Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Junho de 2021.

TERMO DE CONVENIO 004 - 2021

TERMO DE CONVÊNIO 004/2021

Termo de Convênio que entre si celebram o Município de ROSÁRIO OESTE - MT e a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE - MT.

O MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MPF sob o nº. 03.180.924/0001-05, com sede administrativa na Av. Otávio Costa, Bairro Santo Antonio s/n, na cidade de Rosário Oeste MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, ALEX STEVES BERTO, portador do RG nº 308.160.860 SSP/SP, inscrito no CPF nº 638.029.021-49, conforme matrícula nº 31730, residente e domiciliado na Avenida Coronel Artur Borges s/n, Bairro Centro, CEP 78.470-000 cidade de Rosário Oeste – MT, nos termos da Lei Municipal 1.599 de 19 de Abril de 2.021, doravante denominado simplesmente de MUNICÍPIO;

COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO

- SICREDI OURO VERDE MT, inscrita no CNPJ/MPF sob o nº 26.529.420/0001-53, com sede em Lucas do Rio Verde MT com endereço eletrônico eledir_techio@sicredi.com.br, neste ato representado por ELEDIR PEDRO TECHIO, portador do RG nº 951.875 SSP/MT, inscrito no CPF sob o nº 381.102.020- 04, conforme matrícula 496, residente e domiciliado na Avenida Mato Grosso, nº 1.157 E, Bairro Cidade Nova, CEP 78.455-000 cidade de Lucas do Rio Verde – MT, que confere ao qualificado, poderes para representá-la na assinatura deste termo de convênio, doravante denominada de COOPERATIVA.

Pelo presente convênio, na forma do art. 116 da lei 8.666/93 e Lei Municipal 1.599 de 19 de Abril de 2.021, as partes acima mencionadas e qualificadas tem, entre si, ajustado o presente termo de convênio, mediante cláusulas, termos e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente CONVÊNIO tem por objeto estabelecer a mútua cooperação entre o Município e a Cooperativa Sicredi, visando contribuir com a Educação integral de crianças e adolescentes. Promover a formação continuada para os educadores através de uma Metodologia Ativa para as disciplinas escolares e oferecer assessoria pedagógica para o desenvolvimento dos projetos.

Parágrafo Primeiro. Integra-se ao objeto deste CONVÊNIO o Plano de Trabalho (Anexo I) especificado pela COOPERATIVA, documento indissociável ao presente Instrumento.

Parágrafo Segundo. As metas do presente CONVÊNIO consistem na execução integral das atividades relacionadas no Plano de Trabalho, de acordo com os prazos ali estabelecidos.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste CONVÊNIO: I - DA COOPERATIVA:

a) executar o Plano de Trabalho, realizando a formação do quadro de educadores, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades; b) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações emanadas do MUNICÍPIO, elaboradas com base no acompanhamento e supervisão; c) dar livre acesso aos agentes da administração pública, ao controle interno e ao Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; d) destacar a participação da SEMEC e PREFEITURA em qualquer ação promocional relacionada ao convênio, obtendo previamente o seu consentimento formal.

II - DO MUNICÍPIO

a) aplicar a metodologia e a proposta pedagógica da COOPERATIVA, os materiais didáticos e a avaliação do processo e resultado, conforme previsto neste CONVÊNIO e nos demais documentos e materiais disponibilizados pela COOPERATIVA; b) disponibilizar o quadro de educadores, durante sua jornada de trabalho, para os processos de formação continuada; c) promover a integração do objeto deste CONVÊNIO com toda comunidade de aprendizagem; d) oferecer as condições necessárias para realização dos programas de formação continuada; e) cumprir com as atividades de responsabilidade do MUNICÍPIO previstas no Plano de Trabalho e neste CONVÊNIO; f) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste CONVÊNIO antes do término de sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto; g) prestar o apoio necessário à COOPERATIVA para que seja alcançado o objeto deste CONVÊNIO

em toda sua extensão;

h) desenvolver e implantar planos de ação com base em pesquisas desenvolvidas e divulgadas pela COOPERATIVA SICREDI e seus parceiros, se houver; e i) indicar a Sra. ALICE RAINHA DA SILVA, CPF nº 326.299.151-15, como coordenadora local, que ficará responsável por (i) participar das reuniões visando à manutenção e atualização do objeto deste CONVÊNIO, (ii) articular e promover a participação dos educadores nas oficinas, na avaliação do processo e do resultado, (iii) promover a utilização dos materiais didáticos disponibilizados e (iv) manter os relatórios atualizados. Eventual substituição do coordenador local ora indicado deverá ser comunicada imediatamente, por escrito, à COOPERATIVA.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO

A execução ficará a cargo das escolas e/ou organizações mobilizadas pelo MUNICÍPIO para o desenvolvimento do objeto deste CONVÊNIO, respeitadas as diretrizes, os princípios e a metodologia estabelecidos no Programa, devidamente indicadas no Plano de Trabalho (anexo I), bem como de trabalho da Cooperativa.

CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS OU DO ÔNUS

Não haverá transferência de recursos pelo MUNICÍPIO à COOPERATIVA, arcando essa última com todas as despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado.

CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO

Ao gestor do convênio do município, competirá dirimir as dúvidas que surgirem na sua execução e de tudo dará ciência à administração de MUNICÍPIO.

Parágrafo Primeiro: O gestor do convênio registrará todas as circunstâncias relacionadas com a execução do objeto, apontando o que for necessário à regularização das carências ou erros observados.

Parágrafo Segundo: O acompanhamento não exclui e nem reduz a responsabilidade das duas partes perante o MUNICÍPIO e/ou terceiros.

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

O prazo de vigência do presente CONVÊNIO é de 04 (quatro) anos, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, observando o disposto no artigo 57, da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERÇÃO

A qualquer tempo, as partes, de comum acordo, poderão modificar o tempo de vigência, retificar ou alterar os termos do presente instrumento, exceto quanto ao seu objeto, por meio de Termo Aditivo, em conformidade ao artigo 60, da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO

O presente CONVÊNIO poderá ser rescindido administrativamente, independente das demais medidas cabíveis em consonância com o artigo 55, VIII, e artigo 78, da Lei nº 8.666/93, nas seguintes situações:

I – Por qualquer das Partes, se houver descumprimento, ainda que parcial, das cláusulas aqui transcritas, se a irregularidade não for sanada no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento pela parte infratora de comunicação, por escrito, enviada pela outra parte; II - É facultado a qualquer das Partes, rescindir, a qualquer momento, o presente CONVÊNIO, com aviso prévio, por escrito, de 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE

Caberá ao MUNICÍPIO proceder à publicação do extrato do presente instrumento na Imprensa Oficial até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura deste CONVÊNIO, conforme artigo 61, § único, da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas final deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do término da vigência do presente instrumento, prorrogável por até 10 (dez) dias desde que devidamente justificado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS RESPONSABILIDADES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

O presente convênio não gera com o MUNICÍPIO nenhum vínculo empregatício social ou trabalhista e nem gera qualquer direito que venha a ser requerido pela COOPERATIVA ou de seus empregados e a serviço da mesma.

Parágrafo Primeiro: Cada Parte é responsável tão somente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes de seu quadro de colaboradores, inexistindo qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária da outra parte pelo cumprimento dessas obrigações.

Parágrafo Segundo: A COOPERATIVA é responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no presente CONVÊNIO, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da Cooperativa em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto do CONVÊNIO ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO

Fica eleito o foro da sede do MUNICÍPIO de Rosário Oeste, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.666/93, para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente CONVÊNIO em 03 (três) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

Rosário Oeste 11 de Maio de 2021.

ROSÁRIO OESTE - MT ALEX STEVES BERTO

Prefeito Municipal CPF: 638.029.021-49

COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO–SICREDI OURO VERDE MT ELEDIR PEDRO TECHIO

Representante Legal Cooperativa Sicredi CPF 381.102.020-04

TESTEMUNHAS:

Nome: Odenete Maria Nunes Nome: Delma Botelho da Silva

Endereço:Rua e Quadra 13 Endereço: Rua 02, casa10

Rosario Oeste – MT. Rosario Oeste – MT.

CPF nº: 284.596.871.04 CPF nº: 963.339.281-00