Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Outubro de 2015.

​DECRETO Nº 041/2015 de 13/10/2015

DECRETO 041/2015 de 13/10/2015

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 27 DA LEI COMPLEMENTAR 195/2011 QUE TRATA DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SANDRA MARTINS,PREFEITAMUNICIPALDEGUARANTÃDONORTE/MT,NOUSODASATRIBUIÇÕESQUELHESÃOCONFERIDASEMLEI,PELOPRESENTEDECRETO,

CONSIDERANDO O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES FISCALIZATÓRIAS QUE REPRESENTA EFETIVO AUMENTO DA RECEITA DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS.

DECRETA:

ARTIGO 1º - Os servidores Titulares do cargo de Fiscal Tributário farão jus à Gratificação de Produtividade pelo desempenho de atividades fiscalizatórias que represente efetivo aumento de receita dos Tributos Municipais;

I- Entende-se por Servidores Titulares do Cargo de Fiscal Tributário para efeito deste Decreto, àqueles Servidores que exercem as atividades típicas de Fiscalização em campo; II- Compreende-se por Gratificação de Produtividade o valor monetário devido aos Fiscais Tributários em campo como retribuição pecuniária originária de porcentual do produto total de Receita Tributária Municipal decorrida da ação Fiscalizatória direta por parte dos Agentes de Fiscalização; III- Os Tributos Municipais para efeito de Cálculo da Gratificação de Produtividade serão os impostos municipais e as taxas decorrentes do poder de Polícia Administrativa e de controle e uso dos espaços públicos e assemelhados; IV- A Gratificação de Produtividade será estendida também aos Fiscais de Obras e Postura que estiverem em campo desde que cumprida às regras especificadas na presente norma;

ARTIGO 2º - O pagamento da Gratificação de Produtividade será devida:

I- Quando da abordagem do Contribuinte nos limites da lei e respeitado o procedimento administrativo tributário conforme Lei Complementar 215/2013, a ação direta do Servidor em campo resultar no efetivo recolhimento do Tributo devido e seus acessórios quando for o caso; II- Para cada ação Fiscalizatória será obrigatória a abertura de processo devidamente numerado constando nome do contribuinte, endereço, tributo devido, nome do Fiscal responsável, notificação, auto de infração conforme rotina definida no procedimento administrativo tributário exigido pela lei complementar 215/2013 e documento comprobatório do recolhimento do produto da ação fiscalizatória ao cofre municipal, devidamente dado ciência pelo Chefe imediato e Secretário municipal responsável pelo setor; III- A gratificação de produtividade será lançada na folha do servidor no mês subsequente ao resultado da ação que culminou no recebimento do Crédito Tributário e será benefício pecuniário não sendo contabilizado como despesa de pessoal; IV- Alíquota para efeito de cálculo da Gratificação de Produtividade será de 8%( oito por cento) do produto da arrecadação efetivada dividida entre os fiscais envolvidos na operação; Parágrafo único: Em caso de parcelamento dos débitos, o valor da Gratificação será devido ao Fiscal de acordo com o pagamento de cada parcela do crédito tributário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze.

SANDRA MARTINS

PrefeitaMunicipal

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional, publicada no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. NP 0747/2015

LOURIVAL FRANCISCO DOS REIS

Secretário Municipal de Governo e Articulação Institucional