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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Atualiza as medidas restritivas para conter a disseminação da COVID-19, e dá outras providências.
DIVINO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso no uso das atribuições que lhe são conferidos por Lei.
CONSIDERANDO os dispostos nos Decretos do Estado de Mato Grosso nº 874 de 25 de março de 2021, Decreto n° 897 de 16 de abril de 2021 e Decreto nº 931 de 04 de maio de 2021 e, que atualizam a classificação de risco epidemiológico e fixa novas regras e diretrizes para adoção dos municípios, de medidas restritivas para conter a disseminação da COVID-19, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Painel Epidemiológico n° 450 Coronavírus/COVID-19 Mato Grosso, atualizado em 01 de junho de 2021, onde altera a classificação do Município de Barra do Bugres/MT de risco ALTO para o risco MUITO ALTO;
CONSIDERANDO o crescimento da taxa de contaminação do novo CORONAVÍRUS em todos os Municípios do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO os índices de taxas de ocupação dos leitos públicos de UTI’s, indicam 91,12% de taxa de ocupação;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;
CONSIDERANDO a dificuldade de adoção de medidas únicas mais restritivas para todos os Municípios do Estado de Mato Grosso em razão das peculiaridades e diferenças do nível de contaminação e transmissão do coronavírus em cada cidade;
D/E/C/R/E/T/A:
Art.1º - Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da COVID-19, previstas nos Decretos do Governo do Estado de Mato Grosso nº 874 de 01 de março de 2021, Decreto n° 897 de 16 de abril de 2021 e Decreto nº 931 de 04 de maio de 2021, no âmbito do Município de Barra do Bugres/MT.
Art. 2º - O funcionamento das atividades e serviços ficarão sujeito as condições e restrições nível BAIXO, MODERADO, ALTO e MUITO ALTO estabelecidas nos Decretos do Estado de Mato Grosso n° 874 de 25 de março de 2021, Decreto n° 897 de 16 de abril de 2021 e Decreto nº 931 de 04 de maio de 2021.
Art. 3º - Fica instituída a quarentena coletiva obrigatória no âmbito do município de Barra do Bugres/MT, pelo prazo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogável se necessário.
Art. 4º - O funcionamento das atividades e serviços serão permitidos conforme a respectiva classificação de risco no âmbito do Município e ficarão sujeita às seguintes condições:
I – De segunda-feira à sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 20h00m; aos sábados, domingos e feriados, autorizado o funcionamento do período compreendido entre às 05h00m e 12h00m;
II - Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 20h45m.
§ 1º - As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.
§ 2º - Os supermercados e congêneres poderão funcionar excepcionalmente aos sábados até às 18h00m, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local. Além disso, devem aplicar sistema de controle de entrada restrita a 01 (um) membro por família, respeitando espaçamento de, no mínimo, 1,5 metros entre pessoas, bem como controle da quantidade de indivíduos, respeitando o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, que será controlado pelo número de carrinhos e cestas determinados pela fiscalização.
§ 3° - Os restaurantes poderão funcionar excepcionalmente aos sábados e domingos até às 14h00m, obedecendo os protocolos de saúde e normas sanitárias e respeitados os limites de distanciamento.
§ 4º - As igrejas, templos e congêneres, devem respeitar o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observando o horário previsto no presente artigo.
§ 5º - As academias devem respeitar o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observando o horário previsto do presente artigo.
§ 6º - O funcionamento na modalidade delivery, com as portas fechadas, ficará autorizado somente até às 23h00m, exceto as farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
Art. 5º - Fica instituída a restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Barra do Bugres/MT a partir das 22h00m até as 05h00m.
Art. 6º - Durante a vigência deste Decreto, ficam suspensas as seguintes atividades no âmbito do Município de Barra do Bugres/MT:
I – quaisquer atividades coletivas em locais públicos e privados, incluindo pesqueiros;
II – Os eventos sociais, festas, corporativos, empresariais, técnicos e científicos;
III – Aglomerações em todo o território do Município;
IV – Comercialização de bebida alcoólica em todos os estabelecimentos comerciais fora do horário previsto no artigo 4º;
V - aulas presenciais em creches, escolas e universidades.
Art. 7º - Fica instituída a fiscalização volante para dispersar aglomerações, garantir o uso obrigatório de máscaras, e verificar se os estabelecimentos estão cumprindo as diretrizes do presente decreto e ainda atender denúncias.
Art. 8º - A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo do (a):
I - Departamento de Cadastro, Fiscalização e Tributação;
II - Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiológica Municipal;
III - Policia Militar;
IV - Polícia Judiciária Civil – PJC/MT; e
VI – outros órgão Municipais investidos de poder fiscalizatórios;
§ 1º - A Policia Militar do Município de Barra do Bugres/MT fica autorizado a dispersar aglomerações em todo território do município, inclusive em bares e restaurantes, quando não obedecidos as regras de distanciamento e ultrapassar a capacidade do local.
§ 2º - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
§ 3º - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais municipais, conforme estabelecido em lei especifica.
Art. 9º - As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência enquanto perdurar a classificação de risco MUITO ALTO, podendo ser alterada caso se mude o cenário fático de classificação de risco.
Art. 10º - Durante a vigência do presente Decreto, ficam suspensos os efeitos do Decreto Municipal nº 046 de 26 de maio de 2021, suspendendo quaisquer disposições em contrário a esse decreto durante a sua vigência.
Art. 11º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 02 de junho de 2021.
DIVINO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS
Prefeito Municipal