Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Outubro de 2015.

Lei Municipal nº. 951/2015

“Institui o Serviço de Transporte Coletivo Municipal e Regulamenta sua execução”.

O Sr. Gilmar Reinoldo Wentz, Prefeito de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TITULO I

DA CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL

Art. 1º Fica instituído, dentro dos limites do Município de Querência, o serviço de transporte coletivo municipal, de responsabilidade do Poder Público Municipal.

§ 1º. O transporte público coletivo de que trata esta Lei é direcionado à população em geral, objetivando a locomoção em todas as áreas do Município.

§ 2º O Transporte Coletivo Público de Passageiros é serviço público essencial, cuja organização e prestação competem ao Município, conforme disposto no art. 30, inciso V, da

Constituição Federal.

Art.2. Compete à Secretaria Municipal de Obras Publicas, Estradas de Rodagem, a implementação da Política Municipal de Gestão do Transporte Coletivo, através de ações de sua competência, tais como a regulação, o gerenciamento, a operação, o planejamento e a fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município, inclusive aquelas a serem realizadas pelas Concessionárias do Transporte Coletivo Municipal, ordenadas por força dos respectivos contratos de concessão e/ou permissão.

§ Único. As decisões da Secretaria Municipal de Obras Publicas, Estradas de Rodagem, deverão ser precedidas de parecer da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, dentro de suas atribuições de assessoramento ao Poder Executivo, e como forma de garantir o processo democrático na gestão do Transporte Público em Querência.

Art.3º. Os serviços de transporte coletivo municipal reger-se-ão pela Lei Orgânica do Município, Código de Trânsito Brasileiro, por esta Lei e pelas demais normas legais vigentes.

Art. 4º Considera-se coletivo o transporte regular operado através das seguintes categorias: ônibus, Micro-ônibus e lotação.

Parágrafo Único. Compreende-se, para efeito deste artigo, como:

a) TRANSPORTE COLETIVO - o serviço contínuo de condução de passageiros, urbano, suburbano e rural, efetuado por ônibus ou micro-ônibus, com itinerários e paradas obrigatórias, previamente estabelecidas, por Decreto do Executivo Municipal, mediante pagamento de tarifa individual.

b) ÔNIBUS – o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros sentados, ainda que em virtude de adaptações, com vista a maior comodidade destes, transporte número menor de passageiros sentados, no qual poderá ser permitido o transporte de passageiros em pé, até o máximo de 30 % (trinta por cento) da lotação máxima de passageiros sentados;

c) MICRO-ÔNIBUS - o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade de até vinte passageiros sentados, no qual é permitido o transporte em pé;

d) LOTAÇÃO – o veículo com as características descritas na alínea anterior, com parada livre no itinerário para o embarque e desembarque de passageiros.

TITULO II

DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Os serviços de transporte coletivo urbano, suburbanos e rural nos limites do município de Querência-MT, serão prestados diretamente pelo Poder Público Municipal ou mediante delegação, por particulares, pessoas jurídicas ou físicas, que demonstrem capacidade para sua exploração, por sua conta e risco, através de concessão, permissão ou autorização, na forma estabelecida por esta lei e na legislação federal pertinente.

§ 1º. Será delegado através de concessão, precedida de licitação na modalidade de concorrência, o serviço de transporte coletivo por ônibus ou micro-ônibus, em linhas regulares já implantadas e nas que venham a ser implantadas após a realização do estudo de viabilidade econômica.

§ 2º Será delegado, através de permissão precedida de licitação na modalidade de concorrência, o serviço de transporte coletivo por lotação, em linhas regulares já implantadas e nas que venham a ser implantadas após a realização do estudo de viabilidade econômica.

§ 3º Será delegado, por autorização a exploração de linha não regular de transporte coletivo por ônibus, micro-ônibus ou lotação, em caráter precaríssimo e por prazo não superior a sessenta dias, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 6º Somente será aceito como delegatário do serviço pessoas jurídicas regularmente constituídas ou pessoas físicas que atendam aos requisitos da Lei 8.666/1993 e da Lei 8.987/1995, com suas respectivas alterações.

Art. 7º A concessão do Serviço de Transporte Coletivo Municipal será feita por linhas ou por grupos de linhas, a definição das linhas ou grupos de linhas a serem delegadas será elaborada pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras Públicas, Estradas de Rodagem.

Art. 8º A determinação das linhas ou a formação dos grupos de linhas a serem disponibilizados para delegação atenderá a critérios de localização, possibilidade de retorno econômico das linhas e população atendida, de maneira a tornar os grupos igualmente atrativos à iniciativa privada e também atender ao interesse social não deixando nenhuma região do município sem atendimento de transporte.

CAPITULO II

DO REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS

DA CONCESSÃO E PERMISSÃO

Art. 9º A concessão ou permissão de transporte coletivo será sempre precedida de ato administrativo que justifique a conveniência da outorga e de licitação.

§ 1º. O prazo da concessão e da permissão do transporte coletivo será limitado ao tempo necessário para a amortização do investimento e acordo com o resultado do estudo de viabilidade econômica do serviço.

§ 2º. O ato administrativo de justificação de que trata o “caput” deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município e, necessariamente, conterá a descrição do objeto, a categoria do veículo, o prazo da concessão ou permissão e a justificativa da necessidade de exclusividade por razões de ordem técnica ou econômica, se for o caso.

Art. 10 As delegações outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, exceto aquelas outorgadas sem licitação prévia.

§ 1º. Vencido o prazo da delegação, o poder delegante procederá nova licitação, nos termos desta Lei.

§ 2º. As delegações em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão validas pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta lei, período este em que a administração deverá promover os levantamentos e avaliações necessárias que procederão a outorga das delegações que as substituirão.

Art. 11 Os veículos de transporte coletivo, antes de entrarem em serviço regular, serão vistoriados pelo Município quanto ao aspecto de segurança, conservação e comodidade aos usuários.

§ 1º. Durante o período da concessão os veículos utilizados no transporte coletivo serão vistoriados como segue:

IDADE DO VEÍCULO VISTORIA

I- até 05 anos anual

II- de 05 a 10 anos 180 dias

III- de 10 a 15 anos 120 dias

IV- mais de 15 anos 90 dias

§ 2º. A vistoria de que trata este artigo poderá ser efetuada, no todo ou em parte, por oficina mecânica credenciada pelo Município, correndo a despesa correspondente por conta do interessado na exploração do serviço.

Art. 12 Todos os veículos deverão ter a indicação do ponto de partida e do terminal da linha, visível a distância de, pelo menos, 20 (vinte) metros durante o dia e deverão dispor de iluminação para que possa ser vista à noite, nos moldes estabelecidos pelo Município através de legislação pertinente e resoluções tomadas pelo Conselho Municipal de Transportes.

Art. 13 Os veículos de um delegatário não poderão transitar em outros itinerários que não lhe foram delegados, conduzindo passageiros.

Art. 14 As multas, por falta de cumprimento das obrigações constantes da delegação, deverão ser previstas nos contratos de delegação e não serão nunca inferiores ao valor do ônus causados a administração pública pela falta dos serviços, podendo variar de 100 (cem) UMV (Unidade Municipal de Valor) a 2000 (duas mil) UMV (Unidade Municipal de Valor), dependendo da gravidade ou de reincidência, nos termos do Regulamento a ser elaborado pelo Poder Executivo.

CAPITULO III

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 15 A tarifa do serviço público delegado será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

§ 1º. A tarifa não será subordinada à legislação especifica anterior.

§ 2º. A tarifa compreende o rateio do custo total do serviço entre os usuários pagantes e será calculada com base no número de passageiros a serem transportados, na quilometragem percorrida e no custo quilométrico.

§ 3º. O custo quilométrico corresponde ao somatório dos custos variáveis e custos fixos, tais como os a seguir discriminados:

I – Custos Variáveis:

a) combustível;

b) lubrificantes;

c) rodagem;

d) peças e acessórios.

II – Custos Fixos:

a) custo de capital (depreciação e remuneração);

b) despesas com pessoal;

c) despesas administrativas.

§ 4º. O custo total do serviço será composto pelo custo quilométrico acrescido dos tributos e encargos locais, conforme legislação em vigor na data de realização do contrato.

§ 5º. Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

§ 6º. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará no reviso da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 7º. Havendo alteração nos elementos que compõem a prestação dos serviços e seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o Poder Público deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

§ 8º. A delegatária do serviço deverá comprovar ao Município, com documentos hábeis, a influência da alteração na prestação dos serviços.

§ 9º Toda alteração no contrato dependerá de prévia apreciação junto ao Conselho Municipal de Transportes, juntamente com a documentação que as justifiquem.

Art. 16 As tarifas poderão ser diferenciadas em função do percurso utilizado pelo usuário, quando a delegação atingir itinerários interurbanos.

Art. 17 Qualquer modificação no preço das passagens vigorará depois da aprovação pelo Conselho Municipal de Transportes e homologação pelo Município, sendo necessário sua publicação e anúncio para conhecimento da população em geral com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo Único. A alteração das passagens será objeto de Decreto do Executivo.

Art. 18 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, através de Decreto, na forma exigida pelos seus dispositivos, no prazo máximo de 90 dias da sua publicação.

Art. 19 Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, em 20 de outubro de 2015.

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Gilmar Reinoldo Wentz

Prefeito Municipal