Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Julho de 2021.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2021

LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2021

‘’DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER – CACS/FUNDEB’’.

A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Santo Antônio de Leverger.

CAPÍTULO II

Da competência do Conselho

Art. 2º O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB serão exercidas pelo Município, por conselho especificamente para esse fim

§ 1º O conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I - apresentar a Câmara Municipal de Vereadores e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III - requisitar ao Poder Executivo do Município cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do FUNDEB;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, classe, cargo/função, data de ingresso, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) convênios com as instituições escolares, e;

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do FUNDEB;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do FUNDEB para esse fim.

§ 2º Ao conselho do FUNDEB incumbe, ainda:

I - elaborar parecer da prestação de contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas;

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.

§ 3º O mandato dos membros do conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo, observando o disposto no §9° do artigo 34 da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

§ 4º O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Poder Executivo Municipal, garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena da competência do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais da composição do respectivo conselho.

Capítulo III

Da composição

Art. 3º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 16 (dezesseis) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;

IX - 1 (um) representante das Escolas Indígenas;

X - 2 (dois) representantes das Organizações da Sociedade Civil;

XI - 1 (um) representante das Escolas Públicas do Campo;

XII - 1 (um) representante das Escolas Públicas das Comunidades Quilombolas.

§ 1º Os membros do conselho, observados os impedimentos dispostos no § 3º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I - no caso da representação do executivo municipal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

II - no caso do representante de pais e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidade municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III - no caso de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração Pública Municipal a título oneroso.

§ 2º Indicados os conselheiros, o Poder Executivo Municipal designará os integrantes do conselho previstos no caput deste artigo.

§ 3º São impedidos de integrar o conselho do FUNDEB:

I - titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-prefeito e Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo do Município de Santo Antônio de Leverger.

§ 4º O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito Municipal.

§ 5º A atuação dos membros do conselho do FUNDEB:

I - não é remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem servidores públicos municipal, no curso do mandato:

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

§ 6º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

§ 7º O mandato dos membros do conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

§ 8º O mandato de transição desta presente Lei será regulamentado por portaria publicada pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.

§ 9º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

§ 10 O Poder Executivo Municipal disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do conselho, incluídos:

I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

III - atas de reuniões;

IV - relatórios e pareceres;

V - outros documentos produzidos pelo conselho.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 4º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.

Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 3º, inciso I, desta lei.

Art. 5º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACS/FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 6º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS/FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 7º. As reuniões ordinárias do CACS/FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 8º. Os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do CACS/FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 9º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº. 28/2011.

Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 01 de julho de 2021.

FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES

Prefeita Municipal