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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DATA: 13 DE JULHO DE 2021.
SÚMULA: INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT O PLANO REGIONAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE VALE DO TELES PIRES DO ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR ANTONIO ALVES DA COSTA, PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovado no âmbito do Município de Feliz Natal - MT o Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios Integrantes do Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires, nos termos desta Lei, que dela é parte integrante.
Parágrafo Único. O Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios Integrantes do Consórcio Público De Saúde Vale do Teles Pires, atende às determinações constantes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme determina a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Art. 2º. Este Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios Integrantes do Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires reger-se-á pelo aqui disposto em observância ao conjunto de princípios, objetivos, instrumentos,
diretrizes, metas e ações adotadas pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com os demais entes federativos, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Art. 3º. Fica o município autorizado a celebrar o respectivo Contrato de Rateio ou Contrato de Programa com o Consórcio Público De Saúde Vale do Teles Pires, para custeio das despesas das iniciativas adotadas através do Consórcio, despesas administrativas, bem como dos serviços contratados para a execução das ações previstas no Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 4º. As diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei serão de consideração obrigatória nas programações orçamentárias das áreas envolvidas pelo período nele expresso.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal dará ampla divulgação dos conteúdos deste Plano.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2021.
ANTONIO ALVES DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO