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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DECRETO N.º 4.223, DE 17 DE JUNHO DE 2021
Altera dispositivos constantes no Decreto nº 4.139/2020 que dispõe sobre a adoção, no âmbito da administração pública direta e indireta do município de Nova Xavantina, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo coronavírus (covid-19) e dá outras providências; e
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Código Sanitário e demais legislações que trata da matéria:
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.292, de 25 de março de 2020, que altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
CONSIDERANDO o termo de conciliação CIA nº 0015738-16.2021.8.11.0000, solicitante a Associação Mato-Grossense dos municípios, solicitado o Estado de Mato Grosso tendo como conciliadores Des. Mário Roberto Kono de Oliveira / Mediador Romeu Ribeiro Primo e participação do Sec. De Saúde de Mato Grosso – Mauro Carvalhoo qual o Prefeito do Município de Nova Xavantina-MT foi um dos participantes;
CONSIDERANDOque atualmente o Município de Nova Xavantina/MT está inserido no nível de classificação ALTO, conforme o Boletim Informativo do dia 17 de Junho de 2021 da SMS/NX com o panorama da situação epidemiológica da Covid-19 em Nova Xavantina/MT;
CONSIDERANDO o art. 7º do Decreto de nº 874 de 25 de Março de 2021, que estabelece medidas obrigatórias quando a Taxa de ocupação estadual das UTI´s for superior a 85% (oitenta e cinco por cento); e
CONSIDERANDOo firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população Xavantinense. DECRETA:
Art. 1º O art. 5, §1º, 13 ,14, 20 e 23º do Decreto n.º 4.139/2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º...................................................................................................................................................
§ 1º A prática de esportes coletivos (futebol, vôlei e outros), e esportes que demandem contato físico, das categorias amador e profissional sejam os praticados em locais públicos e/ou em estabelecimentos privados, bem como, o uso das praças públicas e suas quadras de lazer e parques ficam SUPENSOS até o dia 30/06/2021, fica autorizado a Secretaria Municipal de Infraestrutura a lacrar todos as quadras, parquinhos e academias existentes nas praças.
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Art. 13. Ficam suspensos até o dia 30/06/2021 a pratica de jogos de carteado e demais modalidades de jogos em estabelecimentos comerciais.
§1º A Pesca, bem como, a utilização das vias fluviais fica permitida somente para embarcações com até 3 (três) pessoas, frisa-se que a utilização de máscaras é obrigatória. Proibido quaisquer tipos de aglomerações nas adjacencias e ilhas, tais como: resenhas, acampamentos e similares.
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Art. 14. Ficam suspensos até o dia 30/06/2021 os atendimentos presenciais aos cidadãos nos órgãos públicos municipais, o atendimento presencial ao público na sede da Prefeitura Municipal e em todas as Secretarias Municipais, excetuando-se os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e as sessões de licitações e os escalonamentos emergenciais de trabalhos de acordo com a demanda de cada secretaria, os quais deverão laborar de acordo com o plano de ação estabelecido pela respectiva secretaria, que deverão ser remetidos via e-mail rh@novaxavantina.mt.gov.br à Gerência de Gestão de Pessoas desta municipalidade para conhecimento e providências cabíveis.
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Art. 20....................................................................................................................................................
Parágrafo único.A realização de jantares de casamento fica condicionado a apresentação de solicitação à Secretaria Municipal de Saúde para análise da autoridade sanitária competente, sendo as medidas minímas a serem implantadas são; proibição do consumo de bebida alcoólica, disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização em cada mesa, obrigatoriedade de uso de mácaras ao ficar de pé e outras condicionantes.
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Art. 23. As medidas previstas no presente decreto passarão a ter vigor a partir das 00h01min do dia 18/06/2021 devendo ser objeto de prorrogação ou alteração a partir do dia 01/07/2021, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 e deliberação do Comitê de Enfrentamento
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 17 de Junho de 2021.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal