Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Junho de 2021.

​LEI Nº 589 /2021 DE 09 DE JUNHO DE 2021.

LEI Nº 589 /2021 DE 09 DE JUNHO DE 2021.

Dispõe sobre adoção de medidas temporárias e emergenciais na prevenção e combate do COVID-19 e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu – MT, Estado de Mato Grosso, República Federativa do Brasil, em cumprimento às atribuições que a Lei lhe confere FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santa Cruz do Xingu APROVOU e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a identificar com pulseiras os cidadãos que apresentarem suspeitas, sintomas e/ou forem diagnosticados com COVID-19.

Art. 2º.Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação desta Lei mediante Decreto com a observância mínima das seguintes diretrizes:

I. O cidadão que apresentar suspeitas, sintomas e/ou for diagnosticado com COVID-19 poderá ser submetido as medidas como quarentena ou isolamento; II. No período de quarentena ou isolamento será determinado ao cidadão não se ausentar de sua residência, hospedagem ou ambiente hospitalar, bem como evitar contato com outras pessoas; III. Para implementação destas regras e fiscalização, o cidadão que necessitar ser submetido a quarentena ou isolamento será identificado com pulseiras de cores distintas conforme cada caso;

Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo Municipal definir qual órgão e profissionais ficarão responsáveis por implementar e fiscalizar as medidas previstas nesta Lei e as que vierem a ser objeto de regulamentação, bem como a forma de prestar assistência ao cidadão que for submetido a medidas de quarentena ou isolamento.

Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a aplicar multa aos que descumprirem as medidas de prevenção e combate ao COVID-19, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie e responsabilização na esfera cível e criminal.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as inclusões e alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

Santa Cruz do Xingu – MT em 09 de Junho de 2021

JORAILDES SOARES DE SOUSA

Prefeita Municipal