Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Junho de 2021.

CONTRATO N. 040/2021

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES - SERVIÇOS DE PRONTO ATENDIMENTO 24 HORAS.

Que entre si fazem, de um lado, o Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.214.160/0001-21, com sede administrativa sita à Rua Dr. Mário Corrêa, s/nº, nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, brasileiro, divorciado, Empresário, médico, inscrito no CRM/MT sob o nº 2018, portador da Cédula de Identidade sob o RG 116029, SSP/MT, e do CPF 205.977.201-00, residente e domiciliado na Rua Boa Vista nº 15, Bairro: Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e de outro lado, a ENTIDADE FILANTRÓPICA MISSÃO CRISTÃ BRASILEIRA / HOSPITAL EVANGÉLICO DE MATO GROSSO - HEMT, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 03.004.504/0003-30, sediado nesta cidade, na Rua Marechal Rondon s/nº, aqui denominada simplesmente CONTRATADA, representada por sua procuradora, a Srª. MARIA AUXILIADORA DORILEO ROSA, brasileira, Diretora Administrativa, portadora da Cédula de Identidade sob o RG n. 0545759-9, SSP/MT e do CPF nº 395.479.491-87, resolvem celebrar o presente contrato nos termos da Lei Municipal nº 1.317/2017, e suas alterações posteriores; de acordo com o Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 006/2021, bem assim, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 Prestação de serviços médicos hospitalares de Pronto Atendimento 24 horas, Plantões Cirúrgicos Emergenciais em Regime de Sobreaviso, Raio X, Custas de procedimentos emergenciais não faturáveis com AIH, profissionais técnicos de enfermagem/enfermeiros/médicos, em regime de sobre aviso exclusivo para viagens fora do município de pacientes encaminhados das unidades de saúde pactuadas com município, todos os dias do mês, incluído o serviço de remoção em UTI móvel.

§ 1º. Para o desempenho dos serviços descritos no caput desta cláusula, a CONTRATADA utilizará de todos os seus próprios equipamentos necessários, os quais já encontram-se em sua sede (HEMT). Além dos equipamentos de propriedade da CONTRATADA, está ainda fará uso, na condição de comodatária, dos equipamentos de propriedade da CONTRATANTE, os quais estão discriminados no Anexo II do Processo de Inexigibilidade que originou a presente contratação; bens estes que já se encontram na posse da CONTRATADA.

§ 2º - A CONTRATADA se obriga, ainda, pela manutenção de plantões médicos presenciais em sua sede física, estritamente dentro do centro urbano do município CONTRATANTE.

§ 3º - Os plantões médicos compreenderão os períodos diurnos, noturnos, sábados, domingos e feriados, e englobarão a presença física de médicos, enfermeiros e técnicos, conforme escala prévia a ser definida pela CONTRATADA.

§ 4º - A CONTRATADA cederá todas as suas instalações e fornecerá todos os materiais necessários ao desempenho dos trabalhos, como: medicamentos, materiais hospitalares, de higiene, limpeza, etc., e se responsabilizará, ainda, pela esterilização, limpeza, serviços de lavanderia, cozinha, etc., tudo para a plena e perfeita execução dos serviços ora contratados.

§ 5º - A CONTRATADA se responsabilizará pela administração geral dos Serviços de Pronto Atendimento do município, bem como, se responsabiliza pela coleta dos resíduos hospitalares, consumo de energia elétrica, telefone, medicamentos, materiais hospitalares, oxigênio etc.

§ 6º – A CONTRATANTE disponibilizará à CONTRATADA os Programas de CCIH, porém, a CONTRATADA se responsabiliza pela alimentação do aludido programa, devendo todos os benefícios ser revertidos à CONTRATANTE.

§ 7º - Responsabiliza-se, a CONTRATADA, pela realização dos procedimentos de RAIOS –X durante os plantões médicos.

§ 8º - Na contratação dos profissionais mencionados nos parágrafos acima a CONTRATADA priorizará a contratação de mão-de-obra local.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

2.1 O presente contrato é celebrado com base na Lei Municipal nº 1.317/2017, e suas alterações posteriores, subordinando-se, ainda, aos termos da Lei Federal nº 8.666/93; e especialmente, aos termos do Procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº. 006/2021.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

3.1 Os serviços contratados deverão ser executados pela CONTRATADA em instalações adequadas, contendo estrutura própria para a prestação dos serviços, em atendimento às normas legais existentes.

ü Para o desempenho dos serviços contratados, a CONTRATADA utilizará de todos os seus próprios equipamentos necessários, o qual já se encontra em sua sede (HEMT). Além dos equipamentos de propriedade da CONTRATADA, está ainda fará uso, na condição de comodatária, dos equipamentos de propriedade da CONTRATANTE, os quais estão discriminados no Anexo II do Processo de Inexigibilidade que originou a presente contratação; bens estes que já se encontram na posse da CONTRATADA.

ü A CONTRATADA se obriga, ainda, pela manutenção de plantões médicos presenciais em sua sede física, estritamente dentro do centro urbano do município CONTRATANTE.

ü Os plantões médicos compreenderão os períodos diurnos, noturnos, sábados, domingos e feriados, e englobarão a presença física de médicos, enfermeiros e técnicos, conforme escala prévia a ser definida pela CONTRATADA.

ü Será, ainda, de responsabilidade da CONTRATADA, plantões cirúrgicos emergenciais em regime de Sobreaviso, ficando as cirurgias (obstétricas e geral) eletivas, por conta do faturamento das AIHs (Autorização de Internação Hospitalar).

ü A CONTRATADA cederá todas as suas instalações e fornecerá todos os materiais necessários ao desempenho dos trabalhos, como: medicamentos, alimentação ao pacientes internados ou em observação, bem como, para seus acompanhantes, materiais cirúrgicos, hospitalares, de higiene, limpeza, etc., e se responsabilizará, ainda, pela esterilização, limpeza, serviços de lavanderia, cozinha, etc., tudo para a plena e perfeita execução dos serviços ora contratados.

ü A CONTRATADA se responsabilizará pela administração geral dos Serviços de Pronto Atendimento do Município, bem como, se responsabiliza pela coleta dos resíduos hospitalares, consumo de energia elétrica, telefone, medicamentos, materiais hospitalares, oxigênio etc.

ü A CONTRATANTE disponibilizará à CONTRATADA os Programas de CCIH, porém, a CONTRATADA se responsabiliza pela alimentação do aludido programa, devendo todos os benefícios ser revertidos à CONTRATANTE.

ü Responsabiliza-se, a CONTRATADA, pela realização dos procedimentos de RAIOS –X durante os plantões médicos.

ü Na contratação dos profissionais mencionados nos parágrafos acima a CONTRATADA priorizará a contratação de mão-de-obra local.

ü O presente contrato é celebrado com base na Lei Municipal nº 1.317/2017, e suas alterações posteriores, subordinando-se, ainda, aos termos da Lei Federal nº 8.666/93; e especialmente, aos termos do Procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº. 006/2021.

ü Médicos, enfermeiras e técnico de enfermagem presentes 24 horas para pronto atendimento imediato;

ü Adesão ao GEM Saúde, prontuário eletrônico disponibilizado pelo município para cadastramento, lançamentos e consultas de dados do paciente para todos os atendimentos e procedimentos.

ü Emissão do cartão SUS e consulta do CAD WEB para pacientes internados e/ou em observação no Pronto Atendimento;

ü Acidente com animais peçonhentos devem ser informados à SMS no setor de imunização, junto com as demais notificações compulsórias que devem ser informadas ao setor de Vigilância em Saúde.

ü É exclusivo da CONTRATADA o vínculo trabalhista existente entre ela e seus empregados contratados para o cumprimento do objeto deste contrato. Assim, é exclusivo seu a obrigação de contratação de todos os servidores para o perfeito desempenho dos trabalhos e segurança dos pacientes e servidores; recaindo para si todos os encargos trabalhistas, fiscais, sociais etc., bem assim, é de sua inteira e exclusiva responsabilidade os eventuais danos causados à terceiros no desempenho dos trabalhos objetos deste contrato.

ü Custas de procedimentos emergenciais não faturáveis com AIH.

ü Serviços de Raio-X emergenciais.

ü Translado eletivo de pacientes para outras cidades em situações não emergenciais.

ü Técnico de enfermagem/enfermeiro/médico de sobre aviso para viagens fora do município de pacientes encaminhados do PA/hospital 24 horas, todos os dias do mês, incluído o serviço de remoção em UTI móvel, com equipe médica completa, sendo que a ambulância e o condutor serão por conta do Município.

ü Plantão de sobre aviso, para viagens em UTI com saídas das unidades de saúde pactuadas pelo do município, a exemplo das referências: HEMT, SANTA CASA PONTES E LACERDA, HOSPITAL REGIONAL DE CÁCERES E HOSPITAL SÃO LUIZ EM CÁCERES. Só não serão inclusas viagens para fora do Estado de Mato Grosso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – É exclusivo da CONTRATADA o vínculo trabalhista existente entre ela e seus empregados contratados para o cumprimento do objeto deste contrato. Assim, é exclusivo seu a obrigação de contratação de todos os servidores para o perfeito desempenho dos trabalhos, inclusive, a segurança da equipe e pacientes; recaindo para si todos os encargos trabalhistas, fiscais, sociais etc., bem assim, é de sua inteira e exclusiva responsabilidade os eventuais danos causados à terceiros no desempenho dos trabalhos objetos deste contrato.

CLÁUSULA QUARTA – VALOR DO CONTRATO

4.1 Para a efetiva prestação dos serviços discriminados na cláusula primeira, pagará a CONTRATANTE à CONTRATADA o valor de R$ 287.000,00 (duzentos e oitenta e sete mil reais) mensais pelos serviços de pronto atendimento, totalizando o importe de R$ 3.444.000,00 (três milhões quatrocentos e quarenta e quatro mil reais) no período de 12 (doze) meses, que serão pagos com recursos já especialmente previstos na Lei Orçamentária. A quitação se dará mediante a emissão da correspondente Nota Fiscal de prestação dos serviços realizados, junto às certidões exigidas pela administração pública e relatório discriminados dos serviços efetivamente executados.

§ 1º - Caso o CONTRATANTE tenha que custear o translado emergencial de pacientes para outras cidades, ou custear qualquer outro serviço descrito no item 3.1 da cláusula terceira, deverá abater do valor deste contrato, os custos provenientes dos serviços de responsabilidade da contratada executado pelo Contratante

§ 2º - Mensalmente, a CONTRATADA se obriga fazer a devida prestação de contas, que se dará através de emissão de Relatório Discriminado dos serviços realizados no período anterior e a secretaria fará comparativo com o relatório emitido através do Gem Saúde; bem como, se obriga a apresentar, mensalmente, a escala dos profissionais que estarão responsáveis pelo plantão de sobreaviso das remoções, com a posterior planilha das remoções realizadas.

§ 3º - Comprovada a não prestação parcial dos serviços descritos no objeto deste contrato (o que se dará com a oportunização de manifestação da CONTRATADA), deverá o CONTRATANTE abater proporcionalmente do valor mensal constante no caput desta cláusula, os valores efetivamente pagos.

§ 4º - As despesas decorrentes da execução dos serviços objeto deste contrato correrão à conta da seguinte dotação do orçamento vigente:

12 – Secretaria Mun. De Saúde

Unidade 12 – Fundo Mun. De Saúde

20032 – Manutenção de Média de Alta Complexidade

3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica.

Fichas: 100-102-146-242

Ficha: 246

CLAÚSULA QUINTA – FORMA DE PAGAMENTO

5.1 Os pagamentos serão efetuados pela Tesouraria do CONTRATANTE, mediante expedição de documentos correspondentes a regular quitação da CONTRATADA até 10º dia do mês subseqüente à prestação dos serviços.

5.2 Os depósitos serão realizados em conta específica para o convênio, na agência 1095-2, conta corrente 4634-5, Banco do Brasil, em nome da empresa Missão Cristã Brasileira.

CLAÚSULA SEXTA – ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES

6.1 A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, pelo mesmo preço e mesmas condições deste instrumento, os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA – SERVIÇOS EXTRA-ORÇAMENTARIOS

7.1 Os serviços extra-orçamentários que se fizerem necessários serão executados pela CONTRATADA, desde que seus preços tenham sido analisados e devidamente aprovados pela CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor do presente contrato e sempre obedecendo as demais cláusulas contratuais.

7.2 O Hospital Evangélico de Mato Grosso e Missão Cristã Brasileira, disponibilizará suas dependências de interesse do município (Posto de Saúde Nova Fortuna, Posto Saúde Ricardo Franco e Centro de Reabilitação Judith Bringisken, sem ônus.

CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

8.1 A CONTRATADA se obriga a executar os serviços ora contratados durante o período de 01 de MAIO de 2021 até 30 de ABRIL de 2022.

8.2 A CONTRATANTE se responsabiliza a comunicar oficialmente a CONTRATADA com até 60 (sessenta) dias de antecedência a não continuidade dos serviços.

Parágrafo Único - A prorrogação do presente contrato se dará através de autorização legislativa, nos termos constantes do art. 4º, da Lei 1.317/2017 e alterações, sendo que a cada aditamento serão exigidas as certidões negativas para as contratações.

CLAÚSULA NONA – DA MULTA

9.1 A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusulas ou obrigações constantes deste Contrato, ou do dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, implicará na sua rescisão automática de pleno direito, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando estipulada, ainda, uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do Contrato, para a parte que infringir qualquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO

10.1 Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente em vigor, rescindir-se-á este Contrato a qualquer tempo, parcial ou totalmente, atendida a conveniência administrativa e o interesse público; por comum acordo das partes; ou unilateralmente por qualquer delas, mediante prévia e expressa notificação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem ônus rescisórios de qualquer natureza, sendo, no entanto, devido à CONTRATADA o pagamento pela execução dos serviços até a data da rescisão.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

11.1 A fiscalização da execução do presente contrato será exercida pela Secretária Municipal de Saúde e pelo Fiscal de Contrato nomeado pela Portaria n. 290/2021, bem assim, pelo Conselho Municipal de Saúde.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

12.1 Fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT para dirimir as questões estabelecidas nas cláusulas do presente contrato.

E por estarem acordados, declaram ambas as partes, aceitarem as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, firmando-o em quatro vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, 11 de junho de 2021.

MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL

CONTRATANTE

CLARA LETÍCIA INDALÉCIO OLIVO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

MISSÃO CRISTA BRASILEIRA

HOSPITAL EVANGÉLICO DE MATO GROSSO

MARIA AUXILIADORA DORILEO ROSA

0545759-9, SSP/MT

CPF: 395.479.491-87

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

1 ._______________________________

2. _______________________________

Nome: ADRIELLI MOREIRA DA SILVA

Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA

CPF : 024.962.811-29

CPF : 972.790.991-49

R.G. : 2.012.051-6 SSP/MT

R.G : 14.6053-76 SSP/MT