Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Junho de 2021.

​DECRETO N.º 4.223, DE 17 DE JUNHO DE 2021

DECRETO N.º 4.223, DE 17 DE JUNHO DE 2021

Altera dispositivos constantes no Decreto nº 4.139/2020 que dispõe sobre a adoção, no âmbito da administração pública direta e indireta do município de Nova Xavantina, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo coronavírus (covid-19) e dá outras providências; e

O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Código Sanitário e demais legislações que trata da matéria:

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.292, de 25 de março de 2020, que altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO o termo de conciliação CIA nº 0015738-16.2021.8.11.0000, solicitante a Associação Mato-Grossense dos municípios, solicitado o Estado de Mato Grosso tendo como conciliadores Des. Mário Roberto Kono de Oliveira / Mediador Romeu Ribeiro Primo e participação do Sec. De Saúde de Mato Grosso – Mauro Carvalhoo qual o Prefeito do Município de Nova Xavantina-MT foi um dos participantes;

CONSIDERANDOque atualmente o Município de Nova Xavantina/MT está inserido no nível de classificação ALTO, conforme o Boletim Informativo do dia 17 de Junho de 2021 da SMS/NX com o panorama da situação epidemiológica da Covid-19 em Nova Xavantina/MT;

CONSIDERANDO o art. 7º do Decreto de nº 874 de 25 de Março de 2021, que estabelece medidas obrigatórias quando a Taxa de ocupação estadual das UTI´s for superior a 85% (oitenta e cinco por cento); e

CONSIDERANDOo firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população Xavantinense. DECRETA:

Art. 1º O art. 5, §1º, 13 ,14, 20 e 23º do Decreto n.º 4.139/2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 5º...................................................................................................................................................

§ 1º A prática de esportes coletivos (futebol, vôlei e outros), e esportes que demandem contato físico, das categorias amador e profissional sejam os praticados em locais públicos e/ou em estabelecimentos privados, bem como, o uso das praças públicas e suas quadras de lazer e parques ficam SUPENSOS até o dia 30/06/2021, fica autorizado a Secretaria Municipal de Infraestrutura a lacrar todos as quadras, parquinhos e academias existentes nas praças.

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Art. 13. Ficam suspensos até o dia 30/06/2021 a pratica de jogos de carteado e demais modalidades de jogos em estabelecimentos comerciais.

§1º A Pesca, bem como, a utilização das vias fluviais fica permitida somente para embarcações com até 3 (três) pessoas, frisa-se que a utilização de máscaras é obrigatória. Proibido quaisquer tipos de aglomerações nas adjacencias e ilhas, tais como: resenhas, acampamentos e similares.

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Art. 14. Ficam suspensos até o dia 30/06/2021 os atendimentos presenciais aos cidadãos nos órgãos públicos municipais, o atendimento presencial ao público na sede da Prefeitura Municipal e em todas as Secretarias Municipais, excetuando-se os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e as sessões de licitações e os escalonamentos emergenciais de trabalhos de acordo com a demanda de cada secretaria, os quais deverão laborar de acordo com o plano de ação estabelecido pela respectiva secretaria, que deverão ser remetidos via e-mail rh@novaxavantina.mt.gov.br à Gerência de Gestão de Pessoas desta municipalidade para conhecimento e providências cabíveis.

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Art. 20....................................................................................................................................................

Parágrafo único.A realização de jantares de casamento fica condicionado a apresentação de solicitação à Secretaria Municipal de Saúde para análise da autoridade sanitária competente, sendo as medidas minímas a serem implantadas são; proibição do consumo de bebida alcoólica, disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização em cada mesa, obrigatoriedade de uso de mácaras ao ficar de pé e outras condicionantes.

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Art. 23. As medidas previstas no presente decreto passarão a ter vigor a partir das 00h01min do dia 18/06/2021 devendo ser objeto de prorrogação ou alteração a partir do dia 01/07/2021, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 e deliberação do Comitê de Enfrentamento

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 17 de Junho de 2021.

João Machado Neto – João Bang

Prefeito Municipal