Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Outubro de 2015.

Assunto: Notificação – Faria Perreira Construtora Ltda EPP – Restituição dos valores pagos indevidamente

O Município de Querência ora representado pela Prefeitura municipal vem, por meio desta, requisitar a imediata devolução dos valores pagos indevidamente a esta empresa referentes às medições de n° 5°, 7° e 8°, conforme abaixo exposto.

Tendo em vista que o Município de Querência, no exercício da função administrativa que lhe é inerente e com base no poder disciplinar rescindiu unilateralmente o contrato administrativo de n° 038/2014, no dia 26 de agosto de 2015, pactuado com a empresa Faria Perreira Construtora Ltda EPP, e que ao rescindir o contrato administrativo celebrado entre partes aplicou-lhe penalidade administrativa com base na lei geral de licitações e contratos o qual autoriza tal desiderato.

Tendo a aplicação de tais penalidades sustentáculo na análise das circunstancias fáticas expostas nos autos e na postura da empresa para com o cumprimento das cláusulas contratuais e legais as quais havia previamente se obrigado a cumprir, de modo que, não restou a Administração Pública local outra atitude se não a mencionada, sobre pena de vim a ser conivente com tais irregularidades. Assim, a Administração Pública local aplicou a empresa penalidade administrativa referente a multa indenizatória num montante de 20% do valor contrato e a declaração de sua inidoneidade, impossibilitando-a de participar de outros processos licitatórios com qualquer entidade política inserida no âmbito da federação .

Do exposto, e conforme parecer jurídico responsável pela rescisão contratual passou-se, após o prazo estipulado para manifestação da empresa com vistas a proporcionar-lhe o contraditório e a ampla defesa, a quantificação do quantum debeatur aplicado a título de penalidade administrativa que fora outrora aplicado, bem como eventuais valores a receber por parte da empresa que, caso houvesse, seria hábil a compensação dos valores apurados ou dedução, caso superiores ao quantum apurado a título de multa.

Nesse ínterim, após transcorrido o lapso temporal necessário a manifestação da empresa passou-se ao cumprimento das alíneas “f”, “g” e “h” da rescisão contratual, o qual estabeleceram a quantificação dos valores aplicados a título de multa e de valores a receber por parte da empresa Faria Perreira Construtora Ltda EPP e, eventualmente, a sua compensação, conforme redação abaixo transcritas da rescisão contratual:

f) Seja, após transcorrido o prazo de 10 dias acima estipulado ou após resposta a recurso administrativo, eventualmente interposto, caso denegatório, remetido os autos à contadoria da Prefeitura Municipal para fins de apuração do quantum debeatur a ser aplicado a título de multa moratória e indenizatória.

g) Após verificação do quantum debeatur devido, que seja notificado à empresa FARIA PEREIRA CONSTRUTORA LTDA EPP para que pague o quantum apurado no prazo de 05 dias úteis, após o recebimento da intimação via postal ou caso não recebido, após a publicação do ato, em igual período, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior ação de execução fiscal, cuja finalidade visa o recebimento dos títulos tributários ou não pertencentes a este município, conforme artigo 2 da Lei 6.830/80[1], que disciplina as ações de execução fiscal dos entes da federação;

h) Caso haja pela contratada crédito a receber da Prefeitura municipal de Querência, o valor apurado a título de penalidade deverá ser compensado dos créditos em aberto, conforme assevera item 11.3 do contrato administrativo pactuado;

Haja vista o exposto e em cumprimento ao solicitado na rescisão contratual, o setor de engenharia juntamente com o setor de contabilidade procedeu à análise das planilhas pagas à empresa Faria Perreira Construtora Ltda EPP cuja finalidade visava a apurar eventuais valores a receber por parte da empresa, no entanto, ao analisar as planilhas orçamentárias pagas por esta entidade política constatou-se o pagamento a maior feito à empresa Faria Perreira Construtora Ltda EPP referente ao item 7.1, constantes nas planilhas de medições de n° 5, 7°e 8°, em anexo.

Primeiramente que, a planilha de n° 5 consta que o item 7.1 está 100% concluído, o que após apuração do setor de engenharia constatou-se que esta encontra-se com apenas 90% concluído, de modo que, já na primeira medição foi pago a empresa Faria Perreira Construtora Ltda EPP valor superior ao que ela efetivamente deveria ter recebido, não obstante, na 7° medição houve, novamente, o pagamento do item 7.1 referente ao mesmo item, desta vez referente a 90% e por fim, não bastante, na 8° medição foi pago novamente o item 7.1 referente a 90% da sua conclusão, de modo que, esta recebeu indevidamente as medições 7° e 8° em sua totalidade e parcialmente a 5° medição, na medida em que, houvera cumprido somente com 90% do item 7.1 e não 100% conforme consta na planilha orçamentária de n°5.

Ante os fatos expostos a Administração Pública local, ora representada pela Prefeitura Municipal de Querência REQUISITA a imediata devolução dos valores pagos indevidamente num montante de R$ 21.127,68 (vinte um mil duzentos cento vinte e sete reais e sessenta e oito centavos) devidamente atualizados monetariamente (índice INPC) sobre pena desta entidade política lhe representar junto ao Ministério Público para que este ingresse com a medida cabível a restituição dos valores pagos indevidamente, os quais configuram ato de improbidade administrativa, conforme lei 8.429/92, na medida em que constitui ato de enriquecimento ilícito e de dano ao erário, conforme transcrição da redação da lei supramencionada abaixo:

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

[...]

Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

[...]

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

Ademais, cabe frisar, que as sanções previstas na lei de improbidade administrativa de cunho eminentemente civil não impedem sua eventual responsabilização nas demais esperas, notadamente, na esfera penal, conforme inclusive, dispõe o artigo 12 da lei de improbidade administrativa acima negritada.

Do exposto, a Administração Pública local vem notificar a empresa Faria Perreira Construtora Ltda EPP para que restitua integralmente os valores recebidos indevidamente sobre pena de ser responsabilizada por ato de improbidade administrativa e crime contra a Administração Pública, conforme artigos 312 e seguintes do código penal.

Segue em anexo as medições de n° 05, 07 e 08 e seus respectivos comprovantes de pagamento.

Outrossim, a Administração Pública local se a inteira disposição para maiores esclarecimentos e/ou dúvidas.

Fica estabelecido o prazo de 30 dias corridos para o pagamento integral dos valores recebidos a maior, sobre pena de no dia seguinte ser representado junto ao Ministério Público, bem como desta entidade política ingressar com as demais medidas cabíveis a restituição e responsabilização dos responsáveis.

Querência – MT, 23 de outubro de 2015.

Norton Mussalan Ferreira

OAB/MT n°. 20.035-O

Assessor Jurídico

[1]Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.