Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Junho de 2021.

COVID-19: DECRETO N.º 036/GP/2021 “Dispõe sobre as medidas para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (Covid-19), no âmbito da Secretaria Municipal de Educação”.

DECRETO N.º 036/GP/2021 De, 08 de Junho de 2021.

Dispõe sobre as medidas para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (Covid-19), no âmbito da Secretaria Municipal de Educação”.

O Prefeito de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, Sr. MARCELO DE AQUINO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei

Considerando em relação à jornada de trabalho, cada Secretaria/Autarquia deverá disciplinar medidas para redução do fluxo de pessoas, sendo recomendado rodízio de 50% entre atividade presencial e teletrabalho;

DECRETA

Art.1º - Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (Covid-19), no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, considerando a classificação de risco alto para o Município de General Carneiro e muito alto para o Município de Barra do Garças, conforme painel epidemiológico nº 443, emitido pela Secretaria do Estado de Saúde (SES) de Mato Grosso na data de 25 de Maio de 2021.

CAPÍTULO I

Do trabalho dos servidores

Art. 2º-Evitar reuniões presenciais de trabalho, priorizando uso de tecnologias;

Art. 3º - Quanto ao quadro de Profissionais da Educação: Docentes: das 30 horas de jornada de trabalho, 20 horas serão para ministração de aulas remotas em regime de teletrabalho e 10 horas atividade em regime presencial na unidade escolar por escala/revezamento da obrigatoriedade da organização e fiscalização do Coordenador Pedagógico;

Art. 4º - Quanto ao quadro de profissionais da educação: Apoio (limpeza e merenda escolar) regime de revezamento. Técnico Administrativo Escolar: Cumprimento de carga horária em regime de revezamento com no máximo 50% em trabalho presencial e 50% em teletrabalho da obrigatoriedade da organização e fiscalização do Diretor Escolar;

Art. 5º - Quanto ao quadro de profissionais da educação: Equipe Gestora de cada unidade escolar: Revezamento entre os profissionais (Diretor e Coordenador Pedagógico) no cumprimento das 40 horas semanais: 50% em teletrabalho e 50% em regime presencial.

Das medidas de Biossegurança:

Art. 6º - Com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, deverão ser adotadas as seguintes medidas não-farmacológicas:

a) Estabelecer os locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ ou disponibilização de álcool na concentração de 70%; b) Ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais em que há frequentemente contato, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos e máquinas acionadas por toque manual e outros; c) Vetar o acesso a unidade escolar de funcionários e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal; d) Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde; e) Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação/afixação no átrio do Paço Municipal, revogadas as medidas em contrário.

General Carneiro, 08 de Junho de 2021.

Marcelo de Aquino

Prefeito