Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Junho de 2021.

​LEI MUNICIPAL Nº 1010/2021

LEI MUNICIPAL Nº 1010/2021 DE 25 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre alteração do Parágrafo Único do Art. 3° e os Art. 11, 18, 19, 21, 22, 25 e 26 da Lei n° 047/93 e dá outras providências.

ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito do Município de Pontal do Araguaia/MT, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele, sanciona a seguinte Lei.P

Art. 1º - O Parágrafo Único do Art. 3° e os Artigos n° 11, 18, 19, 21, 22, 25 e 26 da Lei n° 047/93, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° - ......................................................................................................................................

Art. 2° - ......................................................................................................................................

Art. 3° - ......................................................................................................................................

Parágrafo Único – É permitida a criação de programa de caráter comunitário, na ausência das políticas sociais básicas no Município dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 8° - ......................................................................................................................................

Art. 9° - ......................................................................................................................................

Art. 10 - ......................................................................................................................................

Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composta de 06 (seis) membros titulares com os respectivos suplentes assim indicados:

a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura (1 titular e 1 suplente);

b) Secretaria Municipal de Saúde (1 titular e 1 suplente);

c) Secretaria Municipal de Assistência Social (1 titular e 1 suplente);

d) 03 (três) Entidades ou Organizações Representativas Não Governamentais, sendo 01 titular e 1 suplente para cada uma.

Art. 12 - ......................................................................................................................................

Art. 13 - ......................................................................................................................................

Art. 14 - ......................................................................................................................................

Art. 15 - ......................................................................................................................................

Art. 16 - ......................................................................................................................................

Art. 17 - ......................................................................................................................................

Art. 18 – Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros remunerados, pagos pela Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia-MT, sendo que para cada membro haverá um suplente, com obrigatoriedade de ir para a disputa eleitoral 10 (dez) concorrentes.

Parágrafo Único – Os membros em efetivo exercício que se referem o artigo anterior receberão mensalmente o valor equivalente a um salário e meio vigente.

Art. 19 – Na demissão do Conselheiro Tutelar será convocado o próximo classificado.

Art. 20 - ......................................................................................................................................

Art. 21 – São requisitos para candidatar-se e dar validade de participação no Processo Seletivo para o cargo de Conselheiro Tutelar, na data de sua inscrição:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – ter idade de 21 (vinte e um) anos;

III – residir no município por no mínimo 02 anos;

IV – ter concluído o ensino médio;

V – estar em dias com as obrigações eleitorais, para os candidatos de ambos os sexos;

VI – Estar em dia com as obrigações militares, para os candidatos do sexo masculino;

VII – não exercer outro cargo ainda que não remunerado;

VIII – ter certificado de informática básica ou apresentar declaração da instituição em que esteja cursando o mesmo, ficando ciente que caso seja aprovado em prova teórica do seletivo e posteriormente eleito, esteja com o certificado em mãos no ato da posse;

IX – apresentar certidão negativa criminal e civil;

XI – não deter a condição de ocupante de cargo efetivo em órgãos Federal, Estadual e Municipal;

Art. 22 – Os Conselheiros terão que fazer prova escrita para exame de seleção e posteriormente serão escolhidos pelos cidadãos do município por meio de eleição regulamentada e coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalizada pelo Ministério Público.

Parágrafo Único – As eleições serão realizadas no primeiro final de semana do mês de outubro, e terá validade por um período de 04 (quatro) anos a contar da data da homologação da eleição, permitida a recondução por novos processos de escolha, conforme Lei Federal nº 13.824, de 9 de maio de 2019.

Art. 23 - ......................................................................................................................................

Art. 24 - ......................................................................................................................................

Art. 25 – Na qualidade de membros selecionados através de Processo Seletivo, os Conselheiros Tutelares tomarão posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha e serão funcionários do quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social e ficam assegurados com os seguintes direitos:

I - gozo de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional;

II - gratificação natalina;

III - licença maternidade e licença paternidade;

IV - Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, deve ser procedida a contratação temporária do próximo suplente para o preenchimento da vaga, ainda que se tratar de afastamento temporário por motivo de doença, ou no caso de gozo de férias que deverá ser solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

V – Licença não remunerada para tratar de interesse particular, não podendo exceder a sessenta (60) dias do mandato.

Parágrafo Único: Para tomar posse ao cargo de Conselheiro Tutelar será obrigatória a apresentação dos documentos abaixo relacionados, onde a ausência de qualquer um deles acarretará a sua inadmissão, mesmo que tenha sido eleito e aprovado em prova prática do Processo Seletivo:

1. Cópia Cédula de Identidade – RG e do CPF;

Certidão de regularidade do CPF - Cadastro de Pessoa Física, emitido pelo site da Receita Federal; Comprovante de residência, ex. (conta de água, luz, telefone); Cópia da Certidão de nascimento, casamento, divórcio; Cópia do Cartão PIS / PASEP; Cópia da Carteira de Trabalho; Cópia do Título de Eleitor; Certidão emitida pelo Cartório Eleitoral de que o candidato encontra-se quite com a Justiça Eleitoral; Certidão fornecida pelo Cartório distribuidor da comarca do domicílio dos últimos cinco anos, relativa à existência ou inexistência de ações criminais (com trânsito em julgado); Duas (02) fotos 3x4 coloridas; Cópia da Carteira Nacional de Habilitação; Cópia do Certificado de Reservista (sexo masculino); Comprovante de escolaridade através de histórico escolar, diploma, ou certificado de conclusão, conforme exigência do cargo ao qual concorreu, devidamente registrado pelo MEC; Cópia do certificado de informática, conforme exigência do cargo a que concorreu. Emitir Certidão Negativa de Débitos (retirada nesta Prefeitura no Setor de Tributos); Declaração de acúmulo ou não de cargo público; Declaração de disponibilidade para cumprimento da carga horária integral estabelecida pelo órgão no qual exercerá a sua função; Declaração de bens; Declaração de que não infringiu as leis que fundamentam no Edital de Processo Seletivo Simplificado para o cargo de Conselheiro Tutelar; Atestado de Saúde Física e Mental (pré-admissional), comprovadas por exame realizado por médico credenciado e vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e à Administração Municipal. Cópia de certidão de nascimento e do CPF dos filhos menores de 18 anos; Cópia de carteira de vacinação dos filhos menores de 5 anos, se for o caso; Declaração de Frequência Escolar dos Filhos;

Art. 26 – Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção ou por desídia e improbidade a ser apurada pelo Conselho Municipal de Direito.

Art. 27 - ......................................................................................................................................

Art. 28 - ......................................................................................................................................

Art. 29 - ......................................................................................................................................

Art. 2.º - Permanecem inalterados os demais artigos, constantes da referida Lei Municipal nº 047/1993.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 928/2019.

Gabinete do Prefeito de Pontal do Araguaia/MT, em 25 de Junho de 2021.

ADELCINO FRANCISCO LOPO

Prefeito Municipal