Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Julho de 2021.

DECRETO Nº 4036 DE 28 DE JULHO DE 2021

"DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS - FUNDEB NO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D'OESTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol D´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado, nos termos do Anexo Único, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS - FUNDEB no Município de Mirassol d'Oeste, o qual fará parte integrante deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal "Miguel Botelho de Carvalho", em 28 de julho de 2021.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito

ANEXO ÚNICO

AO DECRETO 4036 DE 28 DE JULHO DE 2021

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE/MT.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 1°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pela Lei Complementar nº 058/2007 e alterado pela Lei Complementar 206 de 26 de março de 2021 é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Mirassol d’Oeste/MT.

Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

I - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020;

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;

III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e outros programas vigentes, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.

Art. 3º. O Conselho Municipal poderá sempre que julgar conveniente:

I - apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) convênios com as instituições;

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

§ 1º. O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§ 2º. O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, ficando o Município responsável por garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo conselho.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 4º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo com o artigo 2º da Lei Complementar n.° 206, de 16 de março de 2021:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura;

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

§ 1º. Integrarão ainda o Conselho Municipal:

I) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

II) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

III) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

§ 2º. Os membros do Conselho previsto no caput e no § 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 4º do artigo 2º da Lei Complementar 206/2021, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I - nos casos das representações do município, pelo Prefeito Municipal;

II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo

organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 3º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 4º. São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste artigo:

I - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal.

§ 5º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

§ 6º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.

Art. 5º. O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

§1°. O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.

§2°. A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Das Reuniões

Art. 6º. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

§1º. A reunião não será realizada se o quórum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.

§2º. Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quórum.

§3º. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 7º. As atividades administrativas do Conselho do Fundeb ficarão a cargo da Secretaria Executiva.

Art. 8º. A Secretária Executiva será cedida pela Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura - SMEC para mandato igual dos Conselheiros, e sendo conveniente será permitida a sua renovação de cedência.

Art. 9º. Compete especificamente à Secretaria Executiva:

I - assessorar o presidente do Conselho em assuntos de natureza técnica e administrativa;

II - expedir convocações para as reuniões;

III - manter a organização e atualização das correspondências, dos arquivos, dos documentos e cadastros das entidades representadas no Conselho;

IV - orientar e supervisionar as atividades de relações públicas, imprensa e divulgação;

V – organizar relatório das atividades do Conselho, anualmente, ou sempre que solicitado pela presidência;

VI - manter contato com os órgãos da administração, visando integração, tomada de providências, coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos de competência do Conselho;

VII - secretariar as sessões plenárias do Conselho;

VII - providenciar a execução das medidas determinadas pelo Presidente e as deliberações do plenário;

IX - prestar em plenário as informações que lhe forem solicitadas pelo presidente e pelos Conselheiros.

X - oferecer subsídios para emissão de pareceres acerca de prestação de contas;

XI - redigir as atas das reuniões.

Seção II

Da Ordem dos Trabalhos e das Discussões

Art. 10. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

I. Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

II. Comunicação da Presidência;

III. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;

IV. Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;

V. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.

Seção III

Das Decisões e Votações

Art. 11. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

Art. 12. Cabe ao presidente o voto de desempate além do voto ordinário nas matérias em discussão e votação.

Art. 13º. As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.

Parágrafo único: Todas as atas bem como as lista de presenças, deverão ser publicada em site oficial para que a comunidade possa acessar as informações.

Art. 14. Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.

§ 1°. Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente.

§ 2°. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.

Seção IV

Da Presidência e sua Competência

Art. 15. O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.

Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.

Art. 16. Compete ao presidente do Conselho:

I. Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II. Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

III. Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;

IV. Dirimir as questões de ordem;

V. Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;

VI. Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;

VII. Representar o Conselho em juízo ou fora dele.

Seção V

Dos Membros do Conselho e suas Competências

Art. 17. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com o §6º, Art. 2º da Lei Complementar nº 206/2021:

I - não é remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 18. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas durante o ano, tanto ordinárias quanto extraordinárias.

Art. 19. Compete aos membros do Conselho:

I. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II. Participar das reuniões do Conselho;

III. Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;

IV. Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;

V. Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.

Art. 21. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.

Art. 22. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

Art. 23. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentário e financeiro que deseja receber do Poder Executivo Municipal.

Art. 24. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.

Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

Art. 26. Este Regimento foi aprovado pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB e entrará em vigor a partir da publicação do Decreto de Homologação do Executivo Municipal.

Mirassol d’Oeste/MT, 13 de julho de 2021.

Miriam da Silva Faria Jane Aparecida de Campos

Presidente Vice-Presidente

Membros:

Titular: Maria Aracelly Machado

Suplente: Patrícia de Carvalho Melquiades

Titular: Maria Aparecida Perez Tolo

Suplente: Valéria Miranda de Aquino

Titular: Maria Eliane Pinheiro Cunha

Suplente: Gilvania de Lima do Amaral

Suplente: Elisangela Marques Faria

Suplente: Madalena Brito de Carvalho Correa

Titular: Edineia Duarte de Souza

Suplente: Simone Ferreira Vitorazzi

Titular; Francismara Barros de Lima

Suplente: Elaine Farias Rocha

Titular: Gabrielli Rocha Maciel Poquiviqui

Suplente: Sabrina Victoria Ferreira da Conceição

Titular: Carlos Roberto das Chagas

Suplente: Valdinei dos Santos

Titular: Suely do Prado Oliveira Didone

Suplente: Rosana de Cássia Botelho de Carvalho

Titular: Zenilda Aparecida de Mello Campos

Suplente: Tania Amaral de Souza

Titular: Lucimeire de Souza silva Pedraça

Suplente: Claudelice da Silva Pereira

Titular: Ana Cristina de Paula

Suplente: Modesta Alberto