Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Outubro de 2015.

Lei Municipal nº 533/2015.

Lei Municipal nº 533/2015.

Data: 20 de Outubro de 2015

Súmula: Dispõe sobre fiscalização popular de obras no âmbito do Município de Feliz Natal, e dá outras providências.

O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - É garantida ao cidadão, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal, a fiscalização popular das obras públicas.

§ 1º -

Considera-se obra pública, toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação realizada por execução direta ou indireta.

§ 2º - Para o pleno exercício da fiscalização e acompanhamento da execução de obras públicas, o munícipe terá acesso às informações nos termos do que dispõe esta Lei, em acordo com a Lei Federal nº 12.527 de 2011.

Art. 2º- A Administração Pública, direta ou indireta, e empresa privada executora de obras públicas, devem garantir o acesso de todo e qualquer munícipe às informações, de forma a possibilitar o amplo conhecimento dos meios físicos, materiais e econômicos aplicados na execução da obra pública, tomando as medidas necessárias para disponibilizá-las prontamente.

§ 1º - A comunicação deve ser feita de forma clara e em linguagem de fácil entendimento à população em geral.

§ 2º - Para ter acesso às informações de que trata esta Lei, basta o protocolo de requerimento na sede do órgão, empresa pública ou privada executora, independente de pagamento de taxa.

Art. 3º - Aprovada a licitação, toda obra pública poderá ser acompanhada por comissão composta por membros da comunidade ou localidade afetada pela obra, para fiscalização, a qual receberá integral apoio da Administração Pública e da executora privada.

Parágrafo único. - A comissão de que trata o caput deste artigo, deverá ter no mínimo três e no máximo sete representantes da comunidade, eleitos pelos seus pares, em reuniões públicas, previamente convocadas e divulgadas pelo Poder Executivo que se responsabilizará pela realização da eleição.

Art. 4º - As informações de que trata o artigo anterior terão forma de Boletim Informativo, ou de resposta a requerimento específico, que o órgão, empresa pública ou particular executora fará publicar periodicamente, a pedido dos munícipes e/ ou da Comissão de que trata o artigo 3º desta Lei ou de qualquer vereador.

§ 1º - No início da obra pública, o Boletim Informativo conterá:

I - Origem do empenho de verba;

II - Valor do contrato;

III - Decomposição do custo da obra pública, por item, de modo a permitir o entendimento e o conhecimento dos custos unitários utilizados, inclusive os trabalhistas;

IV - Cronograma com etapas de duração da obra;

V - Horário de execução da obra pública.

§ 2º - Durante a execução da obra pública, a executora emitirá Boletim Informativo indicando:

I - Etapas concluídas e seus custos;

II - Padrão de qualidade dos serviços e materiais aplicados;

III - Eventuais consultas públicas.

§ 3º - Ao final da execução da obra, a executora emitirá Boletim Informativo contendo:

I - Custos finais da obra;

II - Proposta exigida para manutenção ou conservação da obra;

III - Prazo em que a obra permanecerá sob a responsabilidade e garantia da executora.

§ 4º - O Boletim Informativo deverá ser afixado nos murais da prefeitura, da secretária responsável pela obra, além de disponibilizado amplamente na Internet, através dos portais públicos do Município.

§ 5º - As dúvidas quanto às informações constantes do Boletim Informativo serão sanadas pelo órgão, empresa pública ou privada, mediante requerimento simples de qualquer cidadão.

§ 6º - O prazo para emissão dos Boletins Informativos e para respostas às dúvidas será de cinco dias úteis.

Art. 5º - Para as obras públicas que por sua natureza venham a interferir ou modificar a estrutura física, visual, arquitetônica e ambiental do local de abrangência do contrato, o Poder Público fará realizar, por seu órgão ou unidade gerenciadora, audiência pública, para a apresentação dos trabalhos a serem realizados, convocando a população afetada pela obra.

Art. 6º - O não cumprimento do disposto nesta norma legal implicará na responsabilização civil do infrator, cabendo à aplicação das sanções previstas.

Parágrafo único - A empresa executora de obra pública municipal que descumprir o disposto nesta Lei ficará sujeita a multa no valor correspondente a 10% do valor da obra sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 7º - O acompanhamento das obras realizadas em unidades da rede municipal de ensino além da comissão prevista nesta Lei deverá ser realizado também pelo Conselho de Escola da respectiva unidade, nos termos previstos nesta Lei.

§ 1º - A qualquer momento o Conselho de Escola terá livre acesso ao local onde estiver sendo realizada a obra.

§ 2º - Observando qualquer irregularidade na realização da obra, o Conselho de Escola oficiará o Secretário Municipal de Educação.

§ 3º - O Secretário Municipal de Educação terá, no máximo, 10 (dez) dias úteis para responder ao que for oficiado pelo Conselho.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias a contar da data de publicação.

Art. 10. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO, CENTRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AO VINTE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2015.

JOSE ANTONIO DUBIELLA

PREFEITO MUNICIPAL