Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Outubro de 2015.

CONTRATO 52-2015

Contrato nº. 052/2015

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O Município de Porto Esperidião E O MICROEMPREENDEDOR ARNALDO PAULA DA SILVA.

MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDIÃO, pessoa jurídica de Direito Público interno, com sede social na Rua Arnaldo Jorge da Cunha, 444, centro, Porto Esperidião – MT, inscrita no CNPJ sob o número 03.238.904/0001-48, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, GILVAM APARECIDO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG 1.143.459-0 (SSP/MT), inscrito no CPF/MF sob o no 820.629.351-53, doravante denominado MUNICÍPIO, e

ARNALDO PAULA DA SILVA, microempreendedor individual com status de pessoa jurídica de Direito Privado com sede social na Rua Professora Antônia de Arruda Castro, 05, Bairro CPA II, CEP 78.055-424, Cuiabá – MT, inscrita no CNPJ sob o nº 22.912.062/0001-02, com Certificado da Condição de Microempreendedor Individual e Registrado sob o NIRE 51-8-0121492-2, neste ato representada por ARNALDO PAULA DA SILVA, brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG 324.589, CPF 181.712.571-00,

Resolvem celebrar Contrato de Prestação de Serviços, com lastro no artigo 1º; 2º; 6º, II; e 24, II, todos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas seguintes Cláusulas e Condições:

Cláusula Primeira – Do Procedimento

1.1. O presente Contrato obedece aos termos da anexa Proposta Comercial, e tem a licitação dispensada por força da incidência da hipótese preconizada pelo Artigo 24, II, da Lei de Licitações, uma vez que o valor total do Contrato, atualizado, não atinge o limite estabelecido nos retromencionados dispositivos legais.

1.2. Integra o presente procedimento, igualmente, Parecer Jurídico acerca da contratação.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

2.1. Tem o presente Pacto por objeto a prestação dos seguintes serviços:

2.1.1. Representar e protocolizar todos os documentos das diversas secretarias da Prefeitura junto a todos os órgãos público estadual e federal;

2.1.2. Acompanhar e cobrar celeridade dos órgãos públicos onde existam demandas da Prefeitura;

2.1.3. Representar junto a diversos órgãos públicos, quando demandado a empresa de tratamento e distribuição de água, quando essa for vinculada a Prefeitura;

2.1.4. Comprar no comércio de Cuiabá produtos e serviços, quando solicitado por qualquer secretaria do município e despachar por ônibus, empresa de transporte ou van, sempre com o menor preço da praça;

2.1.5. Agendar, retirar, despachar pela ambulância ou van que venham regularmente para Cuiabá os medicamentos de alto custo CAF e portaria 172 e prestar conta mensalmente;

2.1.6. Representar junto a AMM, na cobrança de projetos inseridos nos planos de governo, SICONV, e coordenadoria de projetos, dando celeridade ao andamento da demanda.

2.1.7. Solicitar recursos financeiros para obras e serviços municipais junto a Autarquias e Paraestatais Federal/Estadual;

2.1.8. Quando solicitado, agilizar as demandas municipais junto a Secretaria da Receita Federal, INSS, TCE, cartórios de modo geral.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO

3.1. O preço total estimado do presente Pacto é de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) por mês.

3.2. O valor descrito no subitem 3.1 será pago até o dia 05 (cinco) de cada mês, após a emissão de nota fiscal, estabelecendo-se que a mesma será expedida a partir do próprio Portal do Município na rede mundial de computadores (www.portoesperidiao.mt.gov.br).

CLÁUSULA QUARTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO

4.1. As solicitações a que alude o subitem 4.1 podem ser feitas via mensagens SMS ou ligações telefônicas (estabelecendo-se como telefone a ser chamado ou para o qual deverão ser encaminhadas as mensagens o celular (65) 9633-7240.

4.2. Concordam as partes que as solicitações poderão ser feitas, também, via redes sociais (principalmente o WhattsApp), hipótese em que se elege o número (65) 9229-6835;

4.3. Por fim, ajustam as partes que as solicitações poderão ser formalizadas via de mensagem ao correio eletrônico (dipaulaarnaldo@yahoo.com.br).

CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO

5.1. O pagamento pelo fornecimento será feito até 10 (dez) dias após a emissão da nota fiscal, conforme preconizado pelo subitem 3.2 deste Pacto.

CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS:

6.1. Os serviços objeto do presente Contrato serão iniciados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da assinatura do presente Instrumento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAs OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR:

7.1. São obrigações do FORNECEDOR:

7.1.1. Executar os serviços objeto deste contrato dentro dos parâmetros exigidos peloMUNICÍPIO, observando, sempre, a razoabilidade dos prazos para início e término de cada uma das solicitações;

7.1.2. Responsabilizar-se pelos atos dos seus responsáveis técnicos e demais funcionários que irão executar os serviços objeto do presente Pacto.

7.1.3. Estar disponível para a execução das tarefas em todos os dias úteis, entre as 08h00min (oito horas) e 18h00min (dezoito horas).

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:

8.1. Compromete-se o MUNICÍPIO:

8.1.1. a pagar ao CONTRATADO pelos serviços executados em decorrência do presente Contrato;

8.1.2. a manter dotação orçamentária suficiente para o empenho e demais atos referentes à execução orçamentária;

8.1.3. fazer o empenho global do presente Contrato e bem assim emitir, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados de sua assinatura, a respectiva Nota de Empenho; e

8.1.4. publicar extrato deste Pacto em Diário Oficial e no átrio do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único. Sem prejuízo do acompanhamento e da fiscalização da execução deste Contrato, impostos pelo Art. 58, III, da Lei n° 8.666/93, o FORNECEDOR declara se submeter à normatividade suplementar a ser exercida pelo MUNICÍPIO sobre a execução deste Contrato, reconhecendo ambos os partícipes a prerrogativa de controle e a autoridade normativa genérica exercida pela Lei n° 8.666/93.

CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS DO fornecedor:

9.1. São direitos do FORNECEDOR:

9.1.1. obter, após a expedição da nota fiscal, e depois de realizadas as conferências devidas, o atestado de que o bem foi entregue nas especificações descritas na nota fiscal;

9.1.2. receber pelos fornecimentos realizados no prazo preconizado pela Cláusula Quinta deste Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS DO MUNICÍPIO:

10.1. São direitos do MUNICÍPIO:

10.1.1. exercer, sem prévio aviso, a fiscalização de qualquer ato de fornecimento pactuado neste Contrato;

10.1.2. acompanhar todas as etapas da execução dos serviços e exigir o cumprimento da legislação e das normas técnicas relativas ao objeto deste Pacto;

10.1.3. proceder à liquidação das despesas decorrentes do presente Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES PASSÍVEIS DE SEREM APLICADAS AO FORNECEDOR:

11.1. A inobservância, pelo FORNECEDOR, das disposições instrumentárias deste Contrato de Compra e Venda ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará o MUNICÍPIO a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos Arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal n° 8.666/93, que preconizam, dentre outras sanções:

11.1.1. advertência por escrito;

11.1.2. multa de até 10% ( dez por cento) sobre o valor do faturamento do mês em queocorreu o fato;

11.1.3. suspensão do fornecimento;

11.1.4. suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos;

11.1.5. declaração de inidoneidade do FORNECEDOR para licitar ou contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição; ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A reabilitação prevista pelo subitem 11.1.5 será concedida desde que ressarcida a Administração pelos prejuízos resultantes da infração contratual cometida, desde que devidamente comprovados, e depois de decorrido o prazo da sanção mencionada no subitem 11.1.4 desta Cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO. As imposições das sanções previstas nesta Cláusula guardarão proporcionalidade com a gravidade da infração contratual e será sempre ministrada levando em conta as situações e condições objetivas em que os fatos ocorreram.

PARÁGRAFO TERCEIRO. As sanções preconizadas pelos subitens 11.1.1; 11.1.3; 11.1.4; e 11.1.5 poderão ser aplicadas conjuntamente com aquela contida no subitem 11.1.2.

PARÁGRAFO QUARTO. O prazo para a interposição de quaisquer recursos contra as sanções apregoadas por esta Cláusula será de 15 (quinze) dias.

PARÁGRAFO QUINTO. A pena de suspensão temporária somente poderá ser imposta depois que o FORNECEDOR for intimado para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, corrigir os vícios no fornecimento ou na manutenção do veículo, e projetará seus efeitos até o dia em que até que cessar a infração.

PARÁGRAFO SEXTO. Em qualquer hipótese de infração às presentes disposições instrumentárias e da legislação relativa a licitações e contratos, observar-se-ão os preceitos dos Arts. 82 a 84 da Lei no 8.666/93.

PARÁGRAFO SÉTIMO. Em quaisquer das hipóteses de sanções, o MUNICÍPIO observará os requisitos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SANÇÃO PASSÍVEL DE SEREM IMPOSTAS QUANDO INADIMPLENTE O MUNICÍPIO:

12.1. A inadimplência do MUNICÍPIO, seja quanto às disposições instrumentárias deste Contrato de Compra e Venda, seja de norma legal ou regulamentar pertinente, o sujeitará amulta de até 10% (dez por cento) sobre o valor do faturamento do mês em queocorreu o fato;

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO

13.1. A execução deste Contrato de Prestação de Serviços poderá ser avaliada pelos órgãos de supervisão, fiscalização e auditoria do Poder Executivo Municipal de Porto Esperidião, mediante procedimentos desupervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato e a verificação dos procedimentos realizados, contratados, e de quaisquer outros dados necessários ao controle da execução deste Contrato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. - A fiscalização exercida pelo MUNICÍPIO sobre o fornecimento objeto deste Pacto não eximirá o FORNECEDOR de sua plena responsabilidade na execução deste Contrato.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Em qualquer hipótese é assegurado ao FORNECEDOR amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da Lei Federal de licitações e contratos administrativos e o direito à interposição de recursos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA

14.1. O presente Pacto terá vigência de quatro meses, iniciando-se em Primeiro de setembro de 2015 e terminando no dia 31 de Dezembro de 2015.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO:

15.1. Constituem motivos para rescisão deste Contrato:

15.1.1. - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;

15.1.2. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;

15.1.3. a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do fornecimento no prazo estipulado;

15.1.4. o atraso injustificado no fornecimento;

15.1.5. o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do Art. 67 da Lei no 8.666/93;

15.1.6. a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

15.1.7. a extinção da empresa;

15.1.8. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução deste Contrato;

15.1.9. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Prefeito Municipal e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

15.1.10. a supressão, por parte da Administração, do fornecimento, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do Art. 65 desta Lei;

15.1.13. a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao FORNECEDOR, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

15.1.14. o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes do fornecimento, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

15.1.15. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste Contrato.

15.1.16. o descumprimento do disposto no inciso V do Art. 27, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Cláusula DÉCIMA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

16.1. As despesas decorrentes da execução deste Contrato serão acobertadas pelos recursos oriundos das dotações orçamentárias: Secretaria Municipal de Administração: 2017 – manutenção e encargos da Secretaria – 107-33.90.39.00 – outros serviços de terceiros – Pessoa Juridica.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO:

17.1. Elegem as partes o Foro da Comarca de Porto Esperidião para dirimir quaisquer controvérsias e dissídios decorrentes da execução deste Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que se apresente.

E por estarem justos e contratados, firmam o presente Instrumento em 4 (quatro) vias de iguais teor e forma, nas presenças de duas testemunhas, ambas servidoras públicas municipais, maiores e capazes.

Porto Esperidião, 01 de setembro de 2015.

Gilvam Aparecido de Oliveira

Prefeito Municipal

Arnaldo Paula da Silva

Titular

Rosa Cebalho

Fiscal de contrato :

Testemunhas:

Mauro José da Trindade

CPF 352.693.831-87

Khristian Santana Ramos

CPF 792.897.971-34