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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
LEI Nº 1.125 DE 05 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre a inserção das entidades religiosas no calendário cívico e no calendário cultural do município de Campinápolis/MT.
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Autor: Plenário
JEOVAN FARIA, Prefeito Municipal de Campinápolis Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Como representação dos diversos padrões comportamentais, das instituições, das crenças, dos usos e costumes, da Doutrina, da tradição, dos valores Morais e espirituais da sociedade Campinapolense, consideram-se inserida no calendário Cívico Municipal e no contexto cultural local, as Entidades Religiosas sediadas no Município de Campinápolis e devidamente reconhecidas pela coletividade.
PARÁGRAFO ÚNICO – As Práticas Religiosas de Qualquer Natureza São Representações do Patrimônio Cultural do Município de Campinápolis, Estado de Mato Grosso.
Art 2º - Os Templos de qualquer Culto e as Práticas Religiosas de Qualquer Natureza, Inseridas no Contexto Cultural do Município de Campinápolis, Receberão do Poder Público Municipal, tratamento igualitário aos demais valores Culturais de nossa sociedade.
Art 3º - É garantida e liberada de consciência e de crença no âmbito Municipal, na qual será assegurado pelo poder Público, o livre exercício de Cultos Religiosos, Internos aos Templos Religiosos ou em Praças Públicas, Garantidas a Proteção aos Locais de Culto e Suas Liturgias.
Art 4º - O Poder Público Promoverá, Sempre que Possível Incentivos ao Exercício Cultural das Práticas Religiosas de Qualquer Natureza ou Credo e dos Templos de Qualquer Culto.
Art 5º - A Lei Orçamentária Anual – LOA Contemplará o Custeio das Atividades Cívico-Culturais no Município de Campinápolis, Prevendo a Cobertura de Eventuais Despesas Destinadas ao Efetivo Cumprimento do Calendário Cívico Municipal Abrigando as Atividades Contidas do Contexto Cultural do Município de Campinápolis, Estado de Mato Grosso.
Art 6º - Esta Lei Entrará em Vigor na data de sua Publicação, produzindo seus Eleitos a Partir de 16 de Setembro de 2015.
Art 7º - Revogam-se as Disposições em Contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Campinápolis-MT, 05 de outubro de 2015.
JEOVAN FARIA
Prefeito Municipal