Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Junho de 2021.

REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO CARTA CONVITE Nº 01/2021

Vistos, etc ......

O presente trata-se de revogação da licitação Carta Convite nº 01/2021 em decorrência do interesse público.

A licitação tem por objeto a contratação de empresa de engenharia para elaboração de projetos de pavimentação asfáltica e drenagem de diversas ruas do Município de Matupá, ocorre que a nova gestão municipal que assumiu o Poder Executivo até a realização da eleição suplementar, ao redistribuir as funções e trabalhos administrativos, entende que a equipe de engenharia do Município ou da AMM, têm condições de elaborar os projetos desta licitação sem custos adicionais para a municipalidade, desta forma, com fundamento nos princípios da eficiência e economicidade é de interesse público a revogação da licitação.

A autoridade competente pode revogar ou anular a licitação nos termos do art. 49, da Lei nº 8.666/93, sendo o presente caso de revogação por razões de interesse público acima justificado.

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Considerando a revogação ser realizada antes da homologação, desnecessário o contraditório, conforme os precedentes jurisprudenciais abaixo:

Jurisprudência do STF:

“Como se viu, o caso não é de anulação (que suporta vício de validez), mas de mera revogação do processo licitatório até então válido, antes da homologação, sem repercussão alguma na esfera jurídica dos concorrentes originais” (AI nº 228.554/MG, rel. Min. Cezar Peluso, j. em 08.06.2004, DJ de 27.08.2004)

Jurisprudência do STJ:

“Nos processos licitatórios de qualquer espécie, antes da homologação, têm os concorrentes expectativa de direito ao resultado da escolha a cargo da Administração, não sendo pertinente se falar em direito adquirido. Verifica-se, pelos documentos acostados aos autos, que o procedimento licitatório ainda estava em curso e, ao titular de mera expectativa, não se abre o contraditório. (...) (RMS nº 23.402/PR, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 18.03.2008, DJ de 02.04.2008)

Ainda, o Supremo Tribunal Federal reconhece o direito à revogação por motivo de conveniência ou oportunidade nos termos da súmula 473:

SÚMULA 473

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Portanto, conforme razões apresentadas nesta decisão, decido por revogar o procedimento licitatório Carta Convite nº 001/2021 por razões de interesse público visando a eficiência e economicidade.

Matupá/MT, 08 de junho de 2021.

MARCOS ICASSATTI PORTE

Prefeito Municipal em Exercício