Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Junho de 2021.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.630/2021

SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o uso de caminhão à Associação de Mulheres da Agricultura Familiar do Portal da Amazônia – A.M.A.F.P.A e dá outras providências.”

PASCOAL ALBERTON, Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso de bens móveis de propriedade do Município de Terra Nova do Norte/MT, à Associação de Mulheres da Agricultura Familiar do Portal da Amazônia – A.M.A.F.P.A., devidamente inscrita no CNPJ sob nº 16.403.259/0001-13, com sede na Comunidade São Pedro Esteio, Linha Mané Barriga, Zona Rural em Terra Nova do Norte/MT, CEP 78.505-000.

§1º – A concessão de uso dos bens descritos abaixo será a título oneroso, com vencimento em 05 (cinco) anos a contar da assinatura do Termo de Cessão de uso, podendo ser prorrogado por igual período, havendo interesse do Município, do seguinte bem:

a) 01 (um) Caminhão Yundai HD80 com carroceria baú frigorifico, placa RCG5G38/GO, Chassi 95PGA18FPMB000657 (ficha patrimonial e documentos anexos) - Plaqueta nº 15674;

Art. 2º - A concessão de uso obedecerá às seguintes condições resolutivas:

I. Os bens móveis ora cedidos, deverão ser utilizados única e exclusivamente para os fins a que Associação se propõe;

II. Os bens não poderão ser modificados, alterados, transferidos, cedidos, locados e/ou sublocados a terceiros durante o seu prazo de vigência;

III. Os bens deverão ser mantidos e conservados em perfeitas condições de uso;

IV. A Associação deverá utilizar-se dos bens cedidos, segundo sua natureza e destinação, respondendo por perdas e danos, inclusive contra terceiros, responsabilizando-se integralmente por multas de trânsito, por eventual licenciamento anual no decorrer da vigência do presente instrumento, e demais tributos incidentes sobre o equipamento, devendo empregar todo o zelo na guarda, manutenção e conservação, efetuando todos os reparos necessários, por sua própria e inteira responsabilidade.

V. Havendo a necessidade de uso do caminhão pelo município, a Administração poderá requisitar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, o uso do caminhão, para atender o interesse da administração, devendo a Associação entregar o bem em perfeitas condições de uso.

VI. O bem móvel ora cedido, somente poderá ser conduzido por motorista devidamente habilitado e com vínculo com a Associação (EMENDA ADITIVA Nº 02/2021).

Art. 3º - A partir da vigência desta lei, a Associação fluirá plenamente o uso do veículo e responderá por todos os encargos, despesas e responsabilidades civis, criminais e administrativas que venham a incidir sobre os bens.

Art. 4º - Resolve-se, a qualquer tempo, a concessão com o descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei, ou ser revogada por ato do Poder Executivo por razões de interesse público, retornando o equipamento imediatamente ao Município, sem gerar direito de retenção ou indenização por benfeitorias realizadas pela Associação.

Art. 5º - A Minuta do termo de cessão de uso faz parte integrante da Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias de junho de 2021.

PASCOAL ALBERTON

Prefeito Municipal

Emenda aditiva nº 02/2021 de autoria do Vereador Sr. Carlos Eduardo de O. Vicente.