Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Outubro de 2015.

Lei Municipal nº. 952/2015

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE SOBREAVISO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GILMAR REINOLDO WENTZ, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica regulamentado o Regime de Sobreaviso instituído para o pronto atendimento das necessidades essenciais do serviço público no âmbito do Município de Querência/MT.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por regime de sobreaviso, aquele em que o servidor fica à disposição do Município, fora da repartição e do seu horário regular de trabalho, em qualquer dia da semana, finais de semana ou feriado, aguardando, pelos meios de comunicação disponíveis, a sua convocação para o serviço.

Parágrafo Único Não se consideram serviço de sobreaviso as atividades ininterruptas prestadas em regime de trabalho em turnos.

Art. 3º A escala de sobreaviso será de até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer dia útil ou não, da semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade do serviço público a ser prestado.

§ 1º O regime de sobreaviso será organizado pelo secretário ou chefe do setor em escalas mensais, observado o sistema de rodízio, limitado ao período máximo de 07 (sete) dias mensais ininterruptos ou não por servidor.

§ 2º Secretário e/ou chefe do setor dará ciência pessoal aos servidores da escala mensal de sobreaviso, bem como, afixará em local visível de acesso franqueado ao público.

Art. 4º O servidor de sobreaviso deve permanecer à disposição do Poder Executivo Municipal fora do local da prestação de trabalho, aguardando o chamado para o serviço, por meio de BIP ou telefone.

Art. 5º O servidor em regime de sobreaviso deverá atender prontamente à convocação do Município, e, durante a espera não praticar atividades que o impeçam de comparecer imediatamente ao serviço.

§ 1º Durante o regime de sobreaviso, o servidor não poderá afastar-se da sede do Município.

§ 2º A inobservância injustificada do disposto no caput configura descumprimento de dever funcional e sujeitará o servidor às penalidades disciplinares previstas em lei.

§ 3º Para que a punição descrita seja aplicada, será necessário queixa por escrito ao chefe imediato encaminhada ao secretário e ou chefe de departamento no prazo máximo de 48 h. (quarenta e oito horas) a contar da ocorrência.

Art. 6º A hora de sobreaviso será calculada à razão de 1/3 (um terço) da remuneração da hora normal e será reajustada na mesma data e pelo mesmo índice determinado para revisão geral do piso municipal.

Art. 7º A remuneração do sobreaviso dar-se-á mediante relatório elaborado pelo respectivo Secretário, informando o nome dos servidores que prestaram o sobreaviso durante o mês, a quantidade de dias laborados e os motivos ensejadores de tal prática.

§ 1º O adicional de Sobreaviso não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.

§ 2º O servidor ocupante de cargo de direção e função gratificada em exercício não fará jus ao adicional de sobreaviso, ficando vedado a sua participação no regime de escalas de sobreaviso.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, em 20 de outubro de 2015.

Gilmar Reinoldo Wentz

Prefeito Municipal