Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Outubro de 2015.

CONTRATO 005 2015

CONTRATO Nº 005/2015

“Termo de contrato de prestação de serviços que entre si fazem o CÂMARA MUNICIPAL DE CANABRAVA DO NORTE - MT e o Sr. Ulisses dos Santos Barbosa”.

No Primeiro dia do mês de Outubro do Ano de dois mil e quinze, a CÂMARA MUNICIPAL DE CANABRAVA DO NORTE - MT, estabelecido na Praça Frederico Souza Brito, Sn, Centro, inscrito no CNPJ n.º. 36.920.221/0001-25, representada neste ato por seu Presidente, Sr. SILMAR METKE, brasileiro, casado, vereador, residente e domiciliado na Rua Tapirapé, S/n, centro, neste município de Canabrava do Norte – MT, portador da Cédula de Identidade RG nº. 734773 SSP/MT e CPF nº. 713.427.451-91, doravante simplesmente denominada de CONTRATANTE, e de outro o SR. ULISSES DOS SANTOS BARBOSA, brasileiro, solteiro, arquiteto e urbanista, com Inscrição no CAU n.º A98722-0, Inscrição nº CPF nº. 915.035.581-34, com escritório a Rua 03, nº 73 sala 03, Setor Norte, Vila Rica/MT, Fones: (66) 3554-1652/ 8457-9992/ 8100-9677, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, têm justo e contratado entre si o que segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO PROCEDIMENTO

1.1. O presente contrato foi elaborado de acordo com as normas constantes do Código Civil Brasileiro, Código Nacional do Consumidor, Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal n. 12.378/2010 e Resolução n. 64, do CAU/BR, sendo regido por essas leis, independente do que consta em suas cláusulas.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO

2.1. O presente contrato tem como objeto a elaboração de 01 (um) Projeto Arquitetônico, Estrutural, Hidrossanitário e Elétrico (Baixa Tensão) relativo a Edificações e Ampliação, consubstanciado na Instituição da Câmara Municipal de Canabrava do Norte, medindo-se aproximadamente (141,71 m²) em terreno de sua propriedade, sito à PC Frederico Souza Brito, Nº S/N, Centro, CEP; 78658-000 Canabrava do Norte- MT.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO.

A supervisão dos serviços estará a cargo de um funcionário credenciado pelo CONTRATANTE, com faculdade de inspeção e controle, podendo ditar medidas que achar necessárias ao bom andamento e qualidade dos serviços, bem assim a fiscalização do contrato será exercida por servidor designado através da Portaria nº. 003/2015.

CLÁUSULA QUARTA – DOS HONORARIOS

3.1. Pela elaboração dos serviços ora contratados o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância de R$2.350,00 (dois mil e trezentos e cinqüenta reais), onde:

3.2. O pagamento será feito da seguinte forma: R$ 2.350,00 (dois mil e trezentos e cinqüenta reais), na entrega dos projetos;

3.3. O pagamento será feito mediante (transferência bancária, depósito em conta, pagamento em moeda corrente, etc.), no ato da data de entrega do Projeto Arquitetônico, Estrutural, Hidrossanitário e Elétrico (Baixa Tensão) ao CONTRATANTE.

3.4. As taxas relativas ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), cujo registro e recolhimento é de responsabilidade do CONTRATADO.

3.5. Todas as despesas pagas pelo CONTRATADO e que não tiverem sido adiantadas pelo CONTRATANTE, deverão ser reembolsadas, mediante apresentação dos comprovantes quitados, ou recibo, devidamente preparado e assinado pelo CONTRATADO.

3.6. Está incluído no preço ora ajustado o que segue abaixo:

3.6.1. Projetos de Estrutural, Elétrico e Hidrossanitário;

3.7. Se eventualmente houver acréscimo nos serviços contratados, em percentual acima de 10% do que foi previamente acordado, os custos decorrentes serão cobrados em separado com a elaboração de adendo ao contrato. Fica acordado que para cada metro de construção que for aumentado no projeto (extrapolado o limite de 10%) será acrescido o valor de R$ 25,00 (Vinte e cinco reais), por metro quadrado.

3.8. Será igualmente cobrada em separado as modificações feitas pelo CONTRATANTE, se elas forem posteriores à etapa já aprovada.

3.9. As partes estabelecem que havendo atraso no pagamento dos honorários, serão cobrados juros de mora na proporção de 2% (dois por cento) ao mês, correção monetária pelo IGPM – Índice Geral de Preços do Mercado – da FGV, ou outro índice que o substituir, além das custas processuais e honorários advocatícios, caso ocorra a rescisão contratual por inadimplência e ação judicial.

CLÁUSULA QUINTA- DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

4.1. Proceder ao pagamento de todas as taxas necessárias para aprovação do projeto e emissão do alvará.

4.2. Proceder ao pagamento dos honorários contratados.

4.3. Comprovar a titularidade e propriedade do imóvel através da matrícula atualizada do imóvel ou Contrato de Compra e Venda, formalizado dentro do que estabelece o Código Civil Brasileiro, além da regularização do imóvel perante a Prefeitura Municipal, se for o caso.

4.4. O CONTRATANTE fica obrigado a executar a obra respeitando integralmente o Projeto Arquitetônico, Estrutural, Elétrico e Hidrossanitário.

4.4.1. Na hipótese de qualquer alteração do Projeto Arquitetônico, quando da sua execução, o CONTRATANTE fica obrigado a notificar por escrito o CONTRATADO, sob pena das cominações legais relativas aos direitos autorais;

4.5. Fornecer todos os documentos, ferramentas, condições e informações necessárias para o cumprimento por parte do CONTRATADO para elaboração de aprovação de projetos junto aos Órgãos Técnicos Públicos (Prefeitura Municipal, Vigilância Sanitária, CNEM, Corpo de Bombeiros ou outros órgãos especificados em contrato conforme a necessidade do projeto).

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

5.1. É de responsabilidade única do CONTRATADO a execução dos serviços descritos no objeto do contrato e cumprimento dos prazos estabelecidos, bem como a compatibilização do projeto arquitetônico com os projetos complementares;

5.2. Respeitar o Código de Obras do Município e demais disposições legais relativos ao ordenamento e ocupação do solo, além das NBR n. 9050 - acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos e NBR 13532 – elaboração de projetos de edificações – arquitetura.

5.3. A prestação de serviços pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE não implica em vínculo trabalhista entre as partes e reger-se-á exclusivamente pelos dispositivos do Código Civil Brasileiro.

5.4. O CONTRATADO obriga-se a manter SIGILO sobre todos os termos e condições deste instrumento, bem como acerca de quaisquer informações, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, projetos, croquis, orçamentos, ou quaisquer dados ou informações gerais que, em razão do presente contrato, venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhe tenham sido confiados, não podendo sob qualquer pretexto, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a terceiros.

5.4. O CONTRATANTE não responderá solidária nem subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, previdenciários e de ordem social, decorrentes da contratação de pessoal por parte do CONTRATADO para dar cumprimento ao presente contrato.

CLÁUSULA SETIMA – DA RESCISÃO E PENALIDADES DECORRENTES

6.1. Se o CONTRATANTE rescindir injustificadamente o presente contrato antes da conclusão integral de todas as fases do projeto, além de não possuir qualquer direito sobre os valores já quitados pelas fases já concluídas, pagará ao CONTRATADO multa de 40% sobre o saldo que remanescer para a conclusão do projeto.

6.2. Se o CONTRATADO rescindir injustificadamente o presente contrato sem concluir integralmente todas as fases do presente projeto, perderá todos os direitos autorais sobre as fases já concluídas, sub-rogando tais direitos a qualquer outro profissional que vier a ser contratado pelo CONTRATANTE, além de ter que pagar em favor desse último, multa de 20% sobre o saldo que remanescer para a conclusão do projeto.

6.3. Agindo uma parte de forma dolosa ou culposa em face da outra, restará facultado à parte prejudicada rescindir o contrato, cobrando a multa estabelecida nas cláusulas 6.1 e 6.2, independe de indenização por perdas e danos, devidamente comprovados.

CLÁUSULA OITAVA - CONSIDERAÇÕES FINAIS

7.1. A execução da obra vinculada ao projeto, assim como as intervenções acidentais, desde que assumam caráter independente serão objeto de contrato à parte.

7.2. Em não sendo contratado como responsável técnico para a execução do projeto, ao CONTRATADO fica assegurado o direito de ser comunicado por escrito pelo CONTRATANTE acerca do início da obra.

7.3. Os direitos autorais do projeto objeto do presente contrato pertencem ao CONTRATADO. Na hipótese do CONTRATANTE exigir exclusividade, deverá efetuar o pagamento de 20% (vinte por cento) de acréscimo sobre o valor do presente instrumento.

7.4. Em nenhuma hipótese o projeto elaborado poderá ser executado/replicado, pelo contratante, em terreno diferente do citado na Cláusula Segunda – objeto da proposta - bem como sua disposição no lote e todas as demais especificações devem ser rigorosamente seguidas.

7.5. Os documentos técnicos (desenhos e textos) só serão disponibilizados na extensão.pdf, sendo disponibilizados em extensão. De somente diretamente para os responsáveis pelos projetos complementares.

7.6. Fica o CONTRATANTE ciente de que as etapas de elaboração de projeto só terão início após a assinatura do presente contrato, respectivos reconhecimentos de firma em cartórios e pagamento da ENTRADA.

7.7. A responsabilidade do CONTRATADO se estende somente ao acompanhamento da execução da obra, porém não se estende a contratação de serviços e profissionais necessários à execução dos projetos, nem a compra de materiais necessários e nem tampouco os pagamentos dos materiais adquiridos e/ou dos serviços contratados ou ainda os encargos relativos à contratação de profissionais executores de obra ou prestadores de serviço. Não há identidade ou solidariedade entre a responsabilidade dos profissionais contratados para a elaboração dos projetos e para a execução dos serviços da obra, visto que cada um atua em área própria, como profissional ou empresa independente, respondendo cada qual pelo seu trabalho.

7.8. Os atendimentos a serem realizados pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE e aos demais profissionais envolvidos na elaboração dos projetos complementares e na execução da obra, serão no escritório profissional do CONTRATADO e através de ligações e e-mails, exclusivamente durante o horário comercial, compreendido das 08h:00min às 11:30 horas e das 13h30min às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 14h:00min às 18:00 horas.

7.9. O presente contrato não transfere ao CONTRATANTE os direitos de uso de imagem atinentes ao projeto e maquetes eletrônicas, ou a propriedade intelectual destes, ainda que parcial, que poderão continuar a ser utilizados pelo CONTRATADO, especialmente para fins publicitários e composição de seu portfólio.

7.9. O CONTRATADO não se responsabiliza por alterações ocorridas durante a obra que estiverem em desacordo com os serviços por ele executados ou alterações solicitadas pela CONTRATANTE que estiverem em desacordo com a legislação em vigor.

CLÁUSULA NONA – FORO DE ELEIÇÃO

8.1. Para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato fica eleito pelas partes o Foro da Comarca de Vila Rica/MT. Por estarem justos e acertados, assina o presente contrato em 02 vias de igual teor, juntamente com 02 testemunhas, valendo o presente como título executivo extrajudicial.

Canabrava do Norte – MT, 01 de Outubro de 2015.

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CAMARA MUNICIPAL ULISSES DOS SANTOS BARBOSA

CONTRATANTE CONTRATADO

Testemunhas:

Nome:____________________ Nome:__________________________

RG nº. __________________ RG nº. _________________________