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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
Súmula: “Dispõe sobre o recebimento, depósito e doação de sobras de materiais de construção, móveis, eletrodomésticos, alimentos não perecíveis, roupas, colchões, material escolar, brinquedos, itens de higiene pessoal e material de limpeza e dá outras providências”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Economia Criativa, fica habilitada ao recebimento, depósito e doação de sobras de materiais de construção, móveis, eletrodomésticos, alimentos não perecíveis, roupas, colchões, material escolar, brinquedos, itens de higiene pessoal e material de limpeza, através de futuro Centro de Coleta Municipal.
Art. 2º - A Administração Municipal receberá sobras de materiais de construção oriundos de edificações, reformas escombros ou ruínas, móveis, eletrodomésticos, alimentos não perecíveis, roupas, colchões, material escolar, brinquedos e itens de higiene pessoal e materiais de limpeza para doação, consumo e reaproveitamento por famílias destituídas de recursos, na construção de moradias para uso próprio, ou entidades habitacionais sem fins lucrativos.
§ 1º. Os materiais descritos no artigo 2º poderão ser: areia, cerâmicas, azulejos, cimento, cal, pedra britada, grades, ferro, lajotas, blocos, materiais elétricos (fios, condutores, interruptores, etc.) hidráulicos (canos, registros, torneiras, etc.), madeiras, pias, portas, portões, tacos, tanques, telhas, tintas, vidros, etc; móveis, eletrodomésticos, alimentos não perecíveis, roupas, colchões, material escolar, brinquedos, itens de higiene pessoal e material de limpeza, que deverão estar em condições de consumo e reaproveitamento.
§ 2º. O setor de coleta de sobras de materiais de construção poderá recusar o recebimento ao identificar que os materiais doados não possam ser reutilizados ou são de péssima qualidade, impossíveis de reutilização, cabendo assim aos proprietários dos materiais promover a destinação final correta de tais materiais conforme preconiza a legislação ambiental.
Art. 3º - Beneficiários que atendam aos seguintes critérios poderão receber doações:
I. Indivíduos e famílias migrantes que se encontram em situação de vulnerabilidades sociais, violações de direitos, associadas ao uso, abuso e dependência de álcool e outras drogas, doenças psiquiátricas, vínculos familiares rompidos e/ou fragilizados;
II. Indivíduos e famílias migrantes em situação de pobreza ou extrema pobreza residentes nos diversos territórios de riscos e vulnerabilidades sociais;
III. Indivíduos e famílias que passam por situações provisórias de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por nascimentos, mortes, vulnerabilidades temporárias e calamidades;
IV. Indivíduos e famílias que passam por situações de contingência que causaram/causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre as pessoas;
Parágrafo único - Havendo estoque dos materiais no setor de coleta, as doações aos beneficiários serão realizadas de imediato conforme lista sequencial.
Art. 4º - Os doadores de sobras de materiais de construção no momento da entrega assinarão Termo de Doação.
Art. 5º - A Administração Pública, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Economia Criativa viabilizará execução de programa próprio, com as seguintes ações:
I - Realização do cadastro de oferta e procura dos materiais,
II – Seleção das famílias que irão usufruir dos materiais coletados, utilizando os critérios socioeconômicos, dando prioridade aos idosos e às famílias com crianças.
III –Disponibilização de um número de telefone e um link na página da Prefeitura Municipal de Marcelândia – MT, que poderá ser será acionado:
a. Pela empresa ou cidadão que deseja fazer a doação dos materiais;
b. Pelas pessoas que necessitam da doação.
Art. 6º - A distribuição dos materiais recebidos em doação aos beneficiários será realizada conforme aprovação pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Economia Criativa, sendo que caberá ao beneficiário a retirada da quantidade recebida em doação no Centro de Coleta, e não haverá obrigatoriedade em o Poder Público Municipal fazer entrega dos materiais nas residências.
Art. 7º - A Administração Pública realizará campanhas publicitárias educativas para incentivar a participação da população, empresas e construtoras/empreiteiras nesta iniciativa.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, em Marcelândia – MT, 09 de junho de 2021.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal