Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Junho de 2021.

Lei nº 963/2021

Lei nº 963/2021

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Silmar de Souza Gonçalves Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Livramento, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que são lhe conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes gerais as metas e prioridades para a elaboração do orçamento do Município de Nossa Senhora do Livramento, relativas ao exercício econômico e financeiro de 2022 compreendendo:

I – as prioridades e metas de administração pública municipal;

II – as diretrizes gerais para a Lei Orçamentária Anual;

III – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

IV – as disposições relativas a dívida pública municipal;

V – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VI – as disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes, as metas e as prioridades para a elaboração do orçamento do exercício financeiro de 2022, que compreendem:

§ 1º. É também, parte integrante da presente lei o ANEXO II, metas fiscais, conforme art. 4º, da Lei Complementar 101/2000, compreendendo os seguintes quadros:

I – Demonstrativos das Metas Anuais em valores Correntes e Constantes,

I – Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;

II – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

III – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Previdenciários;

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO

Art. 3º No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022, que compreende o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será elaborado conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas nesta Lei, e no Plano Plurianual, observadas as normas da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º. Na fixação das despesas e na programação dos investimentos serão necessários observar as metas e prioridades contidas no Plano Plurianual e o Anexo I desta lei.

§ 2º. Sempre que possível inserir nos programas de investimentos as prioridades elencadas no Orçamento Participativo.

§ 3º. Os projetos e atividades constantes da Lei de Orçamentária Anual para ano de 2022 deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e o estabelecido nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 4º. O projeto de Lei Orçamentária e Lei de Diretrizes Orçamentárias deverão conter a programação constante de propostas de alterações do Plano plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Art. 4º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquia instituída e mantida pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na sua totalidade em sistema consolidado e integrado.

§ 1º. O Poder Legislativo e a autarquia instituída e mantida pelo Poder Público Municipal encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento, Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para consolidação das propostas orçamentárias da Administração Pública Municipal, até o dia 31 de agosto de 2021.

§ 2º. Os programas de trabalhos do Poder Legislativo das autarquias instituída e mantida pelo Poder Público Municipal constituir-se em um órgão especifico para cada orçamento.

§ 3º. A receita própria da autarquia instituída e mantida pelo Município será incluída na receita geral do Município, preservando-se a autonomia administrativa, patrimonial, financeira e contábil de cada uma.

§ 4º. A consolidação das propostas orçamentárias da Administração Pública Municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, tomando por base a estimativa de receita por fonte estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 5º Na Lei Orçamentária Anual constarão entre outras, as obrigações de consignar:

I – para manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal, no mínimo, o percentual determinado na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, da receita resultante de impostos, compreendida também a proveniente de transferências e a utilizada na manutenção e desenvolvimento do ensino, incluídas as transferências oriundas de qualquer ente da federação, destinadas exclusivamente a área da educação, como merenda escolar, transporte escolar, salário educação, verbas do dinheiro direto na escola, do FUNDEB e outros.

II – para as despesas com saúde, um montante não inferior a quinze por cento das receitas provenientes de impostos e transferências conforme a Emenda Constitucional nº 29.

III – dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e sentenças judiciais transitado em julgado.

Art. 6º Os recursos orçamentários destinados ao Poder Legislativo serão fixados conforme orçamento apresentado pela Câmara Municipal de Vereadores, dentro dos limites estabelecidos pela legislação pelo Art. 29A da Constituição Federal e demais legislação em vigor.

Art. 7º Nos projeto de Lei Orçamentária Anual constarão as seguintes autorizações:

I – Para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais;

II – Para remanejamento de dotações de um órgão para outro;

III – Para criação e ou remanejamento da fonte de receita dentro do mesmo órgão;

VI – Para utilização de reserva contingência.

Art. 8º Na programação dos investimentos pela Administração Publica Municipal, direta e indireta, será observado os seguintes critérios:

I - Os investimentos em fase de execução e a manutenção do patrimônio já existente terão preferência sobre os novos projetos;

II - A programação de novos projetos não poderá ser à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento;

III - A programação de novos projetos de investimentos deverá ter à programação de execução dentro do exercício;

IV – O pagamento das despesas com pessoal, encargos sociais e serviço da dívida, terão prioridade sobre as ações de expansão;

V – O cumprimento das obrigações decorrentes de operações de credito destinadas a financiar projetos de investimento.

Art. 9. Ficam autorizados os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidade da administração direta e indireta a remanejar e ou abrirem créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte) por centro da despesa orçada, a ser fixada na Lei Orçamentária Anual, e 20% (vinte) por cento créditos adicionais suplementares para fontes de recursos.

I - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizado a efetuar realocação de fonte de recursos, transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra de um órgão para outro, conforme necessidades, dentro do percentual citado no Artigo 6ºn desta Lei

Art. 10. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º. Acompanharão os projetos de lei, relativos a créditos adicionais, exposições de motivos que os justifiquem.

§ 2º. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados abertos com a sanção, publicação de respectiva Lei e do respectivo Decreto.

§ 3º. Nos casos de abertura de créditos adicionais, utilizando excesso de arrecadação, antes de ocorrer o referido excesso, só poderá ser aberto, caso haja superávit no exercício anterior ou estimativa de receita ocorrida no exercício atual, bem como a sua tendência.

§ 4º. Os créditos adicionais poderão ser abertos, conforme determina o acordo do TCE/MT, para execução de obras e serviços, através de convênios acordos ou ajustes com órgão da esfera estadual e federal.

§ 5º. Não será admitida modificação do valor global dos projetos de lei de orçamento e de créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso I do art. 63, combinado com o § 3º do art. 167, ambos da Constituição Federal.

§ 6º. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, §2º da Constituição, quando necessária, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.

Art. 11. Para os fins do cumprimento do Artigo 16 da Lei Complementar 101, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, ou seja o valor mínimo para aquisição sem processo licitatório.

Art. 12. Deverá haver um equilíbrio entre receita e a despesa para o Exercício Financeiro de 2022, orientado no que segue:

I – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira;

II – No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional ás reduções efetivas;

III – Não será objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, à coleta de lixo, à iluminação pública, gastos com água, luz e telefone;

IV – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que permitam a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária;

Art. 13. O controle de custos e a avaliação de resultados dos programas constantes do orçamento municipal serão demonstrados através de normas de controle interno instituído pelo Poder Executivo, de acordo com a letra “e”, do inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar 101/2000, que terá vigência também no Poder legislativo, conforme o capitulo do art. 31 da Constituição Federal.

Art. 14. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, com atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;

II – sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III – sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

IV – Estejam previsto nesta Lei;

Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, por autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, bem como os registros legais, fiscais e previdenciários previstos na legislação vigente.

Art. 15. É vedada a inclusão de dotações, na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que observem uma das seguintes condições:

I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas do ensino fundamental;

II – voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;

III – voltadas para as ações de assistência social e de atendimento direto e gratuito ao público;

Art.16. Para efeito do art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, o Orçamento Municipal conterá, necessariamente, dotação orçamentária destinada à Reserva de Contingência, para atender ao Anexo de Riscos Fiscais, limita até 2% (dois ponto percentual) da Receita Corrente Líquida.

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 17. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observada lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 18. Para efeito do disposto no artigo 151 da Lei orgânica, fica estabelecida que:

I – As despesas com remunerações, subsídios, proventos, pensões, encargos sociais e outras derivadas de pessoal dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, da autarquia municipal serão corrigidos pela variação da inflação incrementando-se tal índice, de forma a atender a política de ganho real, a ser estabelecida pelo Executivo e não poderão exceder o limite previsto nos artigos 20, III, letras “a” e “b" da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II – Os cargos vagos de provimento efetivo e os empregos públicos serão preenchidos mediante concurso público, devendo ser observados os limites constitucionais e a existência prévia de dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

III – Fica assegurada ao Regime Próprio de Previdência Social Municipal a revisão dos percentuais de contribuição patronal e funcional sustentados no equilíbrio atuarial e financeiro.

Art. 19. Ficam autorizadas, para os Poderes do Município, sua Autarquia, e Órgãos, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, revisão geral anual, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoa a qualquer titulo, observando os Artigos 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 20. Sem prejuízo de outras ações, buscar-se-á a efetiva instituição da compensação financeira entre os Regimes de Previdências do Município e da União, bem como aumento da receita corrente liquida por meio de incremento das ações fiscais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 21. Se a dívida consolidada liquida do Município ultrapassar o limite legal estabelecido, deverá ser reconduzida nos termos da legislação vigente.

Art. 22. A previsão das despesas com juros encargos e amortizações da dívida deverá considerar as operações de credito contratadas e a contratar, bem como as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.

Parágrafo único. Fica estabelecido o limite referencial de dois por cento da Receita Corrente Liquida para as despesas com juros.

Art. 23. A Procuradoria Municipal encaminhará à Secretária de Finanças, até o dia 1º de junho de 2021 a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2022, conforme determina o art.100 parágrafo1º da Constituição Federal.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA.

Art. 24. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, especificamente sobre:

I – atualização, alteração e consolidação da legislação vigente de cada tributo de competência do Município de forma a acompanhar o desempenho fiscal;

II – adequação da legislação tributária municipal às eventuais alterações do sistema tributário nacional;

III – revisão dos índices e critérios já existentes que sejam indexadores de tributos, tarifas e multas, além da criação de novos índices;

IV – as ampliações de incentivos ou benefícios de natureza tributária atenderão às exigências contidas no art. 14 da Lei Complementar 101/2000;

V – adequação do lançamento e arrecadação das taxas de serviços públicos ao custo dos respectivos serviços.

Art. 25. As alterações na legislação tributária vigente serão propostas antes do encerramento do exercício para serem apreciadas antes da proposta orçamentária, e que só poderão entrar em vigor no exercício seguinte.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Na previsão da receita serão consideradas as alíquotas de contribuições para atendimento da assistência e saúde do servidor e para o regime próprio de previdência social.

Art. 27. É vedada consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Nossa Senhora Livramento, 08/06/2021.

Silmar de Souza Gonçalves

Prefeito Municipal