Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Julho de 2021, 19 de Julho de 2021.

SUMULA 001 - CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE CACERES

Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF através do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS), é vedada a aplicação de multa tributária pelos fiscos em percentual superior a 100%, em caso de multa punitiva, e 20%, em caso de multa moratória, sobre o valor do tributo devido pelo contribuinte, sob pena de haver a caracterização do confisco, expressamente vedado pelo artigo 150, IV, da Constituição Federal do Brasil.

Diante da necessidade de conferir segurança jurídica aos processos já julgados pelo Conselho de Contribuintes, bem como aos processos pendentes de julgamento no Conselho, a presente Súmula Administrativa possui modulação temporal de seus efeitos somente possuindo eficácia a partir da publicação da mesma, não abrangendo os seus efeitos aos processos já julgados pelo Conselho de Contribuintes.

ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE

Presidente