção, multiplicado por 700 (setecentas) vezes sobre a área que exceder ao índice urbanístico da zona.
Seção I
Das Zonas Residenciais
Art. 16. As Zonas Residenciais (ZR) são destinadas predominantemente à função habitacional, com densidades diferenciadas em função da capacidade de suporte das áreas, configuração da paisagem, e das estratégias do Plano Diretor.
Art. 17. As Zonas Residenciais são de quatro tipos:
I - ZR1 (Zona Residencial 1): área residencial unifamiliar, multifamiliar, coletiva e geminada de baixa densidade ocupacional;
II - ZR2 (Zona Residencial 2): área residencial unifamiliar, multifamiliar, coletiva e geminada de baixa e média densidade ocupacional;
III - ZR3 (Zona Residencial 3): área residencial unifamiliar, multifamiliar, coletiva e geminada de média e alta densidade ocupacional;
IV - ZR4 (Zona Residencial 4): área residencial unifamiliar, multifamiliar, coletiva e geminada de habitação popular para atendimento de programas sociais governamentais de habitação;
V - ZR5 (Zona Residencial 5): área exclusivamente residencial unifamiliar, de até 3 pavimentos, de baixa densidade ocupacional.
Parágrafo único. Os loteamentos e desmembramentos, quando de sua partição, deverão respeitar em sua totalidade a homogeneidade das dimensões definidas nos diversos tipos de zona residencial estabelecida na Tabela 3, anexo desta Lei.
Seção II
Das Zonas Comerciais
Art. 18. As Zonas Comerciais e de Prestação de Serviço (ZC) destinam-se predominantemente ao comércio varejista diversificado, pequenas indústrias e à prestação de serviços, estando divididos da seguinte maneira:
I - ZC1 (Zona Comercial 1): caracterizada pela proximidade com o centro histórico de Campo Novo do Parecis;
II - ZC2 (Zona Comercial 2): situada em loteamentos;
III - ZC3 (Zona Comercial 3): lotes contínuos separados especificamente para comércio em cada loteamento.
Parágrafo único. Os diferentes tipos de Zonas Comerciais e de Serviços visam compatibilizar a implantação dessas atividades com a infraestrutura e sistema viário existentes, estimular a implantação dos diferentes tipos de comércio e serviços em locais cujo grau de adequalibidade seja mais aceitável.
Seção III
Dos Corredores de Serviço
Art. 19. Os Corredores de Serviço (CS) visam formar uma malha que atinja todos os bairros, levando o comércio, a prestação de serviço e as pequenas indústrias a toda a cidade, evitando o conflito destas atividades com o uso residencial.
Parágrafo único. Para a definição dos Corredores de Serviço deverá ser dada especial atenção para as vias servidas por linhas de transporte coletivo.
Art. 20. Os Corredores de Serviço são de dois tipos:
I - CS1 (Corredor de Serviço 1): vias destinadas predominantemente a atividades de pequeno e médio porte, associadas à atividade habitacional;
II - CS2 (Corredor de Serviço 2): vias destinadas predominantemente a atividades de médio e grande porte.
§ 1º. Os Corredores de Serviço (CS-1 e CS-2) de que trata este artigo estão identificados no Anexo III, parte integrante desta Lei, e passam a figurar no Anexo II - Mapa de Zoneamento Urbano.
§ 2º. Todas as avenidas e rodovias, dentro do perímetro urbano, são Corredores de Serviços (CS2), sendo que as ruas estão devidamente delimitadas e identificadas no Anexo II - Mapa de Zoneamento Urbano.
Seção IV
Das Zonas Industriais
Art. 21. As Zonas Industriais (ZI) visam disciplinar a instalação de indústrias de acordo com o seu nível de interferência ambiental.
§ 1º. Para fins de liberação de Alvará de Construção e de Localização para Funcionamento, a classificação das indústrias, de acordo com o seu nível de interferência ambiental se dará de acordo com a Tabela 1 e a adequação de uso de acordo com a Tabela 3, anexas a esta Lei.
§ 2º. As Zonas Industriais deverão concentrar todas as indústrias que pelo seu porte, grau de poluição ou outras características sejam incompatíveis com as atividades predominantes das demais zonas.
Art. 22.As Zonas Industriais são de três tipos:
I - ZI1 (Zona Industrial 1): destinada a tipologia restrita de uso industrial, sendo permitida a construção residencial, nos casos estritamente ligados a atividade industrial de cada lote, desde que se enquadrem na legislação vigente;
II - ZI2 (Zona Industrial 2): destinada a qualquer tipo de uso industrial, sendo permitida a construção residencial, nos casos estritamente ligados a atividade industrial de cada lote, e desde que se enquadrem na legislação vigente;
III - ZI3 (Zona Industrial 3): destinada a qualquer tipo de uso industrial e aos demais usos admitidos na Tabela 3.
Seção V
Das Zonas Especiais de Interesse Social
Art. 23. As (ZEIS) Zonas Especiais de Interesse Social: são áreas residenciais unifamiliar, multifamiliar, coletiva e geminada de habitação popular para atendimento de programas sociais governamentais de habitação, por intermédio de melhorias urbanísticas, recuperação ambiental ou/e regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares, bem como à provisão de novas Habitações de Interesse Social – HIS e Habitações de Mercado Popular – HMP a serem dotadas de equipamentos sociais, infraestruturas, áreas verdes e comércios e serviços locais, situadas na zona urbana.
Parágrafo único. As ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social) serão devidamente regulamentadas por Lei específica.
Seção VI
Das Zonas de Expansão
Art. 24. As ZEX (Zonas de Expansão) - são áreas destinadas à expansão urbana, que terão regulamentação própria definida em Lei específica.
Seção VII
Das Classificações das Atividades
Art. 25. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de serviços e industrial, para efeito de aplicação desta Lei classificam-se:
I - quanto ao porte, em:
a) pequeno porte - área de construção até 100 m² (cem metros quadrados);
b) médio porte - área de construção superior a 100 m² (cem metros quadrados) até 400 m² (quatrocentos metros quadrados);
c) grande porte - área de construção superior a 400 m² (quatrocentos metros quadrados);
II - quanto à natureza, em:
a) permitidas ou adequadas;
b) permissíveis, caracterizadas em:
1. incômodas: as que possam produzir gases, exalações e poeiras sem dano a saúde; ruídos que possam causar incômodos à vizinhança; conturbações no tráfego e/ou as que agridam a integridade moral do cidadão;
2. nocivas: as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, cursos d'água e solo;
3. perigosas: as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidação, produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam por em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas.
Art. 26. Toda atividade urbana será considerada adequada ou permitida caso sejam compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou setor.
§ 1º. Os estabelecimentos que depositem ou armazenem a qualquer título produtos fitossanitários, integrantes dos Serviços Especiais da Tabela 2 - Das Categorias de Usos de Solo, poderão localizar-se somente nas Zonas Industriais, ou então, Zonas Comercial 3 - ZC3, especificamente quando os lotes estejam lindeiros ou marginais às rodovias que cruzam o Município, bem como, estabelecidos na Avenida Guarani das Missões, Rua Cambará e Rua Piauí.
§ 2º. Os estabelecimentos que apenas comercializem os produtos fitossanitários, sem estocá-los a qualquer título, deverão seguir as regras sobre zoneamento inerentes a atividade de comércio.
Art. 27. As atividades permissíveis serão apreciadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização Ambiental - COMDUAC, que quando for o caso, poderá indicar parâmetros de ocupação mais restritivos que aqueles estabelecidos nesta Lei, em especial quanto a:
I - adequação à zona ou setor onde será implantada a atividade;
II - ocorrência de conflitos com o entorno de implantação da atividade, do ponto de vista de prejuízos à segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos e ao sistema viário.
§ 1º. A autorização para a localização de qualquer atividade de natureza permissiva dependerá de licença autorizativa expedida pelo órgão competente da municipalidade e/ou do Estado, quando for o caso.
§ 2º. Por proposta da municipalidade, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização Ambiental - COMDUAC, através de ato do Poder Executivo Municipal, poderão ser estabelecidas outras condições e parâmetros de ocupação mais restritivos para uma determinada atividade classificada como de uso permissivo em determinada zona ou setor.
§ 3º. As atividades permissíveis estarão sujeitas a mudança de local quando o laudo técnico assim sugerir, desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização Ambiental - COMDUAC, dentro do prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo quando questões de segurança e saúde o exigirem.
§ 4º. À infração deste artigo será imposta multa classificada como média, conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º. À infração deste artigo será imposta interdição ou embargo, quando for o caso.
Art. 28. Serão considerados como empreendimentos de impacto aqueles que por sua categoria, porte ou natureza:
I - cause impacto ou alteração no ambiente natural ou construído;
II - cause sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura básica;
III - exijam licenciamento especial por parte dos órgãos competentes do Município e do Estado.
Parágrafo único. Para a implantação de empreendimentos que causem impacto é preciso dispor de parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização Ambiental - COMDUAC, que poderão estabelecer outras exigências para minimizar a interferência com o entorno.
CAPÍTULO V
DO USO DO SOLO
Art. 29. As diferentes formas de uso do solo ficam estabelecidas por categorias na Tabela 2, anexa a esta Lei.
Parágrafo único. Os casos não mencionados na tabela referida neste artigo serão tratados por analogia aos usos nela previstos, podendo ser solicitado pelo Poder Executivo um parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização Ambiental - COMDUAC.
Art. 30. A adequação dos usos do zoneamento fica indicada na Tabela 3, anexa a esta Lei, que estabelece, além dos usos admitidos, os índices urbanísticos de cada zona.
CAPÍTULO VI
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 31. O controle da ocupação do solo visa a disciplinar o adensamento do Município e reservar áreas para ventilação e insolação das edificações e dos logradouros.
Art. 32. Os limites de ocupação do solo são determinados pela aplicação simultânea, da taxa de ocupação, taxa de pavimentação e dos afastamentos mínimos, indicados na Tabela 3, anexa a esta Lei.
Art. 33. Quando a construção ocupar mais de um lote, deverá ser feita a unificação dos registros do imóvel.
Seção I
Taxa de Ocupação
Art. 34. A Taxa de Ocupação (T) determina a área máxima que a projeção horizontal de uma edificação pode ocupar no terreno em que esta se implanta.
§ 1º. A Taxa de Ocupação é expressa em porcentagem, segundo a seguinte fórmula:
Projeção da Edificação x 100
Taxa de Ocupação =A ----------------------------
Área Escriturada do Terreno
§ 2º. No cálculo da Taxa de Ocupação não são consideradas as áreas de estacionamento descoberta que esteja em conformidade com a Tabela 4 e de circulação de veículos descobertas, as marquises, os beirais, os pergolados, as floreiras e as sacadas.
§ 3º. A área do terreno empregada no cálculo da Taxa de Ocupação é a área escriturada.
Seção II
Da Taxa de Pavimentação
Art. 35. A Taxa de Pavimentação Máxima (T) determina a área máxima permitida para impermeabilidade do solo em relação a área que esta pode ocupar em um terreno.
§ 1º. A Taxa de Pavimentação Máxima é expressa em porcentagem, segundo a seguinte fórmula:
Taxa de Pavimentação = Área impermeável x 100
---------------------------
Área do Terreno
§ 2º. No cálculo da Taxa de Pavimentação não são consideradas as áreas de estacionamento descobertas que estejam em conformidade com a Tabela 4 e de circulação de veículos descobertas, as marquises, os beirais, os pergolados, as floreiras, as sacadas e piscinas.
§ 3º. A área do terreno empregada no cálculo da Taxa de Pavimentação é a área escriturada.
§ 4º. A área do terreno destinada a permeabilização deverá cumprir a função de absorção das águas pluviais, com exceção das águas das coberturas existente no terreno, que deverão ser direcionadas para as galerias de águas pluviais.
Seção III
Dos Afastamentos Mínimos
Art. 36. O afastamento mínimo frontal obrigatório nas edificações está indicado na Tabela 3 da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
§ 1º. O recuo mínimo frontal das edificações residenciais unifamiliar e multifamiliar, em todo o Município, será de 3,00 m (três metros) a partir da divisa do lote, nas ruas em que não haja previsão de alargamento de via.
§ 2º. As construções comerciais poderão ser edificadas no alinhamento dos lotes, desde que não haja previsão de alargamento de via.
§ 3º. Os únicos elementos construtivos de uma edificação residencial que poderão avançar sobre os afastamentos mínimos frontais são a marquise, os beirais, a proteção de ar condicionado, as sacadas e floreiras frontais, desde que não ultrapassem 1/3 (um terço) do afastamento permitido.
§ 4º. No caso de projetos que contemplem garagem, será permitida a edificação da mesma no alinhamento do lote, sendo neste caso vedado a utilização de portão basculante abrindo para o exterior da construção.
§ 5º. Nos lotes residenciais de esquina o recuo frontal será de 3,00 m na fachada e o recuo lateral será de 1,50 m (um metro e meio), podendo ser definido pelo proprietário a testada frontal do lote.
§ 6º. Para construções mistas (comércio e residência), quando a área residencial estiver situada no pavimento superior, esta poderá obedecer ao recuo comercial.
Art. 37. O afastamento mínimo lateral obrigatório nas edificações está indicado na Tabela 3 da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação de Solo.
§ 1º. O afastamento mínimo lateral das edificações, será o seguinte, em função da altura das edificações:
I - mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para pavimentos com aberturas laterais;
II - para construções de até 4 (quatro) pavimentos, não será necessário recuo, contando que as paredes sejam cegas;
III - para construções de 3 (três) ou mais pavimentos, deverá ser recuado 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) todos os pavimentos;
IV - a partir do terceiro pavimento acrescenta-se 0,25 cm (vinte e cinco centímetros) por pavimento até o limite de 5 m (cinco metros);
§ 2º. Na análise dos afastamentos laterais mínimos serão consideradas as projeções das sacadas e das floreiras.
Art. 38. O afastamento mínimo posterior obrigatório nas edificações está indicado na Tabela 3 da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação de Solo.
§ 1º. O afastamento mínimo posterior das edificações, será o seguinte, em função da altura das edificações:
I - mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para pavimentos com aberturas posteriores;
II - para construções de até 4 (quatro) pavimentos, não será necessário recuo, contando que as paredes sejam cegas.
III - para construções de 3 (três) ou mais pavimentos, deverá ser recuado 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) todos os pavimentos;
IV - a partir do terceiro pavimento acrescenta-se 0,25 cm (vinte e cinco centímetros) por pavimento até o limite de 5 m (cinco metros);
§ 2º. Na análise dos afastamentos posteriores mínimos serão consideradas as projeções das sacadas e das floreiras.
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS E NASCENTES
Art. 39. Para os efeitos de proteção necessária dos recursos hídricos, inclusive represamento artificial de água, e nascentes do Município ficam definidas as diretrizes necessárias a garantir a proteção da nascente e dos recursos hídricos e preservação de áreas verdes.
§ 1º. Deverá ser estabelecido faixa de matas ciliares para preservação dos recursos hídricos, do represamento e das nascentes.
§ 2º. Deverão ser adotados critérios técnicos para construção de canais de contenção e escoamento de águas pluviais, aprovados pela municipalidade.
§ 3º. As matas ciliares terão as seguintes dimensões mínimas:
I - 50 (cinquenta) metros para cada lado quando o leito for até 10 m (dez metros);
II - 100 (cem) metros quando o leito for maior que 10 m (dez metros);
III - 50 (cinquenta) metros quando for represamento artificial de água.
IV - toda nascente terá um raio de 100 m (cem metros) de preservação.
§ 4º. Nos canais de escoamento de águas pluviais dever-se-á prever uma faixa não edificável, proporcional de 2:1 (para cada um metro vertical de profundidade, dois metros na horizontal) para cada lado das margens.
§ 5º. Quanto aos recursos hídricos naturais e nascentes a fauna deve ser mantida e preservada em harmonia com a preservação das áreas verdes.
§ 6º. Para efeitos deste artigo não será considerado represamento artificial de águas a bacia para contenção de águas pluviais.
§ 7º. À infração deste artigo será imposta multa classificada como grave conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 8º. À infração deste artigo será imposta interdição ou embargo, quando for o caso.
CAPÍTULO VIII
DOS ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO, ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 40. Os alvarás de construção e de licença de localização e funcionamento e de fiscalização para funcionamento do estabelecimento comercial, de prestação de serviço, ou industrial, expedidos anteriormente serão respeitados enquanto vigente.
Art. 41. A transferência ou modificação de Alvará de Localização e Funcionamento e de Fiscalização para Funcionamento do estabelecimento comercial, industrial já em funcionamento, poderá ser autorizada somente se o novo ramo de atividade não contrariar as disposições desta Lei.
Art. 42. O Alvará de Localização e Funcionamento de qualquer atividade considerada permissível, dependerá de aprovação do projeto completo, com detalhes finais, das instalações para depuração e tratamento dos resíduos, além das exigências específicas de cada caso.
Art. 43. Sem prejuízo de outras penalidades, a municipalidade poderá interditar, embargar e/ou mandar demolir, às expensas dos proprietários as construções iniciadas em desacordo com esta Lei.
Art. 44. Sem prejuízo de outras penalidades, a municipalidade poderá exigir a transferência da localização de qualquer atividade considerada permissível, às expensas dos proprietários.
Parágrafo único. O prazo para transferência será de até 360 (trezentos e sessenta) dias, observando-se as condicionantes de segurança e saúde pública.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 45. A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarreta, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal, a aplicação das penalidades, sanções e multas em conformidade com o Regulamento que disciplina a aplicação de penalidades e demais cominações.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Ficam instituídos os seguintes parques no município:
I - Parque Ambiental Municipal Membeca, com uma área aproximada de 80 (oitenta) hectares, contados ao longo do leito do Rio Membeca a partir da sua nascente, próxima a rodovia MT-235, no sentido da ponte sobre o mesmo, no traçado da MT-488;
II - Parque Ambiental Municipal Palmeiras, com uma área aproximada de 80 (oitenta) hectares, contados com 10 (dez) hectares para a lagoa de contenção de água do Bairro Jardim das Palmeiras e mais 70 (setenta) hectares para serem urbanizados ao longo da Av. Amazonas e frente à Estação Rodoviária do mesmo bairro.
Parágrafo único. O Executivo Municipal providenciará a implantação e normatização dos respectivos parques dentro das disponibilidades orçamentárias previstas para tal fim.
Art. 47. Os casos omissos e a análise dos usos permissíveis, as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei, serão apreciados pelo órgão competente da municipalidade.
Art. 48. O Mapa de Zoneamento Urbano, anexo II, é parte integrante desta Lei.
Art. 49. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 50. Revoga-se em especial a Lei Complementar nº 06, de 30.12.2003, e a Lei Ordinária nº 1.859, de 27.12.2016, e as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, em 28 de Maio de 2021.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
CARLA CRISTINA FREITAS SILVA
Secretária Municipal de Administração
ANEXO I
DAS TABELAS DO ZONEAMENTO URBANO
DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
TABELA 1
CLASSIFICAÇÃO DAS INDÚSTRIAS
CONFORME O SEU NÍVEL DE INTERFERÊNCIA AMBIENTAL
Fator ambiental | |||
Classificação da indústria | Nível de interferência ambiental | Resíduos gerados | Nível de ruído em decibéis |
I 1 | grande | conforme legislação | até 70 |
I 2 | médio | ambiental federal e estadual | até 60 |
I 3 | pequeno | sem efluentes | até 50 |
I 4 | sem interferência | líquidos ou gasosos | até 40 |
Observações:
1. o nível de ruído será aferido a 1,50 m da divisa do terreno, na escala A;
2. a classificação da Indústria será determinada pelo nível mais alto alcançado por qualquer fator ambiental.
TABELA 2
CATEGORIAS DE USO DO SOLO
USO | DEFINIÇÃO | EXEMPLOS | ||
RRU | Residencial unifamiliar | |||
RRM | Residencial multifamiliar, apart-hotéis e condomínios | |||
HH | Hotéis, motéis e pensões | |||
PPS1 | Prestação de serviços 1 | Autônomos, ponto de táxi e profissionais liberais sem atividade comercial e com até 2 funcionários, despachantes, estabelecimentos de câmbio, consultórios médicos e odontológicos. | ||
PS2 | Prestação de serviços 2 | Construtoras, imobiliárias, reparos de eletrodomésticos, vídeo locadoras, clínicas, rep. comerciais, cabeleireiros, esteticistas, academias, autoescolas, estacionamentos, escolas de língua, funerárias, sindicatos, seguradoras, corretoras, cartórios de registros, tabelionatos, locadoras de automóveis, alojamentos e tratamentos de animais, clínicas veterinárias, venda de materiais especializados para profissionais, escolas de dança e música, estações de rádio e TV, oficina mecânica veículos leves, borracharias. | ||
CC1 | Comércio de pequeno porte | Armazéns, bazares, mercearias, quitandas, verdureiros, feiras, bancas de revistas, açougues e comércio de carnes, padarias, farmácias, armarinhos, mini- mercados, peixarias, cafés, drogarias. | ||
CC2 | Comércio de médio porte | Restaurantes, lojas de departamentos, bancos, óticas, joalherias, vidraçarias, confeitarias, lanchonetes, autopeças, lotéricas, comércio de veículos, butiques, sapatarias, floriculturas, sorveterias, cantinas, pizzarias, choperias, livrarias, venda de confecções, papelarias, importados, antiguidades, lojas de animais, loja de artigos religiosos. | ||
CC3 | Supermercados, hipermercados, cooperativas de consumo | |||
CC4 | Shopping center e galerias (em conformidade com o Código de Obras) | |||
CC5 | Comércio atacadista | Armazéns, atacadistas, depósito p/ materiais de construção e ferragens. | ||
IIT | Uso institucional | Sedes de órgãos públicos, agência dos correios, corpo de bombeiros, postos policiais, agências telefônica, fórum, delegacias, quartéis, bibliotecas. | ||
SS | Uso para saúde | Hospitais, casa de saúde, postos assistenciais, maternidades, asilos, ambulatórios, bancos de sangue, laboratórios de análises clínicas, clínicas de repouso e reabilitação. | ||
EED | Uso educacional | Escolas, creches, jardins, orfanatos, escolas de artes. | ||
RR | Uso religioso | Igrejas, templos, capelas, cemitérios, capelas mortuárias, conventos, mosteiros e seminários. | ||
R rRC1 | Uso recreacional 1 | Clubes, estádios, ginásios, campings, parques de diversão, circos, associações de funcionários, clubes de caça e tiro, zoológicos, hortos, parques e jardins botânicos, playground, pistas de esportes ou similares, quadra de esportes, piscinas, canchas de bocha, bolão. | ||
V rRC2 | Uso recreacional 2 | Teatros, cinemas, auditórios, discotecas, danceterias, museus e galerias de arte, anfiteatros, centros culturais, auto- cines, centro de convenções, boliche, bilhar, salões de baile, diversões eletrônicas. | ||
SV | Uso para veículos | Postos de serviços (abastecimento, lubrificação, borracharia), concessionárias de veículos. | ||
SSE | Serviços especiais | Postos de serviços pesados, depósitos pesados, ferros-velhos, transportadoras, oficinas de máquinas pesadas, guinchos, terminais rodoviários, venda de produtos perigosos: inflamáveis, explosivos, etc. | ||
II1 | Indústria com índice de interferência ambiental grande | |||
II2 | Indústria com índice de interferência ambiental médio | |||
II3 | Indústria com índice de interferência ambiental pequeno | |||
II4 | Indústria sem índice de interferência ambiental | |||
TABELA 3
TABELA DE USOS ADMITIDOS E ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONAS DE USO | USOS ADMITIDOS | ÍNDICES URBANÍSTICOS | ||||||||
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO | ÍNDICE DE PERMEABILIDADE | TAXA DE OCUPAÇÃO (%) | AFASTAMENTO FRONTAL (m) | AFASTAMENTO LATERAL (m) | AFASTAMENTO POSTERIOR (m) | GABARITO MÁXIMO (nºpav.) | LOTE MÍNIMO (m2) | TESTADA MÍNIMA (m) | ||
ZC1 | RU | 2,1 | 10% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 360 | 12 |
S, RC2, R, ED, IT | 2,1 | 10% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 450 | 15 | |
PS1, PS2 C1, C2 | 5,0 | 10% | 80% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 7 | 360 | 12 | |
C3, C4 | 2,1 | 15% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 1.000 | 25 | |
V | 2,1 | 10% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 450 | 15 | |
RM, H | 7,5 | 10% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 25 | 450 | 15 | |
RC1, I4 | 2,1 | 10% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 450 | 15 | |
ZC2 | RU | 2,1 | 15% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 360 | 12 |
S, R, ED, IT | 2,1 | 15% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 450 | 15 | |
PS1, PS2, C1, C2, RC1, I4 | 5,0 | 15% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 7 | 360 | 12 | |
RM, H | 5,0 | 15% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 7 | 450 | 15 | |
V | 2,1 | 15% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 450 | 15 | |
C3, C4 | 2,1 | 20% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 1.000 | 25 |
TABELA 3
TABELA DE USOS ADMITIDOS E ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONAS DE USO | USOS ADMITIDOS | ÍNDICES URBANÍSTICOS | ||||||||
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO | ÍNDICE DE PERMEABILIDADE | TAXA DE OCUPAÇÃO (%) | AFASTAMENTO FRONTAL (m) | AFASTAMENTO LATERAL (m) | AFASTAMENTO POSTERIOR (m) | GABARITO MÁXIM0 (nº pav.) | LOTE MÍNIMO (m2) | TESTADA MÍNIMA (m) | ||
ZC3 | RU | 2,1 | 10% | 80% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 360 | 12 |
S, R, ED, IT, RC2 | 2,1 | 10% | 80% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 450 | 15 | |
PS1, PS2, C1, C2, | 5,0 | 10% | 80% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 7 | 450 | 15 | |
RC1, I4 | 2,1 | 10% | 80% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 360 | 12 | |
I3 | 2,1 | 15% | 80% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 1000 | 25 | |
RM, H | 5,0 | 10% | 80% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 7 | 450 | 15 | |
V | 2,1 | 10% | 80% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 450 | 15 | |
C3, C4, C5 | 2,1 | 10% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 1.000 | 20 |
TABELA 3
TABELA DE USOS ADMITIDOS E ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONAS DE USO | USOS ADMITIDOS | ÍNDICES URBANÍSTICOS | ||||||||
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO | ÍNDICEDE PERMEABILIDADE | TAXA DE OCUPAÇÃO (%) | AFASTAMENTO FRONTAL (m) | AFASTAMENTO LATERAL (m) | AFASTAMENTO POSTERIOR (m) | GABARITO MÁXIM0 (nº pav.) | LOTE MÍNIMO (m2) | TESTADA MÍNIMA (m) | ||
CS1 | RU | 2,1 | 10% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 360 | 12 |
S, R, ED, IT | 2,1 | 10% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 450 | 15 | |
PS1,PS2,C1, C2 | 5,0 | 10% | 90% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 7 | 360 | 12 | |
RM | 5,0 | 10% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 7 | 450 | 15 | |
CS2 | RU | 2,1 | 10% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 360 | 12 |
S, R, ED, IT, RC2 | 2,1 | 10% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 450 | 15 | |
PS2, C1 | 5,0 | 10% | 90% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 7 | 450 | 15 | |
RC1, I4 | 2,1 | 10% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 360 | 12 | |
I3 | 2,1 | 15% | 80% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 1000 | 25 | |
RM, H, | 7,5 | 10% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 25 | 450 | 15 | |
V | 2,1 | 15% | 60% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 450 | 15 | |
C3, C4, C5 | 2,1 | 10% | 90% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 1000 | 20 |
TABELA 3
TABELA DE USOS ADMITIDOS E ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONAS DE USO | USOS ADMITIDOS | ÍNDICES URBANÍSTICOS | ||||||||
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO | ÍNDICE DE PERMEABILIDADE | TAXA DE OCUPAÇÃO (%) | AFASTAMENTO FRONTAL (m) | AFASTAMENTO LATERAL (m) | AFASTAMENTO POSTERIOR (m) | GABARITO MÁXIM0 (n° pav.) | LOTE MÍNIMO (m2) | TESTADA MÍNIMA (m) | ||
ZI1 | I1, I2, Z1, PS1, PS2, C1, C2, SE, V | 2,1 | 15% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 5000 | 40 |
I3, I4 | 2,1 | 15% | 60% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 5000 | 40 | |
ZI2 | I1, I2, I3, I4, PS1, PS2, C1, C2, SE, V | 2,1 | 15% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 1000 | 20 |
ZI3 | RU | 2,1 | 10% | 60% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 360 | 12 |
RM, H | 2,8 | 10% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 4 | 450 | 15 | |
I1, I2, I3, I4 | 2,1 | 15% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 1000 | 20 | |
PS1, PS2, SE | 2,8 | 15% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 4 | 450 | 15 | |
S, R, ED, IT, R, C1, C2 | 2,1 | 10% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 450 | 15 | |
RC1 | 2,1 | 10% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 360 | 12 | |
V | 2,1 | 15% | 50% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 450 | 15 | |
C3, C4, C5 | 2,1 | 10% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 1000 | 20 |
TABELA 3
TABELA DE USOS ADMITIDOS E ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONAS DE USO | USOS ADMITIDOS | ÍNDICES URBANÍSTICOS | ||||||||
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO | ÍNDICE DE PERMEABILIDADE | TAXA DE OCUPAÇÃO (%) | AFASTAMENTO FRONTAL (m) | AFASTAMENTO LATERAL (m) | AFASTAMENTO POSTERIOR (m) | GABARITO MÁXIMO (nºpav.) | LOTE MÍNIMO (m2) | TESTADA MÍNIMA (m) | ||
ZR1 | RU | 2,1 | 10% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 360 | 12 |
RM | 5,0 | 10% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 7 | 450 | 15 | |
PS1/C1/ED | 5,0 | 10% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 7 | 360 | 12 | |
ZR2 | RU | 2,1 | 15% | 60% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 450 | 15 |
RM | 5,0 | 10% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 7 | 450 | 15 | |
PS1/C1/ED | 5,0 | 15% | 60% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 7 | 450 | 15 | |
ZR3 | RU/RM | 2,1 | 15% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 300 | 12 |
PS1/C1/ED | 5,0 | 15% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 7 | 300 | 12 | |
ZR4 | RU | 2,1 | 5% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 2 | 200 | 10 |
PS1/C1/ED/ RM | 2,1 | 5% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 2 | 200 | 10 | |
ZR5 | RU | 2,1 | 10% | 70% | Ver art. 36 | Ver art. 37 | Ver art. 38 | 3 | 360 | 12 |
TABELA 4
PADRÕES PARA ESTACIONAMENTO
ATIVIDADES | Nº DE VAGAS (P/ AUTOMÓVEIS) |
Prédios residenciais ou conjunto de residências | 1 vaga p/ cada unidade habitacional. |
Hotéis e similares | 1 p/ 3 unidades de alojamento e 1 vaga para ônibus para cada 40 unidades de alojamento. |
Motéis | 1 p/ unidade de alojamento. |
Internatos, orfanatos, asilos | 1 p/ cada 300 m² de área construída 1 vaga no mínimo. |
Quadras p/ esporte, estádios, ginásio coberto e similares | 1 p/ cada 250 m² da área utilizada para esportes e 1 p/ cada 10 m² de área de arquibancada. |
Salões de bailes, boates, boliches, sala de jogos | 1 p/ cada 100 m² de área de salão. |
Clínicas, ambulatórios, laboratórios, postos de saúde e hospitais | Isento até 100 m², acima 1 p/ cada 100 m² de área construída. |
Escolas em geral | 1 p/ cada 150 m² de área construída. |
Teatros, sala de convenções, cinemas, auditórios | 1 p/ cada 100 m² de área de auditório. |
Igrejas, templos | 1 p/ cada 150 m² de área construída de uso comum. |
Cemitérios | 1 p/ cada 2.000 m² de terreno, 20 vagas no mínimo. |
Indústrias com mais de 300m² | 1 p/ cada 500 m² de área construída. |
Comércio varejista em geral | Isento até 500m², acima 1 p/ cada 500m² de área construída. í con |
Supermercado e centros comerciais | 1 p/ cada 150 m² de área de atendimento ao público |
Comércio atacadista | 1 p/ cada 250 m² de área construída. |
Escritórios e consultórios em geral | Isento até 500 m², acima 1 p/ cada 500m² de área construída. |
Bancos e administração pública | 1 p/cada 100 m² de área construída nos 2 primeiros pavimentos, nos demais, 1 p/ cada 150m² de área construída. |
Restaurantes, bares, confeitarias | Até 150 m² isento, acima 1 vaga p/ cada 100 m² destinados à refeição. destina 100 m² destinados à refeição. |
Serviços de manutenção pesada, oficinas e similares e depósitos. | 1 p/ cada 1.000 m² de área construída. |
TABELA 5
PADRÕES PARA BANHEIROS
ATIVIDADES | Nº DE ACESSÓRIOS |
Comércio em geral | a) 1 banheiro sanitário PNE e lavatório até 100m² de área construída; b) a partir de 100 m², 1 banheiro masculino e 1 banheiro feminino. |
Escritórios, consultórios, estúdios | 1 vaso sanitário e lavatório p/ cada 80 m² |
Escolas e similares | a) masculino - 1 vaso sanitário, 1 mictório, 1 lavatório e 1 chuveiro p/ cada 200 m²; b) feminino - 1 vaso sanitário, 1 lavatório e 1 chuveiro p/ cada 150 m²; c) 1 banheiro sanitário PNE e lavatório até 100 m² de área construída; d) 1 bebedouro. |
Hospitais e similares | a) pacientes e clientes - 1 vaso sanitário, 1 lavatório, 1 chuveiro p/ cada 90 m²; b) funcionários - 1 vaso sanitário, 1 lavatório e 1 chuveiro p/ cada 300 m²; c) 1 banheiro sanitário PNE e lavatório até 100 m² de área construída. |
Hotéis e similares | Quando não houver sanitário privado - 1 vaso sanitário, 1 chuveiro e 1 lavatório p/ cada 70 m²; 1 banheiro sanitário PNE e lavatório até 100 m² de área construída. |
Auditórios, cinemas, teatros e similares 1 pessoa = 1,6 m² | a) masculino - 1 vaso sanitário e 1 lavatório p/ cada 200 pessoas e 1 mictório p/ cada 150 pessoas; b) feminino - 1 vaso sanitário e 1 lavatório para cada 100 pessoas; c) 1 banheiro sanitário PNE e lavatório até 100 m² de área construída. |
Observações: 1. nas edificações com movimento expressivo de público e nos edifícios institucionais, é necessária a construção ou adaptação de sanitário para deficientes físicos; 2. nos bares, restaurantes e similares deverá haver sanitário separados por sexo, independente da área.
ANEXO II
MAPA DO ZONEAMENTO URBANO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
ANEXO III
IDENTIFICAÇÃO DOS CORREDORES DE SERVIÇO (CS1 e CS2)
CORREDORES DE SERVIÇO 1 (CS1) | CORREDORES DE SERVIÇO 2 (CS2) | |
Ruas | Avenidas | Ruas/Travessas |
Rua Angico, em toda sua extensão. | Todas as Avenidas e Rodovias. | Rua Alecrim, em toda sua extensão. |
Rua Goiânia (entre a Av. Brasil e Rua Sucupira) | Rua Andorinha, em toda sua extensão. | |
Rua Guajuvira, em toda sua extensão. | Rua Cambará, em toda sua extensão. | |
Rua Jacarandá, em toda sua extensão. | Rua Ipiúna, em toda sua extensão. | |
Rua Porto Alegre (entre a Rua Santa Catarina e Rua Sucupira). | Rua Juriti, em toda sua extensão. | |
Rua Sucupira, em toda sua extensão. | Rua Delvina Andrzejewski, em toda sua extensão. | |
Rua Tito Lívio Alves Guimarães, em toda sua extensão. | Rua Mutum, em toda sua extensão. | |
Rua Tuiuiú, em toda sua extensão. | Rua Pinheiro, em toda sua extensão. | |
Rua Rouxinol, (entre a Av. Ceará e o Cemitério Municipal) | Rua Porto Velho, em toda sua extensão. | |
Rua Rodolfo Ulrich, em toda sua extensão. | ||
Travessa São Marcos, em toda sua extensão. | ||
Travessa São Tomás, em toda sua extensão. | ||
Rua São Paulo, entre a Rua Natal e Rua Porto Velho. | ||
Rua Paraná, entre a Rua Natal e Rua Porto Velho. | ||
Rua Santa Catarina, entre a Rua Natal e Rua Porto Velho. |