Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Outubro de 2015.

LEI Nº 1.124 DE 05 DE OUTUBRO DE 2015

LEI Nº 1.124 DE 05 DE OUTUBRO DE 2015

CONCEDER ISENÇÃO TRIBUTÁRIA A INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Plenário

JEOVAN FARIA, Prefeito Municipal de Campinápolis Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a Conceder Isenção das taxas decorrentes do exercício do Poder de Polícia, CIP Contribuição de Iluminação Pública, taxas decorrentes da contra prestação de serviços públicos e de contribuições que incidirem sobre os imóveis situados no Município de Campinápolis, Estado do Mato Grosso, sobre os quais estiverem edificados ou em construção os templos religiosos de igrejas de qualquer natureza, ramo ou denominação, que esteja legalmente autorizado a funcionar no Brasil.

Parágrafo Único – o benefício previsto no caput deste artigo, somente será concedido se o imóvel beneficiário estiver devidamente registrado em nome da instituição Religiosa, postulante, ou imóveis alugados em nome da instituição religiosa que conste no contrato de locação a obrigatoriedade do locatário em arcar com taxas e impostos.

Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Campinápolis-MT, 05 de outubro de 2015.

JEOVAN FARIA

Prefeito Municipal