Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Julho de 2021.

COVID-19: DECRETO MUNICIPAL N°0128/2021

DECRETO MUNICIPAL N°0128/2021 DE 28 DE JUNHO DE 2021

“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO A SEREM OBSERVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU-MT, COMO FORMA DE COMBATE AO AVANÇO DA CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS (COVID 19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu-MT, Estado de Mato Grosso, Sra. JORAILDES SOARES DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em especial o disposto na Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual n.º 897, de 16 de Abril de 2021, o qual atualizou classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO o painel epidemiológico nº 477, emitido pela Secretaria do Estado de Saúde (SES) de Mato Grosso na data de 28 de Junho de 2021, no qual o Município encontra-se no risco moderado;

CONSIDERANDO as atividades consideradas essenciais descritas no art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de 20 de março de 2020

DECRETA:

Art. 1º. Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19, levando-se em consideração a classificação de risco moderado para o Município de Santa Cruz do Xingu, conforme painel epidemiológico nº 477, emitido pela Secretaria do Estado de Saúde (SES) de Mato Grosso na data de 28 de Junho de 2021.

Art.2º. Com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, deverão ser adotadas todas as medidas não-farmacológicas, para conter a discriminação da COVID- 19, sob pena de cometer incorrer na aplicação de multa e sanção penal.

Art. 3º. Todas as atividades econômicas deverão respeitar as medidas de segurança, como o uso de máscara, distanciamento e limitação de 30% da capacidade máxima do local, com exceção do §1º, assim como as diretrizes dispostas abaixo:

I - de SEGUNDA A SÁBADO, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 06h00m às 22h00m (horário de Brasília);

II - aos DOMINGOS, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 06h00m e as 12h00m (horário de Brasília).

§ 1º O disposto no caput do presente artigo não se aplica as atividades econômicas de carácter essencial, para manutenção da saúde, segurança, fiscalização e fornecimento de combustíveis.

§ 2º Os supermercados e congêneres observarão o horário de funcionamento de segunda a sábado das 06h:00m às 22h:00m (horário de Brasília), e aos domingos das 06h:00m às 12h:00m (horário de Brasília).

§ 3º Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.

§ 4º Durante a vigência deste Decreto as igrejas, templos e congêneres podem funcionar respeitado o limite de 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos do caput.

§ 5º Fica PROIBIDA a realização de eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, cursos e a prática de esportes coletivos no âmbito do município de Santa Cruz do Xingu-MT.

§ 6º As ATIVIDADES RELIGIOSAS, serão permitidas de forma presencial, de segunda à domingo das 06h:00min às 21h:30min desde que observados os protocolos de convivência e de distanciamento social voltados ao combate do COVID-19, com limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do local.

Art. 4º. De segunda à sábado, fica AUTORIZADO o funcionamento de lanchonetes, restaurantes, depósito de bebidas e bares, respeitando o limite máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade do local, sendo OBRIGATÓRIO o distanciamento entre as mesas, com no mínimo 1,5 metros de distanciamento, sendo permitido também os serviços na modalidade take-away (retirada no balcão), drive-thru (sem sair do carro) e delivery (entrega) apenas até às 22h00m, inclusive aos domingos.

Art. 5º. Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o território do Município a partir das 22h00m até às 06h00m – Horário de Brasília.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ribeirinhos (moradores) e aos pescadores profissionais (vivem apenas da pesca).

Art. 6º. Os Órgãos Públicos que compõem a Administração Direta e Indireta, que tiverem servidores positivos para Covid-19, devem adotar todas as medidas recomendadas pelo protocolo de saúde, devendo obrigatoriamente isolar ou testar os demais servidores do setor ou setores contaminados, em 24h, contados da ciência.

Art. 7º. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, por pessoa jurídica ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como também a INTERDIÇÃO do estabelecimento comercial pelo período de 05 dias, sendo iniciado no dia seguinte a ocorrência da irregularidade pela equipe de fiscalização, e por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00 e sanções cíveis cabíveis.

§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes e fazer cumprir toque de recolher.

§ 2º Caberão aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público Estadual, fiscalizar se os agentes públicos estaduais e municipais estão cumprindo e fazendo cumprir as determinações deste Decreto, propondo, quando julgar pertinente, as demandas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

Art. 8º. As medidas previstas no presente decreto permanecerão até o dia 11/07/2021, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação/afixação no átrio do Paço Municipal, revogando as medidas em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

EM, 28 DE JUNHO DE 2021.

_________________________­­­­­­_________

JORAILDES SOARES DE SOUSA

Prefeita Municipal