Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Outubro de 2015.

RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO

RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO

TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2015

Trata-se de procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 001/2015 cujo objeto é a contratação de uma agência de publicidade para elaborar, desenvolver e trabalhar na divulgação dos materiais de interesse da Associação Mato-grossense dos Municípios.

As licitantes LOGOS PROPAGANDA LTDA, INTERAGE COMUNICAÇÃO e COMPANY COMUNICAÇÃO LTDA impetraram Recurso Administrativo, tempestivamente, contra decisão da Comissão Especial de Licitação da AMM que desclassificou todas as empresas participantes do certame por não atenderem as exigências do edital.

Conforme o texto contido no 6.2, IV – Estratégia de Mídia e Não Mídia, do edital da Tomada de Preços nº 001/2015:

IV – Estratégia de Mídia e Não Mídia – constituída de:

Texto com até 02 (duas) laudas em que, de acordo com as informações do Briefing, demonstrará capacidade para atingir os públicos prioritários da campanha. Será permitida a inclusão de tabelas, gráficos, pesquisas, em tons cinza, que não serão computadas no total de laudas mencionado no Plano de Comunicação; (Grifo nosso)

Deste modo, uma das empresas participantes não seguiu o edital quando apresentou no envelope 1 – Plano de Comunicação – Sem identificação, material contendo gráficos coloridos e por consequência foi desclassificada.

As empresas licitantes também descumpriram as regras do edital quando apresentaram junto ao Plano de Comunicação, material solto, sendo que o Aditivo Supressivo nº 01 ao Edital de Tomada de Preços nº 001/2015 publicado no Portal Transparência da AMM mencionava expressamente: “em caderno único, podendo ser encadernado com capa dura na cor preta ou em espiral com capa plástica na cor preta.”

Outra desconformidade verificada pela Comissão Especial de Licitação foi que uma das empresas, além de entregar folhas soltas, também entregou o caderno apenas com o espiral, contrariando o Aditivo Supressivo nº 01. Alega uma das empresas em seu recurso que a informação do Aditivo Supressivo nº 01 foi no sentido de que o caderno único pode ser com capa dura na cor preta ou espiral com capa plástica na cor preta, deixando condicionantes.

A Comissão Especial de Licitação entende que não se trata de deixar condicionantes, mas sim de que a licitante tinha a opção de colocar seu material, caderno único, em capa dura na cor preta ou espiral plástica na cor preta, e não deixar sem capa, apenas com espiral.

Visando à harmonia dos trabalhos, igualdade de tratamento e respeito aos licitantes e ao disposto na Lei 8.666/93 que transcrevemos:

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Deste modo, não deve prosperar a alegação de que não é cabível excluir propostas com pequenas desconformidades em relação ao edital e que sejam irrelevantes, pois primamos pela aplicação dos princípios da segurança e de boa-fé, que postulam a conservação dos atos administrativos e a ausência de benefícios ao sujeito desatento ou desidioso na defesa de seus interesses.

Cumpre esclarecer que o julgamento não foi apenas com base na análise realizada pela Comissão Especial de Licitação, mas sim por todos os presentes em sessão pública como está lavrado na ata do dia.

De fato a Administração deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desde que respeite a lei e o disposto no respectivo ato convocatório do certame.

O artigo 3º da Lei de Licitações assevera que:

Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

No caso em tela, há incidência do princípio da vinculação ao edital, previsto no artigo 3º da Lei 8.666/93, o qual entendemos que submete tanto a Administração como os interessados na licitação.

Dessa maneira, os argumentos conduzem à improcedência das alegações das proponentes e a manutenção da decisão da Comissão Especial de Licitação, com base no cumprimento do princípio do julgamento objetivo e a vinculação ao instrumento convocatório; pelo qual o julgamento de desclassificação das licitantes se fez por critérios indicativos no edital e na Lei de Licitações, não permitindo a Comissão Especial de Licitação admitir as irregularidades apresentadas pelas licitantes ora recorrentes.

Cuiabá, 23 de outubro de 2015.

Maria Haydee Moreira Corsino Dorileo

Presidente CEL

Ana Paula Batista de Oliveira José Antonio Pinheiro da Silva

Membro CEL Membro CEL