Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Outubro de 2015.

LEI 659/2015 16 de setembro de 2015

VI do anexo I da lei Complementar 032/2014 do Município de Luciara-MT, e dá outras providências.

FAUSTO AQUINO DE AZAMBUJA FILHO, PREFEITO DO MUNICIPIO DE LUCIARA-MT, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a competência suplementar dos municípios, ou seja, a competência legislativa privativa, disposta no art. 24, § 2° e no art. 30, II ambos da CF/88;

Considerando a Resolução de Consulta n° 01/2007 do TCE/MT, que aprova o guia de implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Artigo. 1° – Altera a redação do inciso XVII do art. 5º da Lei 470/2007 e acrescenta ao mesmo artigo os incisos XIX, XX e XXI, que terão a seguinte redação:

XVII – representar ao Tribunal de Contas de Mato Grosso e ao Ministério Público Estadual, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário, quando não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela Administração, sem prejuízo de representação ao Tribunal de Contas da União, Ministério Público Federal e à Controladoria Geral da União quando se tratar de recursos federais;”

“XIXmanter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados atitude de independência, serenidade e imparcialidade;

“XX - representar, por escrito ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, respeitado o âmbito de atuação administrativa de cada um destes, contra servidor que tenha praticado atos de irregularidades ou ilícitos;

“XXI – desenvolver ações voltadas à promoção da transparência e combate à corrupção e ao incentivo do controle social.”

Artigo. 2º - Altera o art. 8º e 9º do Capitulo II da Lei 470/2007, que passarão a ter a seguinte redação:

Artigo. 8º - Fica criada, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Luciara-MT, a Controladoria Geral do Município-CGM, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como órgão central do Sistema de Controle Interno Municipal.

Parágrafo Único – O cargo de CONTROLADOR GERAL DO MUNICIPIO deverá ser ocupado por servidor efetivo no cargo de Controle Interno do Município nomeado mediante a realização de concurso público, que possua escolaridade de nível superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, assim como sobre a respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno;

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Artigo 9º - O Controlador Interno lotado na Controladoria Geral do Município Será o responsável pela as Auditorias dos Poderes, Executivo e Legislativo do município.

Artigo. 3º- Altera o Inciso VI do Anexo I da Lei Complementar nº 032/2014:

Artigo. 4º- As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Anual, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação orçamentária pertinente.

Artigo. 5º – Fazem parte integrante dessa Lei o seguinte anexo:

ANEXO I – TABELA CONTROLADOR INTERNO.

Artigo. 6º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo. 7º - Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei.

Gabinete do Prefeito Municipal de Luciara, em 16 de setembro de 2015.

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FAUSTO AQUINO DE AZAMBUJA FILHO

Prefeito Municipal